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6 DE ABRIL DE 1961 1273

voluntário para os que aufiram rendimentos superiores a determinado montante.

Em 1959, cerca de 350 milhões de pessoas beneficiavam, nos diversos países, de regimes de protecção na doença e na maternidade.
b) Invalidez, velhice e sobrevivência. - A concessão de pensões nestes riscos está alargada a todos os residentes nos seguintes países: Austrália, Canadá (só velhice), Dinamarca (Só velhice e invalidez), Finlândia (invalidez, velhice e subsídio por morte), Inglaterra, Islândia, Israel (sem invalidez), Holanda (velhice), Nova Zelândia, Noruega, Suécia e Suíça (sem invalidez).
A protecção é comum a todos os trabalhadores, incluindo os independentes: na Áustria, Bélgica, Checoslováquia, França, República Federal da Alemanha, Luxemburgo, Estados Unidos da América e Uruguai.
São excluídos os trabalhadores rurais na maior parte dos países da América Central e do Sul, na Grécia, Japão e Turquia. Na Rússia estão fora do sistema geral os trabalhadores ocupados nas cooperativas agrícolas (kolkhoses), ou seja a grande maioria dos trabalhadores rurais. Só em 1958 foram estabelecidas normas para a constituição de caixas de socorros mútuos nos kolkhoses.
No conjunto mundial, o número de pessoas ao abrigo de regimes de protecção na invalidez, velhice e morte, andava, em 1959, ao redor de 200 milhões.
c) Riscos profissionais (acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego). - Nestes sectores o princípio da universalidade sómente rege, como já se notou, para os trabalhadores por conta de outrem.
Relativamente aos acidentes e doenças profissionais, algumas legislações não incluem os trabalhadores agrícolas: v. g. Argentina, Bolívia, Canadá, Grécia, Estados Unidos, Venezuela e Vietname.
Pelo que toca ao desemprego, dos vinte e seis países que têm um sistema de cobertura deste risco, excluem os trabalhadores agrícolas os seguintes: Canadá, República Federal da Alemanha (contratados a longo prazo), Grécia, Japão, Luxemburgo, Espanha, Suíça, União da África do Sul e Estados Unidos da América.
d) Encargos familiares. - O sistema está generalizado a toda a população nos seguintes estados: Austrália, Canadá, Dinamarca(com limite de rendimento), Finlândia, Islândia, Irlanda, Nova Zelândia, Noruega, Suécia, Rússia e Inglaterra.
Abrangem todos os trabalhadores, incluindo os independentes: Bélgica, República Federal da Alemanha, Luxemburgo, Holanda e Uruguai.
Dos trinta e oito países com regimes de abono de família, sómente quatro, além de Portugal, excluem os trabalhadores agrícolas: Argentina, Marrocos, Polónia e Vietname 54.

37. Do rápido escorço que acaba de fazer-se, a propósito da execução do princípio da universalidade, verifica-se que a maior parte das exclusões (não referindo certos grupos mais restritos, como os trabalhadores domésticos e os ocasionais) diz sobretudo respeito a duas categorias: os trabalhadores, independentes (incluindo, designadamente, pequenos proprietários, rendeiros e parceiros rurais, pequenos artífices, comerciantes e industriais; artistas; profissionais livres) e os trabalhadores da agricultura.
As razões do facto continuam a ser as mesmas que já referimos a propósito dos sistemas de seguro social obrigatório (supra, n.º 12), embora a partir da guerra o número de países que praticavam uma ou outra daquelas exclusões tenha vindo progressivamente a reduzir-se.
No caso dos trabalhadores autónomos, à inexistência de um salário e à impossibilidade de quotizações bipartidas, acresce frequentemente a própria resistência dessa classe a sujeitar-se à inclusão obrigatória no sistema de segurança social 55.

C) Eventualidades

38. Ao definir o conceito de segurança social, frisou-se ser da sua essência a garantia contra determinados eventos típicos ou riscos, cuja classificação sistemática também se deixou feita (supra, n.º 32).
Sem dúvida que a política de segurança deve visar progressivamente à protecção contra todas essas eventualidades. E nem é outra a tendência revelada pelo direito comparado.
Daqui se deduz um segundo princípio fundamental dessa política - o principio da compreensividade.
Além daqueles riscos fundamentais, outros certamente podem e devem porventura- vir a ser acolhidos num sistema completo e orgânico de segurança social.
Para tanto, é mister, porém, tratar-se de eventos que reunam as condições de generalidade e tipicidade próprias dos riscos sociais, cabendo ao sistema jurídico definir os caracteres próprios de cada novo risco a englobar no sistema de segurança.

39. Pode fazer-se uma ideia de conjunto da tendência para a realização do princípio da compreensividade, por parte dos sistemas legislativos, através do quadro que seguidamente se insere.
Nele se compara, para os diversos riscos, o número de países com regimes de protecção, em 1940 e em 1960 56.

QUADRO I

[Ver quadro na imagem]

D) Prestações

40. Pelo que toca às prestações em espécie, ou, mais concretamente, às prestações sanitárias, quer de carácter preventivo (medicina preventiva, geral, me-

54 Sobre a matéria deste número: Social security programs, cit., Sintesi dei principali sistemi, cit.; Doublet et Lavau, ob. cit., pp. 531 e seguintes; B. I. T., Annuaire des Statistiques du Travail, 1960, pp. 464 e seguintes.
55 Ver a respeito do princípio da generalização da segurança social: P. Durand, ob. cit., pp. 244 e seguintes; A. Venturi, ob. cit., pp. 327 e seguintes; A. Zelenka, Princípios fundamentales de la seguridad social, Organización Iberoamoricana de Seguridad Social, Madrid, 1959, pp. 12 e seguintes; Cari H. Farman, «Le développement dans lê monde dês prestations de sécurité sociale», Bullctin do VAssociatioii Intcrnat.ion.alc de Ia Sécurité Sociale, Novembro de 1956, pp. 467 e seguintes, e Outubro-Novembro de 1957, pp. 454 e seguintes.
56 Social security programs, cit., p. v. Ver também: A. Venturi, ob. cit., pp. 278 e seguintes; Carl A. Farman, art. cit., e A. Zelenka, art. cit., log. cit.; B. I. T, Informations Sociales; Annuaire des statistiqites du travail, 1960.