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1528 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 142

ou precisos, como o do tratamento mais favorável ao prestador de trabalho (artigo 7.º), o da qualificação do prestador de trabalho como colaborador da empresa (artigo 8.º), o da atribuição ao prestador de trabalho de retribuição humanamente suficiente (artigo 10.º). Por outro lado, o próprio projecto está, todo ele, dominado pela dupla preocupação de assegurar o máximo de justiça e o máximo de produtividade, dupla preocupação que aparece reflectida de forma bem clara e directa em muitos dos seus preceitos. Entre estes pode citar-se a título exemplificativo, como particularmente característico, o do artigo 7.º, onde se manda observar o princípio do tratamento mais favorável ao prestador de trabalho, compreensível exigência de justiça, uma vez que o prestador de trabalho é normalmente a parte mais fraca, mas onde também expressamente se limita esse princípio pelas exigências da produção. Mais um motivo para tornar explícito o princípio cuja formulação foi eliminada, pois ele deveria - e deverá - servir de cânone orientador na própria interpretação e aplicação dos preceitos da lei em que se espera venha a ser convertido o presente projecto.
Quanto ao outro preceito que também foi suprimido, entendo que ele deveria igualmente manter-se, por exprimir, sob formulação aliás bastante prudente, uma orientação que já vai sendo posta em prática, mas é de desejar o seja ainda com maior amplitude, a bem da justiça e no próprio interesse da produtividade).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA