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1276 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

económica, onerando em medida maior aqueles que exigem mais larga proporção de mão-de-obra.
Enfim, a contribuição sobre os salários vai integrar-se nos elementos do custo de produção e, por consequência, tende a repercutir-se sobre os preços, desde que as condições do mercado o não impeçam. Então o peso financeiro do sistema de segurança social vem a ser, em última instância, suportado pelos consumidores, de que os trabalhadores são a grande maioria. O inconveniente acentua-se sobretudo no caso de se tratar de bens de consumo inelástico, isto é, destinados a satisfazer necessidades primárias ou generalizadas.
Quanto ao sistema da taxa uniforme, per capita, deve dizer-se que nele resulta ainda mais nítido o inconveniente da degressividade, apontado à contribuição sobre os salários. Tal sistema implica, logicamente, a concessão de prestações também uniformes. É, como se viu, o sistema inglês.
A fórmula do imposto pessoal sobre rendimento pode, como adiante se verá (§ 4.º deste capítulo), proporcionar melhor justiça distributiva, na repartição dos encargos da segurança social, e satisfazer mais amplamente os objectivos de redistribuição dos rendimentos. Mas a sua aplicação só se mostra admissível, à face dos princípios, desde que as prestações financiadas por esse sistema sejam comuns à generalidade da população.
Adoptam o financiamento pelo imposto sobre o rendimento, para um ou mais ramos da segurança social, os seguintes países: Austrália, Canadá, Checoslováquia, Dinamarca, Finlândia, Holanda, Noruega, Nova Zelândia e Suécia.
Por último, o financiamento por força exclusiva das receitas gerais do Estado tem o grave defeito de nele se perder a noção do custo do sistema, dando lugar à permanente insatisfação dos destinatários, e à tendência para se exigirem benefícios cada vez maiores.
O problema da incidência das contribuições para a segurança social assume aspectos particulares em relação aos chamados trabalhadores independentes.
Dada a impossibilidade de quotização bipartida e a ausência de ordenado ou salário, a fórmula geralmente adoptada é a de uma taxa sobre o rendimento, determinado pelos métodos usuais do direito fiscal ou por outro processo (República Federal da Alemanha, Estados Unidos, Israel, Suíça). Alguns países admitem a inscrição, à escolha do segurado, em um dos vários escalões de rendimentos previstos, aos quais correspondem, prestações pecuniárias proporcionais.
Quando o sistema abrange os trabalhadores rurais e equiparados, o método de financiamento apresenta também sérias dificuldades. A propósito dos seguros sociais tivemos ocasião de abordar o problema (supra n.º 12).
As legislações posteriores à guerra mantiveram, naquele sector, ,as fontes tradicionais, designadamente: quotas dos segurados, fixas ou variáveis com o salário; contribuições dos patrões, em regra percentagens sobre o rendi mento colectável ou o valor locativo das propriedades; subvenções do Estado; taxas sobre certos produtos agrícolas.

47. Pelo que toca, ao nível das contribuições, dir-se-á que ele depende:
a) Do esquema de eventualidades;
b} Do nível das prestações;
c) Das possibilidades económicas de cada país e das respeitantes às actividades abrangidas.
O princípio, orientador na. matéria deve ser o de procurar uma distribuição equitativa do custo do sistema.
Cumpre ter sempre presente que o funcionamento da segurança social não deve criar obstáculos ao desenvolvimento da economia e do rendimento nacionais, dos quais depende a sua própria base financeira.
Ao delinear o esquema de eventualidades, ao estabelecer as condições e o montante dos benefícios, assim como ao determinar o nível dás receitas e, consequentemente, o regime financeiro, deverá - como recomenda Zelenka - conceder-se às considerações de ordem económica tanta relevância como às de natureza social.
O melhor sistema não é necessariamente aquele que concede prestações mais vantajosas, mas sim aquele que outorga os máximos benefícios compatíveis com as exigências da economia geral e as de cada sector interessado 60.

48. Para concluir estas considerações esquemáticas sobre o problema das receitas da segurança social, incluem-se seguidamente dois quadros estatísticos.
O primeiro indica as percentagens sobre ordenados e salários, em países que adoptam aquele método de financiamento. Todos eles, excepto dois (Itália e Portugal), adicionam a essas receitas participações do Estado. Em alguns, tal participação tomou mesmo à sua conta um ramo completo do seguro (v. g., serviços de saúde, invalidez, desemprego).

QUADRO II

Receitas da segurança social

Ver Tabela na Imagem]

a) Não inclui o (mandamento do seguro do acidentes de trabalho o doenças profissionais, a cargo exclusivo do empresário.
(b) Não inclui os acidentes de trabalho o doenças profissionais, num as receitas para os montepios laborates e para o regime de plus familiar. Neste último as per contagens vão do 10 a 20 por cento dos salários.

Fontes: Istituto Nazionale dela Previdenza Sociale, Sintesi dei principali sistemi previdenziali del mondo. cit.; Doublet et Lavau, ob. cit., pp. 546 e seguintes.

O segundo quadro revela qual o peso que as receitas da segurança social representam sobre o rendimento nacional, em certo número de países.

60 Sobre os vários problemas concernentes às receitas da segurança social ver, entre outros: B. I. T., Le financement de la sécurité soviale, Conférence Regionale Européenne, 1955, Rapport III, Genève, 1954; A. Zelenka, Princípios fundamentales, cit., pp. 14 e seguintes; H. Fars, Aspects financiers des ansurances sociales, Congrès de l'Institut International des Finances Publiques, 6ème session, 1950, pp. 269, e seguintes; P. Durand, Le financement de la sécurité sociale en Franco, Congrès cit., p. 339; e La politique contemporaine, cit., pp. 276 e seguintes; B. I. T., La sécurité sociale, cit., pp. 128 e seguintes; Doublet et Lavau, ob. Cit., pp. 307 e seguintes; A. Venturi, ob. cit., pp. 380 e seguintes; Association Internationale de la Sécurité Sociale, La sécurité sociale des travailleurs indépendants, Xème Assemblée Générale, Vienne, 1951, Rapport II, Genève, 1952; Revue Internationale du Travail, "La sécurité sociale dans l'agriculture", Fevereiro e Março de 1950.