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284 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

qualquer relevo constitucional administradas em moldes fundamentalmente idênticos aqueles de acordo com os quais eram administradas as autarquias e circunscrições metropolitanas correspondentes - com mais ou menos centralização ou mais ou menos descentralização, conforme as ideias que a este respeito tivessem momentaneamente primazia na metrópole.
Seguiu-se a esta a orientação de especializar o regime geral de governo e administração das províncias ultramarinas, em termos, porém, de, pela latitude ou pela flexibilidade das suas fórmulas e disposições, facultar um segundo grau de especialização, traduzido em seguida num estatuto orgânico particular de cada província, elaborado tendo em conta o seu grau de desenvolvimento e as suas características e condições peculiares. O acento tónico das codificações inspiradas nestes moldes deixou de residir na uniformidade assimiladora e na integração da administração ultramarina, ao nível ministerial, nas várias Secretarias de Estado metropolitanas, para passar a situar-se na diversificação não apenas em relação ao conjunto do ultramar mas também e sobretudo em relação a cada uma das suas parcelas. Esta diversificação acarretou consigo uma desintegração dos serviços ultramarinos de cada um dos departamentos metropolitanos em que estavam incluídos, para passarem a estar coordenados por uma Secretaria de Estado especializada na administração do ultramar. Mas acarretou mais do que isso, posto que a acentuação da especialidade do condicionalismo de cada território requereu uma transferência de poderes dessa Secretaria metropolitana para órgãos locais, de natureza individual (governadores, comissários régios, altos comissários) e de natureza colegial (conselhos de governo e conselhos legislativos), cuja actuação ficou submetida a um frouxo contrôle da sua parte. Na medida em que neste sistema se desconcentraram e descentralizaram poderes públicos executivos e legislativos que até aí, por força da lei fundamental, haviam pertencido exclusivamente a órgãos metropolitanos, foi preciso dar à administração do ultramar um especial assento constitucional.
Num terceiro momento, tornou-se necessário estabelecer para o ultramar um regime geral de administração e de governo que, se, por um lado, continuou a ser um regime especial em relação ao da metrópole, passou, por outro lado, a ser rigorosamente uniforme para todas as províncias (no sentido de que não haveria estatutos orgânicos para cada uma delas). Esta orientação legislativa minimizou as diferenças de meio social e outras que antes tinham conduzido a uma legislação orgânica plural e haviam justificado uma política de desconcentração de poderes e de descentralização em relação a cada uma das províncias. Nesta lógica, reforçou os poderes do Ministro que na metrópole tinha o encargo específico dos assuntos ultramarinos, em prejuízo dos governadores e dos conselhos e assembleias locais Mais precisamente concentrou-se em Lisboa e nas mãos de um Ministro especializado o mais importante das funções legislativas e executivas referentes ao ultramar, considerado em conjunto ou em cada uma das suas parcelas; eliminaram-se assembleias legislativas territoriais, que ficaram reduzidas a categoria de simples órgãos consultivos do governador no exercício das funções legislativas que a ele exclusivamente ficaram cabendo em matérias, aliás, de índole técnica e de interesse muito caracterizadamente local, outro tanto sucedeu com os corpos administrativos provinciais, que foram convertidos em conselhos de governo, de composição só ou predominantemente burocrática, com funções exclusivamente consultivas.
Até que se chegou à Lei Orgânica do Ultramar Português (Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953, com alterações introduzidas pela Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955, pelo Decreto-Lei n.º 42 515, de 19 de Setembro de 1969, e pelo artigo 32.º do Decreto n.º 44 736 de 28 de Novembro de 1962) e se adoptou um regime geral de governo e administração ultramarina em que puderam sei tidas em conta todas as experiências do passado, realizadas na base das orientações que vêm de ser sumàriamente esboçadas, aproveitando de cada uma delas o seu contributo positivo.
Foi assim que se reputou adequado lebreira ao sistema de uma lei orgânica básica sobre o regime geral de governo e administração das províncias ultramarinas, de conteúdo suficientemente lato e elástico paia justificai u sua integração por estatutos político-administrativos especiais para cada província. E, se se conservou nas mãos do Ministro do Ultramar uma ampla competência legislativa e executiva, a verdade é que se procurou que ela ficasse restrita a limites razoáveis, ou seja, às matérias que representassem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou fossem comuns a mais de uma província ultramarina. Quanto aos assuntos que interessassem exclusivamente a cada província, entregou-os a referida Lei Orgânica à competência dos respectivos órgãos locais - ao governador e a um conselho em que haveria ir representação adequada as condições do meio social os de natureza legislativa e ao governador exclusivamente (com a possibilidade e eventualmente com a obrigação de ouvir um adequado conselho, de atribuições exclusivamente consultivas) as de natureza executiva. Finalmente, à mais antiga orientação assimilacionista e uniformizadora, o legislador de 1953 foi em particular buscar a instituição de serviços públicos nacionais, ou seja, de organizações unitárias de meios pessoais e materiais, unificadas na metrópole e nas províncias ultramarinas, destinadas à realização de fins comuns a uma e outras (colocando-se, assim, neste ponto, de acordo com exigências geralmente reconhecidas hoje nas próprias federações de estados, em que o desenvolvimento económico e a facilidade das comunicações têm levado de vencida as tradições localistas, de acordo com as quais as organizações de serviços públicos se situavam no passado predominantemente ao nível «estadual», e não ao nível federal.) Assim como os «direitos dos estados» cedem cada dia mais perante os «poderes federais» no duelo federal versus state administration, assim também ao legislador de 1953 pareceu que a pretensão de um home rule absoluto das províncias ultramarinas em relação aos serviços que nelas gerem interesses públicos deveria em muitos casos ceder o passo a uma directriz da moderna ciência da administração, que é claramente no sentido de robustecer e alargar o quadro dos serviços públicos de gestão uniforme e unificada a partir de um centro ao nível do qual se integram, em detrimento dos serviços locais desintegrados.

2. Passados que são apenas cerca de dez anos sobre a entrada em vigor da Lei Orgânica do Ultramar Português, suscita-se, com a proposta de lei em exame, o ensejo de a aperfeiçoar e portanto quanto possível de acordo com o condicionalismo sempre em evolução nas províncias ultramarinas. Não se suscita, porém, nem poderia, naturalmente, suscitar, ante claros e vinculantes preceitos constitucionais, ante os imperativos da história e ante as exigências do bom senso, o problema de mudar radicalmente de rumo.