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6 DE ABRIL DE 1961 1275

lândia, a Noruega (para certo número de doenças), a Roménia, a Suécia, a Suíça (tuberculose), a Rússia e a Jugoslávia.

43. Outra linha geral de orientação do direito comparado nesta - matéria, também inspirada no princípio da eficácia, é a que visa a atribuir natureza familiar à maior parte das prestações, sobretudo às pensões. O quantitativo destas faz-se variar conforme a composição do agregado familiar do .pensionista.
No capítulo das pensões de velhice nota-se, além. disso, o pendor dos sistemas legislativos para estimularem o prolongamento da vida activa, mediante o carácter não compulsivo da reforma e a concessão de melhorias substanciais nos elementos de formação das pensões a. partir de determinada idade.
Por outro lado, em relação à generalidade das prestações, verifica-se a tendência para não fazer depender, rigidamente, a sua atribuição do pagamento anterior de um dado volume de contribuições, mas tão-sómente de determinado prazo de inscrição ou, em alguns sistemas, apenas de certo tempo de residência -no país.
O fundamento do direito aos benefícios passa, assim, á residir essencialmente no trabalho, isto é, no exercicio de uma actividade profissional, ou na simples residência, e não já na entrada de receitas - ao contrário do que sucedia no regime de "seguro", o qual fazia depender a prestação do prévio desembolso da contraprestação correspondente.

44. O mesmo princípio da eficácia das prestações "ponta outro traço dos modernos sistemas de segurança. É o da conservação do valor real dos benefícios perante as variações do custo da vida.
O princípio diz, sobretudo, respeito, como noutro lugar se referiu, aos benefícios, vitalícios ou de longo prazo (pensões) já subjectivados.
A regra do ajustamento automático ou semiautomático das pensões em. curso ao poder de compra da moeda - normalmente em função de índices do "custo da vida"- tem obtido consagração cada vez mais generalizada.
A introdução desta fórmula, é facilitada nos sistemas financiados pelo imposto, e bem assim quando o regime financeiro é o de repartição ou um regime misto em que - a repartição predomina.
Em todos estes casos, porém, é obviamente necessário acrescer as receitas na proporção do aumento da despesa.
No sistema de capitalização pura, a revalorização dos benefícios, sem agravamento de contribuições, sómente é viável na medida em que o rendimento dos capitais acumulados, graças à natureza das suas aplicações, acompanhe a variação dos preços. Fora desta hipótese, aliás difícil de se verificar em escala apreciável, apenas por meio de fontes de receita estranhas ao sistema (v. g. subvenções do Estado) será possível, naquele regime, reajustar as pensões ao valor da moeda.
Na actualidade, aplicam regras de adaptação automática (indexação) das pensões ao custo da vida os seguintes países: Bélgica (desde 1955: índice dos preços de retalho), Chile (desde 1952: índice dos salários), República Federal da Alemanha (desde 1957: índice dos salários), Finlândia (desde 1956: índice dos preços), França (desde 1948: índice dos salários) e Holanda (desde 1956: índice dos preços e dos rendimentos). Estão em estudo projectos de indexação na Inglaterra (em função dos salários e dos preços) e na Suécia, (em função dos ganhos).
O princípio da revisão por afeito de variações sensíveis do custo da vida foi também inscrito na Convenção Internacional sobre a norma mínima de segurança social (artigo 65, n.º 10) 59.

E) Receitas

45. Nesta matéria, e pelo que toca à origem dos meios financeiros da- segurança social, o princípio geral cios modernos sistemas legislativos é o da solidariedade ou compensação nacional do custo do sistema.
O princípio foi naturalmente levado às suas últimas consequências nos países em que o sistema de segurança, ou um dos seus ramos, se estendeu à totalidade da população: todos contribuem, directamente, por meio de taxas ou contribuições especiais, ou indirectamente, através dos impostos gerais, para o financiamento do sistema.
Se a protecção contra os riscos sociais se limita à população trabalhadora, as receitas são, como é óbvio, principalmente Constituídas por contribuições das empresas e dos empregados e operários, e ainda dos trabalhadores por conta própria, quando ao abrigo do sistema.
Ao lado das contribuições, a participação do Estado encontra-se, na quase totalidade dos países, normalmente ligada a um ou outro ramo do sistema de segurança.

46. Relativamente à base de incidência dos meios financeiros, a fórmula tradicional da percentagem sobre os ordenados e salários tende a perder importância, à medida que o ordenamento da segurança social vai alargando o seu campo de aplicação.
Quando todos ou determinados ramos de eventualidades abrangem o conjunto do agregado nacional - designadamente no caso das prestações sanitárias - os sistemas de financiamento, praticados pelas legislações são essencialmente dos seguintes tipos:

Taxa uniforme, per capita, para todos, ou para cada agrupamento de beneficiários;
Imposto especial sobre o rendimento;
Receitas gerais do Estado.

O regime das quotizações sobre salários e ordenados - próprio dos sistemas de seguro social restrito aos trabalhadores subordinados - tem sido objecto de variadas críticas.
Diz-se, em primeiro lugar, que ele representa uma forma de injustiça social, na medida em que, gravando com uma taxa proporcional os ganhos dos trabalhadores, vai onerar em maior grau os de salários mais baixos, em virtude do princípio da utilidade marginal. Tem assim o inconveniente dos impostos degressivos o qual se torna ainda mais saliente quando existe um limite superior (plafond) para a incidência das contribuições.
Depois, quanto às empresas, invoca-se a circunstância de as levar a reduzir o pessoal para diminuir os encargos sobre o custo de produção constituídos pelas. taxas sobre os salários. E, por outro lado esses mesmos encargos obstam frequentemente a que as empresas melhorem as remunerações dos seus trabalhadores.
Alega-se, ainda, que o sistema implica uma desigualdade de tratamento entre os vários ramos da actividade

58 A este respeito: E. Liefmann-Keil, "L'indéxation des prestations de sécurité sociale". Revue International du Travail, Maio de 1959, pp. 528 e seguintes; B. I. T., Objectifs et normes minina de sécurité sociale, Rapport IV. (1), Coriférence Internationale du Travail, 34 éme session, Genève, 1950.