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1518 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 142

a traçar apenas algumas linhas muito gerais, em vez do que se desejaria fosse uma exposição minuciosa, reflexo do estudo ponderado a que se procedeu e que se julga concretizado no articulado adiante proposto.

2. A Câmara Corporativa dá o seu parecer favorável à publicação de um novo diploma que venha regular em termos mais actualizados o contrato de trabalho. A Lei 11.º 1958, de 10 de Março de 1937, sobre cujo projecto esta Câmara também se pronunciou, constituiu importantíssimo passo em frente na evolução do instituto. Essa lei, dando expressão concreta aos princípios da Constituição Política e do Estatuto do Trabalho Nacional, veio imprimir nova fisionomia às relações contratuais entre patrões e trabalhadores, libertando-as do peso da tradição individualista que sobre elas recaía, tradição recolhida e consubstanciada nas disposições muito insuficientes do Código Civil.
A Lei n.º 1952 abriu assim novas perspectivas ao contrato de trabalho, servindo de ponto de partida a todo um amplo e fecundo movimento, de ordem jurisprudencial, doutrinária, administrativa, movimento que por assim dizer já a ultrapassou.
Hoje a Lei n.º 1952, sem esquecer os seus inegáveis méritos como diploma impulsionador dessa evolução, apresenta-se já, em face das realidades nacionais presentes e do progresso legislativo de outros países, como tentativa tímida, que cumpre superar através de texto legislativo mais rasgado, mais ousado, onde todavia não se perca de vista, prudentemente, o necessário equilíbrio dos interesses em jogo.
Daí a inteira oportunidade da iniciativa governamental, que merece o aplauso da Câmara.
Daí também a preocupação, que já animava o projecto do Governo e mais fundamente ainda inspira o projecto da Câmara, de elaborar um texto tão completo quanto possível na conjuntura actual, adoptando as inovações que pareçam aconselháveis, regulamentando com desenvolvimento as matérias sobre que já exista uma experiência adquirida e formulando apenas directrizes gerais, a desenvolver futuramente, quando falte o apoio dessa experiência.

3. Acontece todavia que estão em curso, entre nós, os trabalhos de preparação do novo Código Civil, e pode perguntar-se, por isso, se será realmente oportuna a publicação de lei avulsa sobre o contrato de trabalho.
A resposta deve ser afirmativa.
Deve sê-lo, em primeiro lugar, porque os trabalhos preparatórios do Código Civil não se encontram em estado de possibilitar a publicação próxima desse fundamental monumento legislativo, certo como é tornar-se ainda necessária a revisão profunda de alguns dos projectos e a cuidadosa unificação de todos, dupla tarefa de grande delicadeza e necessariamente demorada.
E a resposta deve ser afirmativa ainda porque a Comissão incumbida da elaboração do novo Código Civil resolveu oportunamente que a regulamentação do contrato de trabalho a inserir no Código se cifre em muito pouco, relegando-se o mais para a legislação especial. Tomou-se, avisadamente, esta resolução porque o Direito do Trabalho, sem embargo dos extraordinários progressos que tem feito, acha-se em franca evolução, mais acentuada do que a da generalidade dos outros sectores do Direito Privado. Ele não atingiu, por ora, aquele grau de maturação e estabilidade que justifique a sua integração, com todos os pormenores, num texto legislativo que, como o Código Civil, aspira à per durabilidade, não podendo estar sujeito a revisões frequentes. Por conseguinte, parece realmente de bom
conselho integrar no Código apenas alguns princípios muito gerais sobre o trabalho, com maleabilidade suficiente para resistirem por lapso de tempo apreciável ao progresso das ideias e dos factos, deixando para legislação especial o desenvolvimento desses princípios.
Foi em conformidade com essa orientação (pie o relator do presente parecer, na sua qualidade de membro da Comissão incumbida da elaboração do Código Civil, ao ocupar-se do contrato de trabalho se limitou a inserir no respectivo projecto algumas directrizes muito genéricas (Contratos Civis, separata dos vols. IX-X da Revista da Faculdade de .Direito da Universidade de Lisboa, pp. GO e segs. e 141 e segs.).
E o exposto justifica também a publicação de um diploma avulso onde a matéria seja regulada com o desenvolvimento compatível com o estado actual da sua. evolução.
É dentro desta ordem de ideias que no projecto adiante proposto se reproduzem primeiro, com ligeiros retoques, as directrizes gerais enunciadas no referido projecto do Código Civil e se desenvolvem depois, através de múltiplas disposições, essas directrizes,, procurando concretizá-las em função do vigente condicionalismo.

4. Pelo cotejo entre o projecto do Governo e o projecto da Câmara torna-se fácil surpreender o que existe de comum e de diferente entre os dois. Como já se disse. há no projecto governamental muitas disposições que são de aplaudir e se aproveitaram, se não na forma pelo menos na substância, mas há também outras que não estão nas mesmas condições. Por outro lado, sentiu-se a necessidade de em não poucos pontos, ir ainda além daquele projecto, ou na essência dos preceitos ou nos pormenores da sua formulação técnica. E a tudo se deu sistematização que mais ordenadamente arrumasse as matérias e com mais facilidade permitisse surpreender a linha de desenvolvimento do pensamento legislativo.
Como já também se disse, tiveram-se em conta todos os elementos que fossem de molde a propiciar soluções tão esclarecidas quanto possível. E assim, sem se desprezar a tradição histórica no que fosse aproveitável em matéria tão progressiva, tomou-se em consideração sobretudo a experiência das últimas décadas, concretizada em múltiplos dados, tanto de ordem interna como de ordem externa, figurando entre estes, nomeadamente, as convenções internacionais e as leis estrangeiras. Tudo se utilizou como fonte informativa, mas não se fez a cópia de qualquer modelo, antes se procurou delinear um texto que resolvesse autonomamente os problemas nacionais, dentro dos moldes legislativos mais adequados.

II

Exame na especialidade

5. O texto que adiante se propõe acha-se repartido em quatro secções, a saber:

Secção I - Disposições preliminares.
Secção II - Trabalho em empresas.,
Secção III - Outras formas de trabalho.
Secção IV - Disposições complementares.

Na secção I define-se o contrato de trabalho em termos sintéticos, que se julga caracterizarem bem a essência do instituto; distinguem-se duas modalidades fundamentais do referido contrato, conforme ele tem por objecto serviços prestados em empresas ou a outras entidades e regulam-se as relações entre o con-