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22 DE MARÇO DE 1963 295

Base XXX

37. Pelas mesmas razões expressas com referência à base antecedente, esta Câmara pronuncia-se pela sobrevivência da base XXX, tal como hoje se encontra redigida.
Deve salientar-se, entretanto, que a inclusão de uma alínea com a redacção da alínea b) do n.º II da proposta não poderá verificar-se, pois tal preceito foi justificadamente eliminado do texto actual da base XXX pela Lei n.º 2076, de 25 de Maio de 1955.

Base XXXI

38. A Câmara está ao corrente de necessidades que justificam a solução de se prever a possibilidade de criação de um lugar de secretário-geral nas províncias de governo simples. O governador deve poder ser aliviado das obrigações do despacho de todos os assuntos, deve poder dedicar-se ao estudo dos grandes problemas da província e deve poder contactar intensamente com os populações, para auscultar as suas aspirações e ouvir a sua voz. É certo que já está habilitado, pelo direito vigente, a delegar nos cheios de serviços a solução dos negócios administrativos que por eles devam ser tratados. Mas não pode qualquer destes desempenhar as funções de coordenação e de representação que, pelo menos em certas províncias, se torna conveniente serem desempenhadas por uma «segunda figura».
Desde que se previu, quanto aos governadores-gerais, que estes não poderão delegar as suas atribuições financeiras, deve seguir-se, em relação aos governadores das províncias de governo simples, a mesma orientação - razão por que se concorda com o que o Governo propõe neste ponto.
Por último, há a observar que se não impõe a alteração sistemática proposta pelo Governo, que consiste um transferir a matéria do actual n.º III desta base para uma base nova, que seria a base XXXIV

Base XXXII

39. A Câmara Corporativa concorda com a instituição de conselhos legislativos nas províncias de governo simples.
Se bem se interpreta o pensamento da proposta, os conselhos em causa teriam uma composição mista de vogais eleitos e de vogais oficiais natos.
Nada se diz, porém, sobre a constituição da parte electiva dos conselhos. No modo de ver da Câmara, hão-de observar-se aqui, integralmente, as directrizes sugeridas com referência à designação dos vogais, dos conselhos legislativos, das províncias, do governo-geral (base XXV), devendo, portanto, neles ter representação as autarquias locais, os diferentes interesses sociais e os eleitores da província.
Deixa, assim, de justificar-se que haja, nos conselhos em questão, vogais nomeados. Pelo direito vigente, os vogais nomeados destinam-se a dar «representação» aos organismos e sectores da população nacional de considerável importância na economia e na vida pública da província, quo não tiverem voto nos colégios eleitorais. Quanto a tais organismos, na fórmula proposta pela Câmara, passariam a ser representados por vogais eleitos. Fica de parte apenas a representação da comunidade chinesa em Macau. A Câmara inclina-se para que se continue a usar a fórmula da alínea c) do n º III da actual base XXXII, ficando assim reservado para o estatuto político-administrativo dessa província prescrever sobre o sistema de designação dessa representação.
Entende a Câmara, por outro lado, que nos conselhos legislativos das províncias de governo simples hão-de poder figurar vogais natos. As condições do desenvolvimento social e o meio humano de cada uma destas províncias são diferentes - e porventura em alguma ou algumas delas não só poderão facilmente constituir assembleias de natureza integralmente electiva, em termos de caber esperar-se delas um rendimento aceitável e uma actuação plenamente responsável. É certo que às suas reuniões deverão poder assistir e deverão poder tomar parte nas respectivas discussões os vogais do outro conselho da província, que virá a chamar-se conselho de governo, do qual farão parte os vogais natos que, de acordo com a proposta, entrariam a fazer parte do conselho legislativo. Simplesmente, nesta qualidade, esses vogais não terão direito de voto - e é isso que em alguns casos se pode tornar inconveniente.
Ficará, assim, para os estatutos político-administrativos estatuir sobre se na respectiva província hão-de ou não fazer parte do conselho legislativo vogais natos.
De acordo com o exposto, terá de remodelar-se a redacção proposta pelo Governo para a base XXXII.

Base XXXIII

40. A Câmara Corporativa é de parecer que nesta base se diga simplesmente que é aplicável ao conselho legislativo das províncias de governo simples o disposto na base XXVI.

Base XXXIV

41. A devolução que na redacção proposta pelo Governo se fez para a base XXIV é feita na contraproposta desta Câmara pela base XXXI, e a que nessa redacção se faz para a base XXVI é, por sua vez, na contraproposta da Câmara, feita na base XXXIII.
Como conteúdo adequado para esta base XXXIV elege a Câmara Corporativa uma devolução paia a base XXVII, cuja aplicação aos vogais dos conselhos legislativos das províncias de governo simples e n estes mesmos conselhos se toma indispensável ante as funções que estes órgãos desempenham.

Base XXXV

42. Esta Câmara concorda com a instituição de um segundo conselho, em cada uma das províncias de governo simples, que tome o lugar da actual «secção permanente do conselho de governo».
Parece-lhe igualmente muita bem que do conselho de governo fiquem a fazer parte o secretário-geral, quando o haja, o delegado do procurador da República da comarca da capital da província e o chefe da repartição provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade, como vogais natos. Em vez do secretário-geral, quando o não houver, deverá fazer parte desse conselho o chefe dos serviços de administração civil. Apenas se sugere que do conselho façam parte os elementos militares que os estatutos político-administrativos indicarem, a título de vogais natos. A presença destes elementos no conselho é indispensável, quer para elucidarem os outras vogais dos aspectos militares a ter em conta na administração da província, quer para eles próprios terem em conta, na sua actuação, os exigências da administração civil, com que no conselho se familiarizarão.
Para que o conselho de governo não fique tendo uma composição exclusivamente burocrática, propõe o Governo que nele entrem, três vogais eleitos pelo conselho legislativo. Esta Câmara sugere uma fórmula diferente, para dar carácter representativo ao conselho de governo, nele