288 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36
ficientemente fortes para se opor à ideia. Simplesmente, entende que o assunto deve ser tratado, não na base VII, mas sob a forma de uma nova base, que ficaria sendo a última da secção IV do capítulo III, relativa aos órgãos consultivos do Governo.
Base X
9. No que respeita a esta base, pretende o Governo ver nela introduzidas três alterações. Uma, relativa à alínea c) do n.º I, traduz-se em retirar aos conselhos legislativos ou de governo (conforme os casos) a competência consultiva que nessa alínea hoje se lhes atribui no processo de feitura dos estatutos político-administrativos, outra cifra-se na supressão da actual alínea j) do n.º I, em cujos termos cabe hoje ao Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, a solução das divergências entre os governadores-gerais e os conselhos legislativos, ou entre os governadores de província e os conselho de governo, sobre a oportunidade, conveniência ou legalidade das providências legislativas por esses conselhos aprovadas, a terceira consiste em também se outorgar aos órgãos legislativos das províncias ultramarinas competência para a regulamentação da composição dos quadros privativos ou complementares dos seus serviços públicos e do recrutamento, atribuições, vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal desses quadros, hoje atribuída exclusivamente ao Ministro do Ultramar, embora seja susceptível de ser delegada nos órgãos legislativos, a título temporário ou permanente.
A Câmara vai sucessivamente analisar cada uma destas alterações.
10. Segundo o direito vigente, a competência legislativa do Ministro do Ultimara para elaborar o estatuto político-administrativo de cada província ultramarina exerce-se ouvido previamente o seu conselho legislativo ou de governo, conforme os casos. Pretende-se agora que ela seja exercida ouvindo-se previamente o respectivo governador e o Conselho Ultramar mo em sessão plena.
Considerada a nova estrutura que se pretende dar ao Conselho Ultramarino, em que passará a haver representação das províncias ultramarinas, não parece de repudiar. A ideia de ele ter de ser necessariamente ouvido pelo Ministro do Ultramar antes de exercer a sua competência em tal matéria. E compreende-se que o parecer deva sei dado pelo Conselho em sessão plena, que não apenas pela respectiva secção, dada a transcendente importância que revestem os diplomas em causa.
Também parece aconselhável que o governador seja ouvido pelo Ministro do Ultramar sobre o estatuto da respectiva província. Tratando-se naturalmente de pessoa com experiência da administração da província e conhecedor, portanto, dos problemas próprios dela, o seu conselho não pode deixai de ser do maior interesse para o Ministro, no exercício da sua competência em tal matéria.
Não tem, pois, esta Câmara objecções a opor ao que a este respeito vem proposto pelo Governo.
11. Da apreciação que a esta Câmara merecerá a proposta do Governo em matéria de competência dos órgãos legislativos das províncias ultramarinos se depreenderá que não se torna necessária a eliminação da alínea f) do n.º I desta base. Apenas se torna necessário modificá-la.
12. O sistema que o Governo propôs quanto à matei ia hoje regulada pelo n.º II desta base consiste fundamentalmente em conferir uma competência paralela ao Ministro do Ultramar e aos órgãos legislativos provinciais para a
disciplinar legislativamente. A competência do Ministro decorrerá das alíneas d) e g) do n.º I, a competência dos órgãos provinciais fundar-se-á na nova redacção proposta pelo Governo para o n.º II.
Crê-se que o sistema não oferece inconvenientes especiais.
Base XI
13. Faz o Governo um certo número de propostas quanto a base XI, cujo sentido geral é o de se transferirem do Ministro do Ultramar para os governadores das províncias ultramarinas certas competências administrativas. A primeira dessas propostas de alteração refere-se ao n.º I, 5.º, alínea c).
Pelo direito vigente, cabe ao Ministro do Ultramar autorizar as obras, planos de urbanização e planos de fomento custeados por receitas extraordinárias ou pelo excesso das receitas ordinárias previstas para o respectivo ano.
Com a eliminação dessa alínea o Governo não pretende, porém, retirar ao Ministro do Ultramar a competência exclusiva que este ora possui de autorizar tais obras e planos (salva a possibilidade de delegação dela). De outro modo não se compreenderia o que vem proposto com referência à segunda parte do n.º II da base LXI. O alcance da eliminação da alínea em causa parece ser que tais matérias deixarão de pertencer necessariamente ao Ministro para poderem pertencer-lhe em parte e em parte poderem ser atribuídas aos governadores, conforme se dispuser nos estatutos político-administrativos das províncias ultramarinas ou em outras leis (o que se tornaria possível ante o disposto na base XI, n.º I, 11.º).
É natural que a repartição das competências entre o Ministro e os governadores venha a ter por base o valor das obras e dos planos. A ser assim, não tem a Câmara objecção a opor à alteração proposta.
Apenas lembra que será oportuno que nos estatutos político-administrativos ou nas leis que versarem o assunto se consagre a possibilidade de o Ministro delegar os seus poderes em tais matérias, sob pena de se retrogradar em relação ao sistema hoje vigente, num sentido ainda mais centralizador.
14. Modificação particularmente significativa e importante é também a que o Governo sugere com relação ao n.º I, 6.º. Dentro de uma orientação geral descentralizadora, deseja-se agora que, em vez de orientar e fiscalizar a organização e a execução dos orçamentos das províncias ultramarinas, o Ministro do Ultramar passe simplesmente a fiscalizar essa organização e essa execução.
Depois que, reagindo contra uma exagerada autonomia financeira das províncias ultramarinas, que conduziu a toda a sorte de abusos e desregramentos, ainda na memória de muitos, pela sua gravidade, o legislador se decidiu a enveredar pela instituição de um contrôle do Ministro do Ultramar aos actos em que se exprime o exercício dessa autonomia, várias têm sido as modalidades que esse contrôle tem revestido. Os rigores e disciplinas iniciais foram sendo progressivamente atenuados, como se pode ver, por exemplo, no parecer desta Câmara n.º 35/V. No momento actual, consagra-se um sistema, digamos, misto o Ministro do Ultramar substitui-se à província no que respeita ao estabelecimento da previsão de certas receitas e à programação de certas despesas (n.º II da base LVIII) e exerce uma espécie de «tutela directiva» no que respeita às restantes receitas e despesas e de um modo geral em matéria de organização e execução do orçamento (base XI, n.º I, 6.º), por último, exerce uma «tutela inspectiva», fiscalizando a forma como se procede