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15 DE NOVEMBRO DE 1961 1521

fornecimentos que tenha feito ao prestador de trabalho.

ARTIGO 18.º

Cálculo da retribuição variável

1. Sendo a retribuição variável, a sua determinação far-se-á pela média do valor de quanto o prestador de trabalho tiver percebido nos últimos três anos, descontados os dias em que não ganhou.
2. Se a execução do contrato ainda não houver perfeito três anos, a média computar-se-á em relação ao tempo decorrido.
3. Nos casos em que se mostrem inaplicáveis os critérios definidos no presente artigo, observar-se-ão os constantes das normas complementares.

ARTIGO 14.º

Mudança de categoria

1. O prestador de trabalho deve, em princípio, exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
2. Todavia, na falta de convenção em contrário, e se as necessidades da empresa assim o justificarem, poderá a empresa colocar o prestador de trabalho em categoria diversa, desde que daí não resulte diminuição de retribuição nem modificação substancial da posição respectiva.
3. Se à nova categoria corresponder tratamento mais favorável, o prestador de trabalho terá direito a esse tratamento.

ARTIGO 15.º

Horário de trabalho

A duração diária da prestação de trabalho não pode exceder os limites
estabelecidos nas normas complementares da presente lei.

ARTIGO 16.º

Trabalho extraordinário e trabalho nocturno

1. Em caso de prolongamento do horário normal, incluindo o trabalho no dia de descanso semanal ou em feriados obrigatórios, o prestador de trabalho deve receber pelas horas extraordinárias retribuição superior à que lhe pertence pelo trabalho ordinário.
2. Do mesmo modo, o trabalho nocturno que não tenha carácter regular deve ser retribuído com acréscimo sobre o trabalho diurno.
3. As mulheres com encargos de família deverão ser dispensadas quer do trabalho extraordinário quer do trabalho nocturno, se assim o solicitarem.
4. Compete às normas complementares da presente lei estabelecer os limites dentro dos quais é permitido o trabalho extraordinário e o trabalho nocturno e, bem assim, a medida de aumento da retribuição. Na determinação daqueles limites tomar-se-á em consideração, quanto às mulheres e aos menores, essa sua condição, sem prejuízo do declarado no número anterior.

ARTIGO 17.º

Disciplina, segurança, higiene e moralidade

O trabalho deve ser organizado e executado em condições de disciplina, segurança, higiene e moralidade, e de modo a satisfazer, quanto às mulheres e menores, as peculiares exigências impostas pelo seu sexo ou idade.

ARTIGO 18.º

Regras sobre execução do trabalho

O prestador de trabalho deve observar as regras estabelecidas pela empresa sobre execução do trabalho.

ARTIGO 19.º

Dever e lealdade

O prestador de trabalho não deve tratar de assuntos, por conta própria ou alheia, em concorrência com a empresa, nem proceder a divulgação de factos, a ela respeitantes, que possa prejudicá-la.

ARTIGO 20.º

Carteira profissional

Sempre que a carteira profissional seja título indispensável para o exercício da profissão, a sua falta implica nulidade do contrato.

ARTIGO 21.º

Duração do contrato

1. O contrato de trabalho pode ser celebrado sem prazo, ou com prazo, e este pode ser certo, ou incerto, como quando se ajusta a prestação de trabalho pelo tempo necessário para a execução de determinado serviço.
2. O contrato considera-se celebrado sem prazo, salvo se outra coisa resultar da própria natureza da relação estabelecida ou de estipulação escrita.
3. A estipulação de prazo será havida como nula se tiver por fim iludir as disposições sobre o contrato sem prazo.
4. Se o prestador de trabalho continuar ao serviço da empresa depois de findo o prazo, o contrato considerar-se-á prorrogado por tempo indeterminado, salvo se se mostrar ser outra a vontade das partes.
5. O disposto no n.º 2 não é aplicável à empresa agrícola. Nesta, a existência de prazo pode resultar da natureza da relação estabelecida, dos usos ou de estipulação verbal.

ARTIGO 22.º

Período experimental

1. Haverá no contrato de trabalho um período experimental, de três meses para os dirigentes, de dois meses para os empregados e de um mês para os assalariados. As partes podem, todavia, convencionar a ampliação desse período até ao dobro.
2. A antiguidade do prestador de trabalho conta-se desde o início do referido período e não sofre interrupção pelo facto de ele mudar de categoria.

ARTIGO 23.º

Admissão de menores

As normas complementares da presente lei fixarão as idades mínimas de admissão dos menores.

ARTIGO 24.º

Trabalho domiciliário

Não obsta à existência de trabalho em empresa o facto de o trabalho ser realizado no domicílio do seu prestador, ainda quando o empresário declare vender-lhe as matérias-primas e ele declare vender-lhe os produtos manufacturados, uma vez que se verifique a subordinação assinalada no final do artigo 1.º

ARTIGO 25.º

Aprendizagem

1. A empresa só pode empregar o aprendiz nos trabalhos relativos à especialidade profissional a que a aprendizagem se refere e deve permitir-lhe a frequência de cursos de formação profissional.
2. A aprendizagem não pode exceder os limites de tempo estabelecidos pelas normas de direito aplicáveis