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1520 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 142

ordem de precedências. As cláusulas das convenções colectivas prevalecem no entanto sobre as normas não imperativas das fontes superiores.

2. O Ministro das Corporações e Previdência Social pode emitir portarias ou despachos de regulamentação do trabalho sobre pontos em relação aos quais lhe seja expressamente reconhecida, por lei, essa competência.
3. As cláusulas dos contratos de trabalho em divergência com as normas imperativas são de iure substituídas por estas, ainda que lhes preexistam.

ARTIGO 5.º

Regulamentos de empresa

1. As empresas podem elaborar regulamentos donde constem regras de direcção e outras disposições sobre o trabalho.
2. Esses regulamentos estão sujeitos a aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvidas as comissões corporativas interessadas, e devem ser afixados, na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a poderem ser fàcilmente consultados pelos prestadores de trabalho quando estes o desejem.
3. A elaboração de regulamentos de empresa poderá ser tornada obrigatória, para determinadas categorias de empresas, pelas normas complementares da presente lei.

ARTIGO 6.º

Cláusulas dos Contratos de trabalho constantes dos regulamentos de empresa

1. As disposições dos regulamentos de empresa devidamente aprovados, na medida em que não exprimam simples regras de direcção do trabalho, incluindo a disciplina, ficam fazendo parte dos contratos respectivos, desde que não sejam excluídas pelas cláusulas nestes expressas e os prestadores de trabalho lhes dêem a sua adesão.
2. Essa adesão presume-se, sem. possibilidade de prova em contrário, quando os regulamentos se encontrem afixados nos termos do artigo anterior e o interessado não apresente contra eles, por si ou pelo respectivo sindicato, qualquer reclamação dentro de trinta dias a contar do início da execução do contrato, ou do regulamento, se este for posterior.

ARTIGO 7.º

Princípio do tratamento mais favorável ao prestador do trabalho

1. Em caso de dúvida, a interpretarão e aplicação das normas e usos sobre contratos de trabalho e das respectivas cláusulas, bem como a qualificação daquelas normas como imperativas ou não imperativas, devem fazer-se à luz do princípio do tratamento mais favorável ao prestador de trabalho, sem prejuízo da produção.
2. Os usos prevalecem sobre as normas não imperativas, quando assim o imponha o referido princípio.
3. São nulas as cláusulas contratuais que importem, para o prestador de trabalho, regime menos favorável do que o estabelecido nas fontes de direito, salvo se nestas se declarar o contrário.

ARTIGO 8.º

O prestador de trabalho como colaborador da empresa

1. O prestador de trabalho é colaborador da empresa; como tal. deve esta tratá-lo e ele usar da diligência e- fidelidade requeridas pela natureza das funções, pelo interesse da empresa e pelo interesse superior da produção, nacional.
2. As normas complementares da presente lei poderão tornar obrigatória a constituição, em determinadas categorias de empresas, de órgãos de colaboração destinados a apreciar as questões directamente relacionadas com os interesses dos prestadores de trabalho.

ARTIGO 9.º

Categorias fundamentais de prestadores de trabalho

1. Os prestadores de trabalho distinguem-se em dirigentes, empregados e assalariados.
2. São dirigentes os que gerem a empresa por delegação do seu titular ou dos seus corpos gerentes ou trabalham, em colaboração directa com os mesmos; empregados os que, não estando nessas condições, prestam trabalho predominantemente intelectual; e assalariados os que prestam trabalho predominantemente manual.
3. As normas complementares desta lei poderão concretizar, relativamente a cada ramo da produção, os requisitos de que, depende a inclusão nas indicadas categorias fundamentais, dentro do critério geral enunciado.
4. As dúvidas que se suscitem na qualificação dos prestadores de trabalho serão resolvidas, caso a caso, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, salvo se essa resolução estiver pendente de decisão judicial. Do despacho do Ministro cabe recurso nos termos gerais.

ARTIGO. 10.º

Principio geral sobre a retribuição

As normas complementares da presente lei deverão assegurar a cada prestador de trabalho, como mínimo, uma retribuição humanamente suficiente, em conformidade com o disposto no Estatuto do Trabalho Nacional.

ARTIGO 11.º

Determinação da retribuição

1. O prestador de trabalho pode ser retribuído em função do tempo ou por peça ou tarefa; a retribuição pode consistir em dinheiro ou em prestações in natura.
2. Considera-se retribuição tudo o que o prestador de trabalho aufira, de forma certa ou eventual, como remuneração do trabalho, em dinheiro ou em prestações in natura, e seja qual for a denominação adoptada. Na falta de prova em contrário, entende-se constituir remuneração do trabalho tudo o que ele receba da empresa com carácter de permanência ou regularidade.
3. No silêncio do contrato, assim como das fontes de direito e dos usos, a retribuição é determinada pelo tribunal.

ARTIGO 12.º

Vencimento, ordenado e salário

1. A retribuição dos dirigentes denomina-se vencimento; a dos empregados, ordenado; e a dos assalariados, salário.
2. Na falta de estipulação ou de usos em contrário, o vencimento e o ordenado serão pagos no último dia útil de cada mês e o salário no último dia útil de cada semana.
3. Tratando-se, porém, de trabalho remunerado por peça ou tarefa, o pagamento far-se-á depois de ultimada cada peça ou tarefa, excepto se se previr para esse efeito duração superior a quatro ou oito semanas, porque então efectuar-se-á em prestações semanais ou quinzenais, respectivamente. Ressalvam-se, também aqui as estipulações ou os usos em contrário.
4. A empresa não pode compensar a dívida de vencimento, ordenado ou salário com o crédito por vendas