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1522 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 142

ou, no silêncio delas, pelos usos, mas poderá variar conforme as aptidões que o aprendiz for revelando.
3. O aprendiz não pode ser retribuído por peça ou tarefa.

ARTIGO 26.º

Regulamentação do trabalho domiciliário e da aprendizagem

As disposições sobre trabalho em empresa só não são aplicáveis, ao trabalho domiciliário e à aprendizagem quando as respectivas normas de direito assim o estatuam ou na medida em que se não coadunem com a sua peculiar natureza.

SUBSECÇÃO II

Poder disciplinar

ARTIGO 27.º

Principio geral

A empresa tem poder disciplinar sobre os prestadores de trabalho que se encontrem ao seu serviço.

ARTIGO 28.º

Sanções disciplinares

As sanções disciplinares devem ser proporcionais à gravidade das infracções cometidas.

ARTIGO 29.º

Regime disciplinar

1. Quando existam regulamentos, de empresa, deverá neles fixar-se o regime disciplinar, sem prejuízo do disposto nas normas de direito aplicáveis.
2. Nessas normas definir-se-ão os limites em que é possível impor, como sanções disciplinares, a suspensão da prestação de trabalho, com perda da retribuição, ou multas.
3. O produto das multas reverterá para fins de previdência ou assistência do pessoal da empresa.

SUBSECÇÃO III

Suspensão da prestação de trabalho

DIVISÃO I

Disposições gerais

ARTIGO 30.º

Suspensão sem ou com perda da retribuição

A prestação de trabalho pode, nos casos adiante definidos, ser suspensa sem ou com perda da retribuição correspondente ao período de suspensão.

ARTIGO 31.º

Suspensão sem perda da retribuição

1. A prestação de trabalho é suspensa, sem perda da retribuição, nos seguintes casos:
a) Descanso semanal, feriados obrigatórios e férias;
b) Faltas justificadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 45.º, n.º 4, e 46.º
2. Sendo a remuneração fixada a tanto por dia, o prestador de trabalho tem direito à remuneração correspondente a feriados obrigatórios e férias, desde que o contrato dure há pelo menos um ano, mas não à correspondente ao descanso semanal.

ARTIGO 32.º

Suspensão com perda da retribuição

Além do caso de sanção disciplinar, a prestação de trabalho, e suspensa, com perda da retribuição, mas ressalvadas as disposições aplicáveis da legislação sobre previdência, nó caso de impedimento prolongado, resultante de força maior, designadamente doença acidental, calamidade pública ou cumprimento de obrigações legais não originadas em acto ilícito, tal como o serviço militar obrigatório.

ARTIGO 33.º

Antiguidade

O tempo durante o qual a prestação de trabalho estiver suspensa, nos termos dos artigos anteriores, conta para efeito de antiguidade do prestador de trabalho, salvo no caso de sanção disciplinar.

ARTIGO 34.º

Substituição de prestadores de trabalho

1. Se o prestador de trabalho for substituído por outro durante o período de suspensão, o contrato com o substituto considera-se a prazo, caducando logo que o substituído regresse ao serviço.
2. Todavia, o disposto no número anterior só se observará se o contrato com o substituto constar de escrito onde se identifique o substituído e se especifique o motivo da suspensão.

DIVISÃO II

Descanso semanal, feriados e férias

ARTIGO 35.º

Descanso semanal e feriados obrigatórios

O prestador de trabalho tem direito, além dos feriados obrigatórios, a um dia de descanso por semana, que só excepcionalmente e por motivos ponderosos poderá deixar de ser o Domingo.

ARTIGO 36.º

Princípio geral sobre farias

1. Os prestadores de trabalho, após um ano de serviço na mesma empresa, têm direito a um período de férias em cada ano civil.
2. Esse direito é irrenunciável e não pode, nomeadamente, ser substituído por uma retribuição suplementar ou por qualquer outra vantagem.

ARTIGO 37.º

Duração do período de férias

1. O período mínimo de férias dos dirigentes será de dezasseis, vinte ou vinte e quatro dias úteis, conforme tenham um, três ou dez anos de serviço.
2. O período mínimo de férias dos empregados será de doze, dezasseis ou vinte dias úteis, conforme tenham um, três ou dez anos de serviço.
3. O período mínimo de férias dos assalariados será de oito, doze ou dezasseis dias úteis, conforme tenham um, três ou dez anos de serviço.
4. As férias dos menores de dezasseis anos em caso algum serão inferiores a doze dias úteis.
5. Para efeito do disposto nos n.ºs 1 a 3 do presente artigo contar-se-á como tempo de serviço o que se completar no termo do ano civil a que as férias respeitem.

ARTIGO 38.º

Gozo das ferias no decurso do ano civil

1. As férias deverão, em princípio, ser gozadas no decurso do ano civil a que correspondem.
2. Quando porém a observância dessa regra se mostrar de molde a causar grave prejuízo à empresa, poderá esta transferir as férias para o primeiro trimestre do ano civil seguinte, mediante prévia autorização do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.