O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

294 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

admitir-se, portanto, que ele possa ser substituído. Já hoje, é certo, essa possibilidade está consagrada na lei (n º I da base XXVI). A Câmara, em todo o caso, entende que deve atribuir-se ao próprio conselho a designação deste substituto. Assim, deverá dispor-se que o conselho elegerá entro os seus membros um vice-presidente.
A Câmara entende, porém, que, em qualquer caso, ao secretário-geral e aos secretários provinciais por incumbência do governador deve ser facultado comparecerem no conselho para aí sustentarem as propostas, do governo-geral ou para fazerem as comunicações e darem os esclarecimentos que entenderem, em matéria de política e administração da província.
Por outro lado, a Câmara concorda com que se inscreva na Lei Orgânica e precisamente na base XXVI um preceito sobre a duração das sessões ordinárias do conselho legislativo. A proposta é no sentido de que sejam duas essas sessões, com duração anual não superior a três meses. Entende, no entanto, a Câmara que se deve dispor que o governador-geral, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mês o funcionamento efectivo do conselho. Aliás, coisa semelhante se encontra já estabelecida nos estatutos político-administrativos.
Como já houve ocasião de salientar, somando-se os intervalos das sessões legislativas em, no mínimo, oito meses em cada ano, só poderá dar-se leal cumprimento ao disposto no artigo 152.º da Constituição se os governadores-gerais convocarem extraordinariamente os conselhos legislativos com razoável frequência. Os estatutos político-administrativos deverão disciplinar esta matéria convenientemente, e para eles a este respeito deverá justamente devolver a presente base.
Em matéria de iniciativa legislativa, a solução da proposta tem conteúdo idêntico ao do actual n.º III da base XXVI, nada havendo a objectar-lhe.
Como já se disse noutro lugar deste parecer, a Câmara entende que deve subsistir o n.º IV desta base.
Finalmente, concorda a Câmara com que se reserve para o estatuto político-administrativo de cada província a generalidade das disposições sobre o funcionamento do respectivo conselho legislativo. Entre elas se contarão, naturalmente, diga-se de passagem, as respeitantes à constituição de comissões para o estudo das propostas apresentadas ao conselho.
Considerando o que se acaba de expor, haverá que propor uma outra redacção para esta base. Dela, deve dizer-se, não constará um preceito como o do n.º II da redacção do Governo, uma vez que será incluído na base XXIV, conforme a redacção proposta pela Câmara.

Base XXVIII

35. O conselho económico e social, cuja criação nesta proposta se prevê, não pode, dada a sua composição, considerar-se como satisfazendo aos requisitos enunciados no artigo 132.º da Constituição. Basta atentar em que nele, em matéria de representação, só a haverá das actividades económicas, não se prevendo representação pròpriamente dita das autarquias locais, nem dos interesses sociais, nem, finalmente, dos cidadãos eleitores. As funções que na proposta só lhe atribuem, para serem exercidas durante o processo de formação da vontade legislativa, realizá-las-á o próprio conselho legislativo, desde que se consagre a composição mista, de representação meio orgânica meio territorial, que esta Câmara entende dever dar-se-lhe. Nada impedirá, então, que, em comissões especializadas, de que façam parte os representantes das autarquias e dos interesses sociais da província, se faça um estudo preliminar das propostas apresentadas ao conselho, exactamente com a mesma feição daquele a que essas propostas seriam sujeitas na referida «segunda câmara» ou «câmara de reflexão».
De qualquer modo, não se percebe bem porque é que na proposta se distingue entre as actividades económicas da província e os demais interesses sociais (administrativos, morais, culturais e sociais), prevendo-se que as primeiras tenham no conselho os seus representantes, enquanto as outras os não terão. Segundo parece, as pessoas especialmente versadas nos problemas administrativos, morais, culturais e sociais da província, a que a proposta se refere, participariam no conselho a título pessoal e não como representantes dos interesses sociais da província, uma vez que, na proposta, elas surgem contrapostas aos representantes das actividades económicas.
A Câmara Corporativa pronuncia-se pela subsistência da actual base XXVIII, entendendo que se devem manter nas províncias de governo-geral os conselhos de governo, como órgãos utilíssimos que são para assistirem aos governadores no desempenho dos suas funções executivas.
Põe-se, no entanto, a questão de saber se não deverá remodelar-se a composição destes conselhos, eliminando os dois vogais nomeados e pondo no lugar deles representantes das autarquias locais e dos interesses sociais da província nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, um por cada ramo.
Seria esta uma forma adequada de levar até ao governo-geral, para este a ter em conta no exercício das suas atribuições executivas, a voz dos interesses da província, na sua autenticidade. Essa voz confrontar-se-ia, no conselho, com a experiência administrativa que naturalmente reside nos outros vogais, ou seja, nos vogais natos - e chegaria ao governador convincente, ponderada e moderada.
Crê a Câmara Corporativa que esta fórmula é superior à que vem proposta pelo Governo, a qual faz do seu conselho económico e social um órgão com funções não só legislativas como também consultivas no plano administrativo. Demonstrada a impossibilidade de atribuir supremacia ao conselho legislativo sobre o governador e de o conselho económico e social desempenhar as funções que o artigo 152.º da Constituição prevê, provada, portanto, assim, a necessidade de o condenar como «segunda câmara» legislativa, não deverá haver empenho nem conveniência em, apesar de tudo, o fazer tomar o lugar do actual conselho de governo.
A Câmara vai mesmo mais longe, pois crê que a solução que apresenta constitui uma feliz fórmula de transacção entre a estrutura actual dos conselhos do governo, que os reduz à categoria de órgãos consultivos estritamente burocráticos, e a concepção que já fez deles, em certa altura, corpos administrativos, de feição só ou predominantemente representativa e deliberativa. Esta solução, «a meio caminho» entre aquelas duas, seria um passo significativo e razoável no sentido da descentralização provincial, que se julga poder ser dado sem inconvenientes.

Base XXIX

36. Na lógica dos reparos feitos e das sugestões formuladas em relação à base anterior, a Câmara Corporativa propõe a conservação da base XXIX com a sua actual redacção, salvo no que toca a substituição, aí prevista, dos vogais nomeados, posto que estes, como se viu, deverão ser suprimidos.