O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1526 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 142

b) Se, também antes da transmissão, houver sido acordado que os prestadores de trabalho continuem ao serviço do transmitente noutro estabelecimento.
4. O adquirente do estabelecimento responderá, como garante, por todas as obrigações derivadas, para o transmitente, dos contratos de trabalho que ele tenha revogado dentro dos seis meses anteriores à transmissão; mas, em tal caso, o garante gozará do benefício de excussão.
5. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à hipótese de se constituir sobro o estabelecimento um direito real, como o usufruto, ou de se celebrar em relação a ele um contrato de exploração.

ARTIGO 66.º

Encerramento definitivo do estabelecimento

1. Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, os contratos de trabalho caducam, excepto se a empresa puder conservar ao seu serviço os prestadores de trabalho noutro ou noutros estabelecimentos.
2. Os prestadores de trabalho terão direito à compensação fixada no artigo 53.º, n.º 2, salvo se tiverem sido despedidos com a antecedência estabelecida no n.º 3 do mesmo artigo, porque então competir-lhes-á ti compensação fixada nesse n.º 3.
3. Se o estabelecimento houver sido encerrado em razão de manifesta falta de recursos económicos, observar-se-á o disposto no artigo 54.º

ARTIGO 67.º

Encerramento temporário ao estabelecimento

1. Sendo o estabelecimento encerrado temporariamente, e não podendo os prestadores de trabalho ser colocados noutro ou noutros estabelecimentos da mesma empresa enquanto o encerramento subsistir, terão ainda assim direito à retribuição.
2. Exceptua-se o caso de o encerramento ser determinado por motivo de força maior e ter duração prolongada, porque então observar-se-á o regime constante do artigo 48.º, n.ºs l e 2.
3. No valor da retribuição a satisfazer pela empresa descontar-se-á tudo o que o prestador de trabalho puder perceber de outra origem, a título de privação de retribuição.
4. O disposto no presente artigo é extensivo a quaisquer outros casos em que o prestador de trabalho não possa executar os serviços por facto relacionado com a empresa.

ARTIGO 68.º

Falência ou insolvência

1. A declaração judicial da falência ou da insolvência da empresa não faz caducar os contratos de trabalho.
2. O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se foram vencendo, se o estabelecimento não for encerrado e enquanto não o for.
3. O referido administrador, ouvido o síndico, poderá revogar algum ou alguns dos contratos de trabalho, se daí não resultar inconveniente para a boa gestão do estabelecimento e for julgado mais vantajoso para a massa falida ou insolvente. Mas, em tal caso, as compensações a satisfazer pelo facto do despedimento serão integralmente satisfeitas.

ARTIGO 69.º

Despedimento ou castigo abusivos

1. Se a empresa despedir o prestador de trabalho por este, legitimamente, exercer ou pretender exercer direitos que tenha em relação a ela, a compensação a satisfazer pela empresa, em razão do despedimento, será acrescida de indemnização correspondente a seis meses de vencimento, ordenado ou salário.
2. Se o motivo do despedimento for a qualidade do prestador de trabalho como dirigente de organismo corporativo ou instituição de previdência ou de membro de comissão corporativa, ou a acção exercida nessa qualidade, a indemnização a pagar, além da compensação devida pelo despedimento, será a correspondente a um ano de vencimento, ordenado ou salário.
3. Quando o despedimento for abusivo por outro motivo, a indemnização será calculada nos termos gerais de direito. O mesmo se observará se a empresa aplicar abusivamente ao prestador de trabalho alguma sanção, que ficará sem efeito, ou se o prestador de trabalho se despedir, também abusivamente.

ARTIGO 70.º

Pacto de não concorrência

1. O acordo pelo qual se limita a actividade do prestador de trabalho, com relação ao período subsequente à cessação ido contrato, só será válido se constar de documento, se nele se pactuar uma retribuição a favor do prestador de trabalho e se a limitação de actividade não for além de certa medida, quanto ao objecto, ao tempo e no lugar.
2. Quanto no tempo, a limitação de actividade não poderá exceder seis, quatro ou dois anos, conforme se trate de dirigentes, empregados ou assalariados. Se se convencionarem prazos mais largos, serão reduzidos a esses.
3. Quanto ao objecto e ao lugar, a medida da limitação será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério e em harmonia com as circunstâncias do caso.

ARTIGO 71.º

Contrato de trabalho com mera existência de facto

O contrato de trabalho que for declarado nulo ou anulado reputa-se ter produzido efeitos como se fosse válido, durante o período em que esteve em execução, salvo só a nulidade provier de impossibilidade de objecto ou de ilicitude da causa.

ARTIGO 72.º

Certificado de trabalho

Quando não seja obrigatória a posse de carteira profissional, a empresa, ao cessar o contrato de trabalho, a qualquer que seja o motivo dessa cessação, deverá passar ao prestador de trabalho um certificado donde consto o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.

ARTIGO 73.º

Multas

1. As empresas ficam sujeitas às seguintes multas:
a) De 100$ a 500$, por cada prestador de trabalho ao seu serviço, no caso de violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º ou da obrigação estabelecida em conformidade com o n.º 3 do mesmo artigo;
b) De 200$ a 1000$, por cada prestador de trabalho em relação ao qual se verifique a infracção, no caso de violação das normas complementares estabelecidas um execução do artigo 29.º, n.º 2, ou do disposto lios artigos 35.º a 43.º, no artigo 45.º, no artigo 49.º, n.º 1, ou no artigo 50.º;
c) De 1000$ a 5000$, por cada prestador de trabalho em relação ao qual se verifique a infracção, no caso de violação do disposto no artigo 69.º, n.ºs 1 e 3;