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286 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

4) Desburocratização do Conselho Ultramarino, peia participação na sua composição de representantes das províncias;
5) Garantia de uma representação regional adequada em todos os órgãos consultivos de âmbito nacional;
6) Aumento do grau de descentralização local, no âmbito de cada província

Esta Câmara entende que a orientação que inspirou a codificação de 1958 continua, de um modo geral, adequada à evolução das províncias ultramarinas, mas que se tornam convenientes e são possíveis algumas correcções e adaptações que ponham a Lei Orgânica mais de acordo com alguns dos princípios constitucionais hoje vigentes designadamente levando os princípios da descentralização, quer provincial, quer local, e o da integração (este, por sua vez, explicitado pela Lei Constitucional n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959) até adquirirem toda a execução de que são susceptíveis sem contrariarem, respectivamente, a unidade política da Nação e os interesses específicos e particulares de cada um dos territórios de além-mar. A Câmara Corporativa colaborará, na análise a que vai proceder da proposta na especialidade e nas conclusões com que fechará este parecer, na procura da mais feliz harmonização destes dois princípios, que são, aliás, duas constantes da história da nossa administração ultramarina (em relação às quais naturalmente se verificaram, em cada época, desvios ou más interpretações). Tem-se a impressão de que as alterações que se sugerem ao texto da proposta não lhe retiram o alcance e o significado que o Governo lhe atribuiu e pretendeu que tivesse - e que, bem vistas as coisas, se vai até, na realidade, pelo menos em alguns pontos, mais longe do que o que vem proposto.

4. Esta proposta é mais um índice da solicitude e do carinho com que a velha metrópole encara os problemas de toda a ordem respeitantes à parte ultramarina da Nação. Atenta a todos os seus problemas e dificuldades, a metrópole aqui está uma vez mais, a procurar resolvei-os que se suscitam no plano da sua organização política e administrativa - com a mesma generosidade e espírito de solidariedade sempre comprovados, mas sobretudo bem documentados no último decénio.
A metrópole, na verdade, não tem sido avara, designadamente no concurso das suas possibilidades financeiras, ao desenvolvimento económico e social das províncias e à defesa do ultramar.
Os resultados desta política aferem-se por vários índices, de que só se deseja evocar os referentes à intensificação dos investimentos por efeito da execução dos planos de fomento, ao povoamento europeu e à expansão das exportações de Angola e de Moçambique, sendo ainda de notar que na defesa do ultramar contra as cobiças externas o tesouro metropolitano tem suportado vultosos encargos.
A metrópole - seria ingratidão esquecê-lo e mesmo só não o destacar devidamente - tem desmonstrado bem, pelos sacrifícios a que se tem sujeitado, como concebe e como pratica o princípio da unidade moral e política da Nação. Não tem apelado para a sua «individualidade» ou «personalidade» própria nem chamado a atenção para a «individualidade» é «personalidade» de cada província para se isentar do fardo dos sacrifícios e dos encargos e até do holocausto das vidas: tem sabido servir a grande, a nobre, a elevada ideia da unidade da Nação!
Ao apresentar esta proposta de lei, o Governo procurou, mais uma vez servir esta ideia - e a Câmara não lhe regateia nem colaboração nem apoio.

II

Exame na especialidade

Artigo 1.º

Base VII

5. A Câmara Corporativa entende que não tem qualquer alcance prático a inclusão na Lei Orgânica de uma norma segundo a qual «as províncias ultramarinas terão representação adequada na Assembleia Nacional». Trata-se, por um lado, de qualquer coisa de tão manifesto que se não compreende que haja necessidade de o proclamar em lei; e, por outro lado. o preceito proposto pode levar a supor que as províncias estão hoje prejudicadas quanto ao número de representantes que enviam à Assembleia Nacional. Ora esta Câmara não está segura de que. em termos de justiça relativa, as províncias ultramarinas tenham naquela Assembleia uma representação deficiente, sobretudo se se tiver em conta que essa representação se deve pautar pela densidade da população com capacidade eleitoral activa dos círculos eleitorais e que a Assembleia Nacional não é um órgão com competência normal para legislar para o ultramar. De qualquer maneira, repugna admitir que o legislador, de todas as vezes que remodelar a lei eleitoral a que se refere o § 1.º do artigo 85.º da Constituição, não se cinja à directriz de adequar os círculos eleitorais à necessidade de dar à generalidade da população portuguesa a representação proporcionalmente mais justa. Não se vê, portanto, conveniência em deixar isso expresso, pró memória, na Lei Orgânica, pela mesma razão que não é aconselhável dizer se coisa idêntica em relação à representação da metrópole em qualquer texto de direito metropolitano.
Se, em vez de constituir uma directriz para o legislador ordinário, a ter em conta quando se modificar a lei eleitoral, o preceito proposto pretende lembrar ao legislador constitucional a conveniência de alargar, na altura própria, a composição da Assembleia Nacional, a conclusão da Câmara Corporativa não pode ser diferente. Não pode, efectivamente, deixar de se considerar anómalo que, numa lei de hierarquia inferior à da lei constitucional, cuja função é desenvolver e pormenorizar o pensamento do estatuto fundamental, se incorporem disposições cujo destinatário seja justamente o órgão legiferante que tem competência para comandar ou orientar a actuação do legislador ordinário. Esta espécie de proconstituição de um futuro é eventual preceito constitucional não parece ter sentidos útil.
Seja, porém, como for, o facto de a Câmara Corporativa desaconselhar a inclusão na Lei Orgânica de uma tal directriz legislativa não significa que se não deva chamar a atenção do Governo para a conveniência de proceder a inquérito sobre a densidade da população com capacidade eleitoral activa em cada um dos círculos eleitorais do ultramar, ante os critérios por que ela se afere nos termos da legislação eleitoral de aplicação comum à metrópole e às províncias ultramarinas e tendo em conta as reformas legislativas de Setembro de 1961. Com base nessa indagação, o Governo procederá oportunamente, se for caso disso, por forma a dar representação mais adequada às províncias ultramarinas na Assembleia Nacional.

6. O problema da representação do ultramar na Câmara Corporativa tem aspectos diferentes dos respeitantes ao problema da sua representação na Assembleia Nacional.
Esta Casa parlamentar não é nem pode ser chamada a dar o seu parecer sobre a maior parte dos diplomas legislativos e regulamentares aplicáveis nas províncias ultra-