O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1272 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

de religião, de credo político, de condição económica e social»50.
«Todos os homens -escreve o falecido reitor da Universidade Católica de Milão,Fr. Dr. Agostino Gemelli - são iguais perante a doença; todos tem o mesmo direito aos meios necessários para defender a saúde; todos têm idêntico direito a utilizar os meios de prevenção»51.
A regra da universalidade implica, pois, neste aspecto, a extensão progressiva dos serviços sanitários de um sistema de segurança a toda a população.
Levanta-se aqui o problema da medicina colectiva ou social. Não se compadece, evidentemente, com a índole nem com o âmbito deste parecer o debate do assunto. Mas vale a pena ouvir, a tal respeito, embora referidos especialmente ao caso italiano, os luminosos ensinamentos do Prof. Gemelli, a quem acompanhamos de perto nas linhas seguintes.
Não é necessário planificar a medicina - diz Gemelli - para fazer com que ela corresponda às exigências do nosso tempo; mas também não se deve considerar a profissão médica como a entendia a concepção individualista do século passado.
Nos dias de hoje a medicina colectiva desenvolveu-se extraordinariamente, em detrimento da medicina individual. Os progressos do diagnóstico e da terapêutica, exigindo a cooperação de técnicas especializadas e cada vez mais complexas, colocaram o médico isolado em condições de manifesta inferioridade nos meios de acção. A medicina passou a ser essencialmente uma actividade de grupo e o hospital assumiu posição de primeiro plano na organização sanitária.
Estas profundas transformações dos conceitos da saúde como direito fundamental do indivíduo, que à sociedade cumpre garantir, e da medicina como técnica de equipa, implicam novos deveres por parte dos doentes, dos médicos e da própria comunidade.
Quanto aos doentes, é necessário educá-los. Todos, seja qual for a sua Condição social, devem persuadir-se de que no hospital podem encontrar tudo, o que é necessário para, o seu tratamento eficiente. A ideia do médico pessoal ou familiar - cuja, escolha tantas vezes se baseia em factos completamente estranhos à competência profissional - tende gradualmente a desaparecer. No hospital, O doente não é entregue aos cuidados de certo médico, porque dele lhe fizeram boas referências, mas a um corpo clínico designado mediante severas provas de aptidão e dirigido por profissionais experimentados. O elemento de confiança, que a moderna medicina psicossomática põe em relevo, nada tem a ver com o médico pessoal.
No que respeita aos médicos, cumpre reconhecer que nas Faculdades de Medicina não se ensina a função social do médico nem a sua contribuição para a segurança social. Cada médico sómente considera a sua actividade individual em face do doente, e um dos males da, medicina contemporânea está em que, para a maior parte dos médicos, o enfermo é um «cliente». As exigências da vida reclamam que o médico tenha todos os dias certo número de «clientes». Importa reformar estas concepções. É necessário abrir aos jovens licenciados possibilidades de justa retribuição e garantias de acesso. Naturalmente, não poderão comprar logo um
automóvel ou viver com largueza. Mas lima carreira hospitalar convenientemente organizada proporciona um futuro - que o sistema, tradicional não garante.
Enfim, há deveres essenciais da comunidade social em matéria de defesa da saúde. O princípio já acima se assinalou: - todas as pessoas, seja qual for a sua situação social ou económica, são iguais perante a doença; todas têm, o mesmo direito ao uso dos meios de tratamento e de prevenção.
Para realizar este objectivo - conclui Gemelli - torna-se imprescindível -, antes do mais, pôr em funcionamento uma rede hospitalar e de dispensários suficiente. Isso exige meios financeiros vultosos - e cumpre não perder de vista as possibilidades consentidas pela economia nacional. Mas é evidente que, no terreno da defesa da saúde, mais do que em qualquer outro, se torna mister dar expressão prática ao preceito da solidariedade entre todos os elementos da Nação52.
Não se diga que tudo isto equivale a «socializar» a medicina, a transformar o médico num funcionário ao serviço da comunidade, Medicina colectiva não é sinónimo de colectivização da assistência médica. Função social da medicina não significa burocratizarão da clínica. De modo nenhum se pretende que o Estado integre a classe médica num serviço público, nem que se impeça a livre escolha do médico pelo doente. Pretende-se, isso sim, sejam criadas as condições necessárias para que todos - independentemente da sua fortuna ou posição social - possam tornar efectivo o direito à saúde, tendo ao seu dispor uma organização que assegure, não apenas a prevenção sistemática das doenças, mas também, aos que a ela quiserem recorrer, meios completos e eficientes de tratamento e de recuperação para a vida activa. Trata-se de dever indeclinável da sociedade para com o indivíduo.
Nada disso, porém, contende com a livre escolha do médico, nem com o recurso à medicina curativa privada para todos aqueles que continuem a dar-lhe preferência.

36. Exposta a doutrina, vejamos agora as realizações53.
O primeiro país a dar efectivação completa ao princípio da universalidade para todos os riscos sociais foi a Inglaterra, através das leis baseadas no relatório Beveridge, a que se aludiu.
Alguns anos antes (1938), como também vimos, já a Nova Zelândia tinha estendido a todos os residentes, (excepto para o subsídio pecuniário na doença) a protecção contra os riscos sociais.
Nos restantes países, a tendência para a generalização do âmbito de beneficiários varia consoante as eventualidades cobertas, e a natureza - em dinheiro ou em espécie - das prestações.
a) Assim, no que respeita às prestações sanitárias na doença e maternidade, o sistema está generalizado a toda a população nos seguintes países: Austrália, Canadá (hospitalização) Islândia, Noruega, Suécia e Rússia.
Para os subsídios pecuniários nas mesmas eventualidades, nenhum país (nem a Inglaterra ou a Nova Zelândia) aplicou por ora o princípio da universalidade. A concessão do subsídio é normalmente restrita aos trabalhadores por conta de outrem (empregados e assalariados). Somente a Inglaterra abrange, neste aspecto, os trabalhadores independentes, mas o seguro é

50 Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, aprovada em 22 de Julho de 1946 pela, Conferência Internacional da Saúde e ratificada por Portugal por Carta de 18 de Junho de 1948 (Diário do Governo n.º 151, 1.ª série, de 1 do Julho de 1948).
51 Fr. Agostino Gemelli, «La difesa della salute in un sistema di sicurezza sociale», Atti della XXIII Settimana Sociale del Cattolici Italiani, Bologne, 1949, p. 227.
52 Fr. Agostino Gemelli, ob. cif., pp. 209 e seguintes.
53 As referências pormenorizadas ao nosso país constam do capítulo III deste parecer.