O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE NOVEMBRO DE 1961 1519

trato de trabalho e o mandato. A aludida distinção .de modalidades de contrato de trabalho serve de base à regulamentação posterior das matérias, contida nas secções II e III, pois na secção II se disciplina desenvolvidamente, a título paradigmático, a mais importante e complexa forma de trabalho, que é a prestada em empresas, e na secção III torna-se extensiva essa regulamentação às outras formas, no que lhes for aplicável.
A secção II, que é, de todas, e de longe, a mais extensa, está por seu turno dividida em seis subsecções, que são as seguintes:

Subsecção I - Princípios fundamentais.
Subsecção II - Poder disciplinar.
Subsecção III - Suspensão da prestação de trabalho.
Subsecção IV - Revogação do contrato de trabalho.
Subsecção V - Rescisão do contrato de trabalho.
Subsecção VI - Disposições diversas.

Primeiro, estabelecem-se os grandes princípios que dominam todo o instituto do contrato de trabalho. Designadamente, enunciam-se as fontes do Direito regulador desse contrato; prevê-se a existência de regulamentos de empresa num plano subordinado a essas fontes; formula-se o princípio do tratamento mais favorável do prestador de trabalho, princípio que, todavia, se deve entender e aplicar sem prejuízo da produção; qualifica-se o prestador de trabalho como colaborador da empresa; discriminam-se as categorias fundamentais de prestadores de trabalho em dirigentes, empregados e assalariados, substituindo-se essa trilogia, ao dualismo vigente (empregados e assalariados) pela adjunção da categoria dos dirigentes, cuja autonomização inteiramente se justifica.
Vêm depois (na subseção II) algumas regras sobre poder disciplinar, matéria que no plano legislativo, ao menos por ora, se tem de limitar a pouco, dada a sua extrema fluidez e a falta de pertinente e completa elaboração doutrinária e jurisprudencial.
A subsecção seguinte (III) ocupa-se da suspensão da prestação de trabalho, assunto que se regula com o desenvolvimento ajustado à sua importância. Aí se contêm, entre outras disposições, as respeitantes às férias, sobre as quais se dá importante passo em frente em relação ao vigente estado legislativo, bem como as respeitantes à suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado, domínio em que igualmente se inova.
Vem em seguida (subsecção IV) a revogação do contrato de trabalho, ou seja o despedimento sem justa causa, ou por parte da empresa ou por parte do prestador de trabalho. Também aí se progride sensivelmente em relação ao estado de coisas presente, procurando alcançar maior justiça nas relações entre patrões e trabalhadores.
O mesmo se diga da matéria da subsecção seguinte (V) sobre rescisão do contrato de trabalho, quer dizer, sobre o despedimento com justa causa, que de igual modo mereceu particular atenção, em ordem a se conseguirem soluções mais justas do que as actuais.
Finalmente, entre as disposições diversas que formam o objecto da última subsecção (VI) da secção II, destacam-se preceitos como os relativos à transmissão do contrato de trabalho, ao despedimento ou castigo abusivos, ao pacto de não concorrência, ,ao contrato de trabalho com mera existência de facto.
Quanto à secção III, manda-se nela, como já se disse, aplicar na medida do possível a regulamentação constante da secção anterior aos contratos de trabalho
que tenham por objecto serviços não inerentes ao funcionamento de empresas. Mas, justificadamente, exceptua-se o contrato de trabalho doméstico, que, apenas com alguns aditamentos, se mantém sujeito à desenvolvida disciplina para ele estabelecida no Código Civil.
Por último, na secção IV encerram-se algumas disposições complementares. De particular importância a do artigo 75.º, assim concebida: «No tocante ao contrato de trabalho agrícola, a presente lei só é aplicável a dirigentes e empregados. Lei especial regulará o referido contrato quanto aos assalariados, em termos de justiça social e em harmonia com as características específicas da matéria». Para esta disposição se chama fortemente a atenção, no desejo de ver realizado o anseio de justiça social contido no voto que nela formula a Câmara Corporativa.

III

Conclusões

6. É do seguinte teor o texto que a Câmara Corporativa propõe em substituição do projecto de proposta de lei n.º 517:

SECÇÃO I

Disposições preliminares

ARTIGO 1.º

Definição de contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar o seu trabalho intelectual ou manual a outra pessoa, sob a direcção desta.

ARTIGO 2.º

Especies de contrato de trabalho quanto ao objecto

O contrato de trabalho pode ter por objecto serviços prestados em empresas ou serviços prestados a outras entidades.

AUTIGO 3.º

Celebrarão de actos jurídicos

Quando no âmbito das funções do prestador de trabalho se compreenda a celebração de actos jurídicos, observar-se-ão nesse aspecto as disposições sobre mandato, naquilo que não for contrariado pela natureza e pelo regime do contrato de trabalho.

SECÇÃO II

Trabalho em empresas

SUBSECÇÃO I

Princípios fundamentais

ARTIGO 4.º

Fontes de direito

1. Os contratos de trabalho em empresas são regidos, dentro dos princípios da Constituição Política e do Estatuto do Trabalho Nacional, pela lei, pelos decretos regulamentares, pelos regulamentos das corporações, pelas convenções colectivas e pelas portarias ou despachos de regulamentação do trabalho, segundo a indicada