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22 DE MARÇO DE 1963 289

na província a essa organização e execução (mesma base XI, n.º I, 6.º).
Deixando agora de lado o problema de saber se o Ministro deve continuar a poder substituir-se aos órgãos provinciais na organização de certos capítulos do orçamento de cada província - que será tratado quando se analisarem as alterações propostas pelo Governo em relação à base LVIII -, consideremos de momento apenas a questão de saber se se pode retirar ao Ministro do Ultramar a sua competência tutelar directiva em matéria de organização e de execução do orçamento de cada província. A este respeito, a Câmara apressa-se a dizer que não vê particulares inconvenientes na supressão dessa competência. E que, apesar da eliminação dela, não se destroem todos os meios de que o Ministro dispõe para garantir a ordem financeira das províncias e, através desta, a realização do interesse geral. O Ministro conserva, na verdade, o poder de anular, revogar, suspender ou reformar as decisões tomadas pelos governos ultramarinos em tal matéria (base XI, n.º III) - e nem outro alcance se compreende que tenha a competência fiscalizadora que o Governo pretende continuar a deixar nas mãos do Ministro do Ultramar, a não ser justamente o de fornecer os pressupostos do exercício dos poderes a que se refere a base XI, n º III, citada.
A Câmara Corporativa não encontra, portanto, motivo sério para não recomendar a aprovação da alteração proposta pelo Governo para a base XI, n.º I, 6.º.

15. Desde que o Governo propõe que passe a competir exclusivamente aos governos das províncias ultramarinas a organização e execução do orçamento, sob contrôle inspectivo do Ministro do Ultramar, desde que, portanto, esses governos passam a ter responsabilidade primordial na gestão financeira das respectivas províncias, seria incoerente conservar ao Ministro a competência que hoje tem, nos termos da base XI, n.º I, 7.º, para autorizar transferências de verbas e aberturas de créditos, sem embargo de já hoje poder fazer delegações dessa competência (base XI, n.º II).
A Câmara sugere, no entanto, que, para proceder às aberturas de crédito e às transferências de verbas, o governador deva ouvir o conselho de governo (paralelamente com o que sugerirá em relação à organização do orçamento).
Não se diga, em contra da proposta, que é perigosa a transferência, sem reservas, desta competência para os governadores, alegando que estes poderão facilmente enveredar por uma política imoderada de realização de despesas sem previsão orçamental e de modificações indesejáveis do plano de administração fixado no orçamento. A administração central conserva nas suas mãos as armas próprias para reprimir abusos ou actuações atrabiliárias em tal domínio, posto que poderá utilizar os poderes que lhe são conferidos pela base XI, n.º III, e, assim, anular, revogar, reformar ou suspender as aberturas de créditos e as transferências de verbas que bem entender.
Parece, entretanto, à Câmara que, estando consagrada, em favor do Ministro do Ultramar, a competência hierárquica ou quase hierárquica de anulação, revogação, reforma e suspensão das decisões não constitutivas de direitos dos governadores das províncias ultramarinas, não se torna necessário inscrevê-la em novo preceito, como se fez na proposta do Governo, com referência especificada às autorizações de transferências de verbas e do aberturas de créditos. Afigura-se-lhe isso desnecessário, uma vez que se não pode contestar a natureza não constitutiva da tais decisões dos governadores. A única coisa necessária é a inscrição de um preceito em que se diga exclusivamente que os governadores deverão comunicar imediatamente ao Ministro do Ultramar as decisões que tomarem nesta matéria, com a respectiva justificação.

16. E óbvia a necessidade de se alterar o actual n.º IV da base XI. Apenas se objecta que não parece adequado falar-se em «Subsecretários de Estado do Ultramar». Melhor será dizer «Subsecretários de Estado do Ministério do Ultramar», ou simplesmente «Subsecretários de Estado», por não poder supor-se que se quer aludir a outros que não os do Ministério do Ultramar.

Base XV

17. A referência aos Subsecretários de Estado como possíveis presidentes da conferência dos governadores ultramarinos é determinada pela actual organização do Ministério do Ultramar e não dá naturalmente origem a qualquer reparo.
Já o mesmo se não pode dizer da outra alteração proposta para o n.º II desta base. Com efeito, à Câmara não parece aconselhável pôr lado a lado, a participarem na conferência em pé de igualdade com os governadores e as demais entidades que nela tomam parte, os secretários provinciais.
A Câmara é de parecer que eles deverão poder ser convocados a participar nos trabalhos da conferência, mas entende que não se lhes deve reconhecer direito de voto O seu papel será apenas de elucidação - e é natural que neste plano a sua contribuição seja particularmente útil.
Uma vez que a Câmara Corporativa se pronunciará adiante pela subsistência do cargo de secretário-geral, sugere que este funcionário possa participar na conferência com o mesmo estatuto que se propõe para os secretários provinciais.

Base XVIII

18. O Governo propõe que as comissões dos governadores das províncias ultramarinas poderão ser prorrogadas por períodos sucessivos de dois anos, e não de quatro anos, como até aqui.
Dão-se para esta alteração, no relatório da proposta de lei, certas razões que são de acertar.
A Câmara limita-se a sugerir uma outra formulação, mais aproximada da ordenação actual desta base. Nestes termos, o n.º II não seria alterado e no n.º IV dir-se-ia que a comissão dos governadores poderá ser renovada por períodos de dois anos em decreto publicado até 30 dias antes de ela terminar.

Base XIX

19. Uma nova redacção para esta base tornar-se-ia realmente necessária se se concordasse com as propostas do Governo quanto à supressão do cargo de secretário-geral e dos conselhos de governo nas províncias de governo-geral. Mas esta Câmara não poderá concordar com estas alterações na administração provincial - e, por isso, não sugere a alteração que o Governo propõe para a base XIX. A base deverá manter a actual redacção.
Aliás, o texto proposto pelo Governo, mesmo quando o seu conteúdo fundamental merecesse aprovação, teria de ser retocado. Nele se consideram, conjunta e indistintamente, a falta de governador e os suas ausências da província, de um lado, e os seus impedimentos temporários e ausências da sede do governo, mas em território da província, por outro, dizendo-se quem o substituirá enquanto o Ministro do Ultramar não designar um encarregado do governo. Ora durante o impedimento temporário do governador ou na sua ausência da sede do