290 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 33
governo, mas em território da província, não haverá naturalmente que nomear um encarregado do governo. Seria ainda de ponderar a questão de sabei se, na falta de encarregado do governo, o substituto do governador nas províncias de governo simples deverá ser o chefe de serviços de administração civil ou, quando existisse, o secretário-geral, posto que o Governo deseja ver criada a possibilidade nessas províncias de se instituir tal cargo. Finalmente, não é clara a razão por que na base sob consideração se deixaria de dizer qual a forma especial que deve revestir a designação dos encarregados de governo.
Base XXIII
20. Propõe o Governo, antes de mais, a eliminação do cargo de secretário-geral nas províncias de governo-geral. Justificar-se-á, realmente, que se termine com a existência deste órgão?
Na feição que, por último, veio a assumir, o secretário-geral é um funcionário de carreira, cuja permanência no cargo não é, em princípio, afectada pela sucessão dos governadores Tem competência própria na direcção dos serviços da secretaria-geral e na superintendência e coordenação das direcções de serviços. Além destes poderes próprios, poderá exercer poderes delegados nas províncias de Angola e Moçambique os governadores podem delegai nele as funções respeitantes ao expediente geral ou ao domínio da administração política e civil. Nesta última medida, o secretário-geral, tal como os secretários provinciais, surge-nos, para utilizar terminologia técnica, como um órgão secundário do governo-geral.
Já em 1953, na discussão parlamentar sobre o contra-projecto de proposta de lei que veio a converter-se na actual Lei Orgânica do Ultramar Português, não faltou quem contrariasse a ideia de fazer subsistir o cargo de secretário-geral e se mostrasse favorável à de os governadores-gerais serem coadjuvados apenas por secretários provinciais. Salientou-se, em apoio deste desígnio, que a permanência do secretário-geral em relação à transitoriedade do governador pode gerar nele uma tendência para lhe criar dificuldades, dado que não é da confiança política do governador e o substituirá ou poderá substituir na hipótese da sua exoneração, e que o cargo se não poderia justificar pela continuidade que emprestaria à administração pública da província, visto que o governador-geral só poderá delegar no secretário-geral, em Angola e Moçambique, as funções respeitantes ao expediente geral e ao domínio da administração política e civil, e nunca as restantes, que são em muito maior número.
A tais objecções se respondeu, salientando que não é de presumir a falta de espírito de colaboração do secretário-geral em relação ao governador, havendo, de resto, sempre forma de forçar as pessoas a cumprirem com o seu dever, quando mais não seja substituindo-as por outras, e que u continuidade da administração provincial é efectivamente assegurada pelo secretário-geral, não obstante lhe não poderem ser delegadas todas as funções executivas, na medida em que ele tem necessariamente contacto com todas elas, por lhe caber superintender e coordenar todas as direcções de serviços e por lhe poderem ser, e em regra serem, delegadas as funções respeitantes ao expediente geral do governo provincial.
A Câmara Corporativa considera perfeitamente pertinentes e de todo convincentes estas considerações Sobretudo, não encontra, na proposta do Governo, fórmula que adequadamente substitua a dos secretários-gerais para se garantir a continuidade do governo provincial. Chama mesmo a atenção para que o regime actual das nomeações em comissão de serviço não coloca os secretários-gerais tão fora como isso da confiança dos governadores-gerais (et base XLI, n.º II, da Lei Orgânica do Ultramar Português e artigo 87.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino). Nestas condições, a Câmara emite o parecer de que deve persistir, nas províncias de governo-geral, o cargo de secretário-geral.
21. Em Angola e Moçambique pode haver, neste momento, além do secretário-geral, quatro secretários provinciais (base XXIII, n.º II, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42 515, de 19 de Setembro de 1959). Podem os respectivos governadores-gerais delegar neles as suas funções executivas, exceptuadas as de administração financeira, que só pelos governadores podem ser exercidas, e as respeitantes a administração política e civil e ao expediente geral, que, como vimos, só podem ser delegadas no secretário-geral.
Os secretários provinciais são, segundo-o direito vigente, agentes da confiança do governador-geral, uma vez que, embora nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, este só o pode fazer sob proposta daquele.
Uma diferença que se nota entre o sistema actual e o que vem proposto consiste em que o governador-geral passaria a ter, em vez de um máximo de cinco agentes coadjutores (um secretário-geral e quatro secretários provinciais), tantos quantos os que fossem previstos no estatuto político-administrativo da respectiva província.
Não tem a Câmara nada a objectar a esta nova fórmula. À medida que Angola e Moçambique se vão desenvolvendo, a acção governativa é cada vez mais desproporcionada às possibilidades de um único homem, por mais dotado que seja em resistência física, em capacidade intelectual e em preparação técnica. Dia a dia se impõe mais que os governadores-gerais destas províncias se possam rodear de uma equipa ampla de agentes especializados em quem possam delegar o despacho dos vários ramos de serviço. Quantos hão-de ser os secretários provinciais em cada uma dessas províncias? E realmente preferível deixar a resposta a esta pergunta para os estatutos político-administrativos, após a ponderação do caso particular de cada uma das províncias de governo-geral por parte das entidades que têm a este respeito que dizei a última palavra, o Ministro do Ultramar, o Conselho Ultramarino e os governadores-gerais interessados.
Segundo a Lei Orgânica, na sua versão em vigor, é inteiramente claro o que os secretários provinciais exercem as suas funções com base numa delegação de poderes que em seu favor é feita pelo governador-geral.
E de admitir que a proposta governamental não tenha querido afastar-se deste sistema, dado designadamente o texto do n.º II da base sob consideração na redacção sugerida pelo Governo. Parece, na verdade, que, ao contraporem-se aí as funções executivas exercidas directamente pelo governador às exercidas sob a responsabilidade dele por intermédio dos secretários provinciais, no fundo se terá querido justamente dizer que estes últimos exercem funções do governador, que este neles delegue. Os secretários provinciais seriam, portanto, agentes em quem o governador delega parte dos seus poderes executivos.
Se este é o pensamento da proposta, há então que dar-lhe uma expressão mais adequada, de modo a não ficarem dúvidas sobre o estatuto com base no qual os secretários provinciais exercem a sua competência.
Para isso, não só é necessário dizei-se francamente que o título da competência dos secretários provinciais é a delegação do governador-geral, como se requer também definir o regime da delegação, em termos de ela ser uma autêntica delegação de poderes e não, como diria Hauriou (Precis de Droit Administratif, 11.ª edição, p 47), uma