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6 DE ABRIL DE 1961 1271

Em sentido estrito, a política de segurança social tem especificamente em vista este terceiro e último elemento - como resulta do que acima se expôs -, embora na sua concepção actual o não restrinja no trabalhador 49.

§ 3.º

Princípios fundamentais da segurança social

A) Razão de ordem

33. Caracterizados os elementos definidores do conceito de segurança social, cumpre agora enunciar os princípios gerais que exprimem as grandes linhas de orientação da política de segurança e se inferem da doutrina e das tendências dominantes nos sistemas legislativos.
Para esse efeito seguir-se-á uma razão de ordem paralela à adoptada no capítulo I deste parecer, abordando sucessivamente: o campo de aplicação da política de segurança, as eventualidades cobertas, o esquema de prestações, a origem dos meios financeiros, os métodos de equilíbrio financeiro e, por último, os sistemas de administração.

B) Campo de aplicação

34. Neste primeiro aspecto, o princípio que se infere do direito comparado, a partir da guerra, e corresponde aliás ao próprio conceito de segurança social há pouco definido, é o da tendência para a generalização do âmbito dos beneficiários - com vista a abarcar progressivamente toda a colectividade nacional.
É o chamado princípio da universalidade.
A mesma regra implica, ainda, que a protecção s>e estenda não apenas aos nacionais, mas também aos estrangeiros residentes no país, sem discriminação.
Considera-se, assim, como sujeito do direito à segurança social, não o trabalhador - mas o homem.
Decerto que o trabalho é a forma essencial de obtenção dos meios de existência, e, por isso, insegurança social deve ser, antes de tudo, como acima se frisou, a segurança do trabalho - quer dizer, a garantia da conservação da capacidade de ganho pelo exercício de uma actividade profissional, ou da reparação das consequências da perda ou redução dessa actividade.
Mas, hoje em dia, por virtude da extrema complexidade e instabilidade da vida, a insegurança económica, até há pouco considerada como inerente apenas ao trabalhador subordinado, estendeu-se a extensas camadas da população - consoante já noutro lugar se pôs em foco.
Pelo que toca especialmente à defesa da saúde, o fenómeno assume -ainda maior acuidade, pois à quebra dos meios de existência alia-se aqui a, ameaça contra a vida e a integridade física.
Por outro lado - diz-se - a limitação do sistema de segurança aos trabalhadores por conta de outrem cria, de certo modo, um privilégio de classe, nefasto ao são equilíbrio social, e às próprias necessidades da economia.
No aspecto social, tal privilégio introduz uma forma discriminatória, que favorece a proletarização do trabalhador independente, do artífice, do pequeno proprietário - desprotegidos contra as contingências da vida e cujos recursos não são, de modo geral, superiores aos de muitos assalariados. Contribui-se, assim, para a dissolução progressiva das classes médias, ao invés da política que se afigura como a mais conveniente, se se quiserem contrariar as tendências colectivizantes da nossa época.
Sob o ponto de vista económico, o restringir-se a segurança social a uma parcela da população, que suporta o custo do sistema, não permite efectuar uma compensação nacional desse custo, nem uma justa e eficaz distribuição de rendimentos. Só estendendo a todos o direito è segurança, pode exigir-se que todos também contribuam, conforme as respectivas possibilidades, para assegurar o funcionamento do sistema.
A generalização da segurança traduz ainda na ordem política, uma forma concreta de realização do. princípio da solidariedade nacional.
Dir-se-á que, para as situações não abrangidas por um sistema de segurança de base laborai, existem a assistência e, o seguro facultativo. Mas aquela tem o próprio limite das suas possibilidades financeiras e está na dependência de apreciações discricionárias: não garante o direito a uma protecção suficiente. Além de que a exigência de provar a necessidade do auxílio, sobre ser para muitos uma humilhação, constitui, no fundo, um incentivo à imprevidência e um obstáculo à poupança. Por seu turno, o seguro facultativo pressupõe um forte instinto de previdência que não está, em parte alguma, generalizado.
O princípio da universalidade deve, porém, entender-se em termos hábeis. Antes do mais, representa essencialmente, um ideal, para que se caminha; sem querer significar que em todos" os países ele possa vir a ser rapidamente atingido.
Na sua realização tendência!, esse princípio pode comportar duas fases ou prosseguir um de dois objectivos, correspondentes aos dois conceitos, há pouco examinados (n.ºs 31 e 32), da política de segurança social:
a) Abranger no sistema todos os que desempenhem uma actividade profissional (trabalhadores por couta de outrem e por conta própria) e respectivas famílias;
b) Incluir todos os residentes, independentemente da situação económica ou modo de vida.
Entre estas duas modalidades, as- diferenças de ordem quantitativa .não são muito relevantes, pois a primeira deixa de fora .estratos sociais relativamente pouco numerosos. E noto-se que a protecção contra certas eventualidades - desemprego, acidenteis de trabalho, doenças profissionais - é, por natureza, restrita aos trabalhadores dependentes.

35. Há, no entanto, um ramo da segurança relativamente ao qual o princípio da universalidade exprime uma solicitação imperiosa dos nossos tempos. É o que se refere â prevenção, tratamento e reabilitação, no caso de doença. Numa palavra à defesa da saúde.
A doença põe em risco a integridade física, e o direito a esta representa uma garantia individual que a generalidade das constituições políticas explicitamente consagra. Por isso, o direito à saúde, que é afinal simples reflexo do próprio direito à vida e à integridade pessoal, inscreve-se, na actualidade, como «um dos direitos fundamentais dê todo o ser humano, sem distinção de raça,

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49 Cf. infra, n.º 34. Sobre o conceito, e os elementos da segurança social podem ver-se: P. Durand, ob. cit. pp. 14 e seguintes; Alan B. Fisher, Progrès éconamique et sccurité sociale, tradução francesa, Paris, De Medíeis, 1947, pp. 33 e seguintes; Doublet et Lavau, ob. cit., pp. 5 e seguintes; André Getting, La sécuritc sociale, Paris, P. U. F., 1957, pp. 11-13; F. Netter, Notions es-senticllcs de sécuritc sociale Paris, Sirey, 1951, pp. 2a e seguintes; B. I. T., La sécuritc socialc, Genòve, 1958, pp. 13 e 14; Evelino M. Burns, Social sccurity and public policy, New York, 1950, pp. 4 e 5; José Gascon y Marin, Los pla-nes de scguridad social, Madrid, 1944, p. 19; Carmelo M. Lago, ob. cit., pp. 15 e seguintes; P. Laroque, «Lê plan francais de sécurité sociale», Re-vue F rançais e du Travail, Abril de 1946, pp. 9 e seguintes; e «De lassurance sociale à Ia sécurité sociale», Rgvue Internationale du Travail. Junho de 1948, pp. 623-625.