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1274 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 128

dicina do trabalho, profilaxia de acidentes e doenças profissionais, etc.), quer de natureza reparadora (tratamento de doenças e reabilitação) - nenhuma dúvida de que a regra atrás examinada da tendência para a universalidade da sua concessão implica que elas sejam iguais (no sentido de igualdade de direitos) para todas as pessoas abrangidas pelo sistema de segurança social.
São expressos neste sentido os preceitos já referidos da Recomendação de Filadélfia e da Convenção sobre a norma mínima de segurança social, aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho.
Nos termos deste último instrumento, as prestações médicas devem compreender, pelo menos (artigo 10.º):

a) Em caso de doença:

1) Medicina geral e visitas domiciliárias;
2) O tratamento de especialistas, nos hospitais ou fora deles;
3) Os produtos farmacêuticos essenciais, sob receita médica;
4) A hospitalização, quando necessária.

b) Em caso de gravidez e parto:

1) Os cuidados pré-natais e a assistência durante o parto e o puerpério, por médico ou parteira diplomada;
2) A hospitalização, quando necessária.

Acrescenta-se que o beneficiário ou o chefe de família podem ser obrigados a participar no custo dos serviços médicos, dentro de limites razoáveis, e que as prestações devem tender a preservar, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa protegida, assim como a sua aptidão para o trabalho (artigo citado, n.ºs 2 e 3).
Os beneficiários dos sistemas de segurança social têm direito a prestações médicas correspondentes, pelo menos, àquele esquema, nos seguintes países: Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá (hospitalização), Checoslováquia, Chile, Dinamarca, Espanha, França, República Federal da Alemanha, Grécia, Hungria, Inglaterra, Islândia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Roménia, Rússia, Suécia, Suíça e Jugoslávia.
Em oito destes países, como vimos, as prestações sanitárias suo comuns a toda a população.

41. No que se refere aos benefícios pecuniários, já o problema apresenta outras dificuldades.
A prestação uniforme para cada tipo de risco, e para a totalidade dos beneficiários ou para certos grupos em que estes sejam classificados (sistema inglês), tem de calcular-se, conforme é sabido, em função do mínimo vital, tomando por base determinados orçamentos familiares-tipo ou outros elementos.
Como mérito desta fórmula costuma apresentar-se o de estimular a poupa nos e o recurso ao seguro facultativo para melhorar o "mínimo nacional".
Em contrapartida dir-se-á que dada a variedade infinita de réditos da população activa de qualquer país e o carácter sempre um tanto teórico com que se avalia o "mínimo vital", é perfeitamente possível que a prestação correspondente ao mínimo fixado seja porventura superior aos ganhos médios de determinados indivíduos ou grupos - designadamente se estes viverem em regime de subemprego, como sucede, com frequência, no trabalho rural.
A prestação de segurança "social" transforma-se então num incentivo à ociosidade - é "anti-social".
Por isso a Convenção Internacional sobre a norma mínima, de segurança social inclinou-se para o sistema das prestações em função dos ganhos (artigo 65,º).
Não obstante aqueles inconvenientes o sistema foi, como vimos, consagrado pela legislação inglesa, embora mitigado através do agrupamento da população em seis classes.
Para as pensões de velhice, o sistema da pensão nacional mínima, independentemente do rendimento ou situação social, foi perfilhado pela Nova Zelândia, Canadá, Finlândia, Dinamarca, Israel. Holanda, Noruega e Suíça. Nestes três últimos países, porém, o quantitativo da pensão varia consoante o volume de contribuições pagas.
Deve acrescentar-se que, na Inglaterra, a lei de 1959 sobre o seguro nacional prevê a concessão de pensões complementares da pensão mínima nacional, variáveis em função das quotizações pagas pelo segurado 57.
As objecções postas à prestação pecuniária uniforme não têm a mesma relevância em matéria de encargos de família. Aqui o regime generalizado é o de abonos, por cada familiar a cargo, de montante igual para todas as classes de beneficiários. Considera-se que o abono se destina a fazer face a despesas essenciais, cujo custo não apresenta diferenças sensíveis de classe para classe.

42. O princípio genérico que, em matéria de prestações, cumpre extrair do conceito de segurança social e das tendências da legislação contemporânea - é o da eficácia.
Significa o princípio da eficácia que os benefícios, concedidos devem corresponder, em qualidade e quantidade, às necessidades dos beneficiários, proporcionando uma protecção adequada e suficiente. Obstáculos de ordem económica ou financeira podem impedir a aplicação integral daquele princípio, mas,, sob o ponto de vista social, é preferível sacrificar a inclusão de um certo risco no sistema de segurança do que conceder prestações inadequada" ou insuficientes.
O mesmo princípio implica que as prestações se mantenham enquanto persistirem as consequências do risco a que respeitam, sob reserva apenas das condições necessárias (período de espera, por exemplo, na doença) para prevenir abusos.
Lê-se a este respeito em estudo recente: o Se o sistema abrange subsídios de doença - que argumentos de ordem social podem justificar a sua supressão :a partir de certo momento, ainda que o interessado continue impossibilitado de trabalhar e sofra de incapacidade permanente, sendo certo que a sua situação económica e a da família pioram à medida que a incapacidade se prolonga? A introdução do seguro doença conduz logicamente ao alargamento da protecção mediante pensões de invalidez" 58.
Põe-se aqui o problema da doença longa e o da sua articulação com a invalidez, tanto no aspecto da indemnização pecuniária como no dos serviços de tratamento - e reabilitação.
A tendência para eliminar o limite de duração nas prestações temporárias, nomeadamente nos serviços médicos e no subsídio de doença, é característica comum às legislações recentes de segurança social.
Estão neste caso a Austrália, a Bulgária, o Canadá (hospitalização), o Chile (para a tuberculose e doenças cardiovasculares), á França, a Inglaterra, a Nova Ze-

57 Ministry of Pensions and National Insurance, Provision for old age. The future áevelopment of the national insurance scheme, London, H. M. Staticnery Office, Cmnd. 538; Revue Internationale au Travail, "Lévolution du systeme national de pensions en Grande-Bretagne", Maio de 1960/pp. 527 o segs.
58 A. Zelenka, ob. cif., p. 12.