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15 DE NOVEMBRO DE 1961 1525

ARTIGO 58.º

Noção de justa causa

1. Considera-se justa cansa de rescisão do contrato a violação grave ou reiterada de dever ou deveres dos contraentes, sem prejuízo do declarado no artigo 62.º
2. A existência de justa causa será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, tendo sempre em atenção o carácter dos relações entre o titular ou os representantes ou dirigentes da empresa e os seus subordinados, a condição social e o grau de educação de uns e outros, e as demais circunstâncias do caso.
3. Não será atendível a justa causa que não tenha sido invocada por forma expressa e inequívoca no momento do despedimento.

ARTIGO 59.º

Rescisão por parte da empresa

A empresa pode rescindir o contrato, em conformidade com o disposto nos dois artigos anteriores, designadamente nos seguintes casos:
a) Quando o prestador de trabalho cause lesão no crédito ou nos interesses patrimoniais da empresa ou à honra ou dignidade do seu titular ou dos seus representantes ou dirigentes;
b) Quando o prestador de trabalho revele manifesta inaptidão para o desempenho das funções ajustadas;
c) Quando o prestador de trabalho se recuse a prestar o serviço indicado pela empresa, dentro da sua faculdade de direcção;
d) Quando o prestador de trabalho tenha mau procedimento, nomeadamente deixando de observaras regras de disciplina e de segurança no trabalho;
e) Quando o prestador de trabalho falte injustificadamente ao trabalho ou intencionalmente diminua o seu rendimento, desde que essa falta ou diminuição revista carácter colectivo;
f) Quando o prestador de trabalho se conduza, intencionalmente, de forma a levar a empresa a pôr termo ao contrato.

ARTIGO 60.º

Rescisão por parte do prestador de trabalho

O prestador de trabalho pode rescindir o contrato, em conformidade com o disposto nos artigos 57.º e 58.º designadamente nos seguintes casos:
a) Quando o titular ou os representantes ou dirigentes da empresa cansem lesão à sua honra ou dignidade ou aos seus interesses patrimoniais;
b) Quando a empresa deixe de satisfazer a retribuição devida;
c) Quando a empresa se conduza, intencionalmente, de forma a levar o prestador de trabalho a pôr termo ao contrato.

ARTIGO 61.º

Indemnização em caso de rescisão

1. O contraente que der justa causa à rescisão deve pagar ao outro contraente uma indemnização de perdas e danos.
2. Essa indemnização será calculada nos termos do artigo 53.º, n.º 2, se o contrato não tiver prazo e for a empresa a dar justa causa à rescisão.
3. Nas demais hipóteses, a indemnização calcular-se-á nos termos gerais de direito.

ARTIGO 62.º

Causa especial de rescisão por parte do prestador de trabalho

1. O prestador de trabalho também poderá rescindir o contrato se o local de trabalho sofrer mudança que não podia razoavelmente prever quando foi admitido ao serviço e essa mudança tornar bastante mais gravosa, para ele, a execução do contrato.
2. Não terá, porém, cabimento a rescisão se qualquer das partes propuser à outra uma modificação do contrato quê ela aceite ou, em caso de litígio, o tribunal considere como equitativa.
3. A existência de justa causa e a proposta de modificação do contrato serão apreciadas pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em harmonia com as circunstâncias do caso.
4. Na hipótese prevista no presente artigo não será devida qualquer indemnização.
5. Não se observará, todavia, o regime deste artigo, mas o dos artigos 57.º a 61.º, se o prestador de trabalho provar que a mudança de local teve por fim forçá-lo a rescindir o contrato.
6. Ficam ressalvados os casos em que a transferência do prestador de trabalho poro outro local revista o carácter de sanção disciplinar.

SUBSECÇÃO VI

Disposições diversas

ARTIGO 68.º

Privilegio mobiliário geral

Os créditos por vencimentos, ordenados ou salários, incluindo a retribuição de horas extraordinárias ou nocturnos, e pelas compensações ou indemnizações devidas aos prestadores de trabalho gozam de privilégio mobiliário geral, ficando a ocupar o quinto lugar na ordem estabelecida no artigo 884.º do Código Civil.

ARTIGO 64.º

Prescrição

1. Os créditos referidos no artigo anterior, assim como os créditos por indemnizações devidas pelos prestadores de trabalho ò empresa, extinguem-se por prescrição ao fim de um ano, nos termos gerais de direito.
2. O referido prazo começa no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, salvo no tocante à retribuição por horas extraordinárias e ao excesso de retribuição por horas nocturnos, porque nesse caso principiará no dia seguinte àquele em que o prestador de trabalho tenho recebido o vencimento, ordenado ou salário correspondente ao período de tempo em que essas horas foram prestadas.

ARTIGO 65.º

Transmissão do contrato de trabalho

1. Em caso de transmissão do estabelecimento comercial ou industrial, como universalidade, e qualquer que seja o título dessa transmissão, os contratos de trabalho afectos ao estabelecimento transmitem-se também, como seus elementos integrantes.
2. O adquirente do estabelecimento ficará investido no complexo dos poderes e deveres emergentes dos contratos de trabalho. Quanto às obrigações constituídas autonomamente com base nesses contratos e referentes o factos ou situações anteriores à data da transmissão, como as dívidas de vencimentos, ordenados ou salários respeitantes a períodos de tempo já decorridos, o adquirente do estabelecimento responderá também por elos, na qualidade de garante solidário.
3. Os contratos de trabalho só não se transmitirão com o estabelecimento nos dois seguintes casos:
a) Se, antes da transmissão, tiverem deixado de vigorar, designadamente por meio de revogação ou rescisão operados nos termos legais;