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1524 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 142

prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
2. A perda de retribuição estabelecida no número anterior começara a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, se o a partir do momento em que se tornar certo que o impedimento terá duração superior a esse prazo.
3. Se porém o impedimento for definitivo, o contrato caducará, sempre sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
4. Se o contrato tiver sido celebrado a prazo, o período previsto no n.º 1 sofrerá redução, sendo caso disso, de modo a não exceder um décimo da duração, certa ou provável, do contrato.

ARTIGO 49.º

Regresso ao serviço

1. Terminado o impedimento, o prestador de trabalho deverá apresentar-se ao serviço, se entretanto não se tiver despedido, por escrito, nos termos legais, e a empresa deverá readmiti-lo.
2. O prazo para a apresentação ao serviço será igual a um décimo da duração do impedimento, mas em caso nenhum poderá exceder quinze dias.
3. A inobservância do disposto nos números anteriores considera-se despedimento sem justa causa, por parte do prestador de trabalho ou da empresa, conforme os casos.

ARTIGO 50.º

Período da gravidez

Durante o período da gravidez, as mulheres que desempenhem tarefas incompatíveis com o seu estado passarão a desempenhar outras que as não prejudiquem, sem diminuição de retribuição.

SUBSECÇÃO IV

Revogação do contrato de trabalho

ARTIGO 51.º

Irrevogabilidade dos contratos com prazo

O contrato de trabalho com prazo, seja este certo ou incerto, não pode ser revogado unilateralmente por nenhuma das partes, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte. Mas poderá ser rescindido por qualquer delas, se para isso tiver justa causa, e, além disso, caducará no termo do prazo, sem prejuízo do declarado no artigo 21.º, n.º 4.

ARTIGO 52.º

Revogabilidade dos contratos sem prazo ou com prazo longo

1. O contrato de trabalho sem prazo pode, a todo o tempo, ser revogado unilateralmente por qualquer das partes, independeu temente da invocação de justa causa, nos termos constantes dos artigos seguintes.
2. O prestador de trabalho também poderá, nos mesmos termos, revogar o contrato com prazo, superior a oito, seis ou quatro anos, conforme se trate de dirigente, empregado ou assalariado, uma vez decorrido esse período de tempo e desde que outra coisa não resulte das convenções colectivas.

ARTIGO 58.º

Revogação por parte da empresa

1. Se for a empresa que revogar o contrato, despedindo o prestador de trabalho sem justa causa, deverá, em qualquer caso, pagar-lhe uma compensação.
2. Essa compensação será igual ao produto do número de anos completos de antiguidade do prestador de trabalho pela retribuição que auferir em meio mês.
3. O montante da compensação fixado no número anterior será reduzido a metade se a revogação for feita com a antecedência mínima de meio mês por cada ano completo de antiguidade do prestador de trabalho.
4. A referência a meio mês, feita nos n.ºs 2 e 3, deve considerar-se substituída pela referência a duas semanas quando a retribuição for semanal. E o período de tempo estabelecido no n.º 3 deve ser calculado de forma a terminar no fim de um mês ou de uma semana, conforme os casos.
5. Pára efeito do disposto no presente artigo, o primeiro ano de trabalho conta-se sempre como se fosse completo.
6. Os prestadores de trabalho do sexo feminino não podem ser despedidos sem justa causa nos períodos da gravidez e da aleitação.

ARTIGO 54.º

Despedimento por falta de recursos

Se a empresa proceder ao despedimento em razão de manifesta falta de recursos económicos, a compensação a pagar ao prestador de trabalho poderá sofrer redução equitativa, que em caso de litígio será determinada pelo prudente critério do tribunal, segundo as circunstâncias do caso, sem prejuízo da observância dos preceitos aplicáveis da legislação sobre previdência. A empresa caberá provar a falta de recursos.

ARTIGO 55.º

0 Revogação por parte do prestador de trabalho

1. Se for o prestador de trabalho que revogar o contrato, despedindo-se sem justa causa, não pagará compensação alguma desde que a revogação seja feita com antecedência mínima igual a metade da declarada no n.º 3 do artigo 53.º. De contrário, pagará compensação igual à retribuição que perceberia durante o período do aviso prévio.
2. A empresa que admita ao seu serviço prestador de trabalho que não tenha satisfeito a referida compensação, responderá pelo seu pagamento como garante solidária.
3. A mulher que se encontre em estado de gravidez ou esteja a aleitar o filho não pagará qualquer compensação, ainda que se despeça sem aviso prévio.

ARTIGO 56.º
Revogação do contrato no período experimental

Durante o período experimental, definido no artigo 22.º, não é devida compensação alguma pela revogação do contraio, ou esta proceda da empresa ou do prestador de trabalho.

SUBSECÇÃO V

Rescisão do contrato de trabalho

ARTIGO 57.º

Rescindibilidade do contrato de trabalho

1. O contrato de trabalho, com ou sem prazo, pode ser rescindido por qualquer das partes, desde que para isso tenha justa causa.
2. A rescisão produz o seu efeito logo que é comunicada ao outro contraente, salvo se as partes, no momento da rescisão, acordarem noutra coisa.