O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MASCO DE 1963 287

marinas. Escapa, nucessàriamente, à sua competência consultiva toda a actividade legislativa e regulamentar da competência dos órgãos provinciais e escapa-lhe normalmente a actividade legislativa e regulamentai da competência do Ministro do Ultramar. A Câmara Corporativa tem de ser ouvida sobre as propostas de lei do Ministro du Ultramar apresentadas à Assembleia Nacional no âmbito da competência reservada deste órgão em matéria de legislação ultramarina (Constituição, artigo 150.º, n.º 1.º) e, fora desta hipótese, poderá ser ouvida pelo Governo ou mesmo pelo Ministro do Ultramar no âmbito da sua competência legislativa respectiva (n.ºs 2.º e 3.º do citado artigo 150.º) ou da sua actividade regulamentar referida ao ultramar.
Daqui resulta que a participação desta Câmara na actividade de produção normativa é necessariamente muito maior em relação à metrópole do que em relação no ultramar.
Terá sido, antes de mais, a consciência deste facto que terá levado o legislador a não equiparar na Câmara a representação metropolitana e a representação ultramarina.
No mesmo sentido terá concorrido a circunstância de se não considerar praticável o sistema de convocar para participarem sistematicamente nos trabalhos das suas secções e subsecções os representantes das autarquias locais e dos interesses sociais ultramarinos, obrigando-os a frequentes e porventura largos estágios na metrópole, afastados das obrigações das suas actividades e cargos.
O legislador viu-se, assim, conduzido a optar pela solução de fazer representar o ultramar na Câmara Corporativa por um número restrito de Procuradores designados pelo Conselho Corporativo, devendo a escolha deles recair em pessoas de superior competência e com comprovado conhecimento das questões de administração ultramarina. Hoje, esses Procuradores constituem a 5.ª subsecção da secção de Interesses de ordem administrativa (Política e administração ultramarinas).
Esta Câmara reconhece que o sistema actualmente em vigor em matéria de representação do ultramar na sua composição não é satisfatório. Parece-lhe que a orientação a seguir, era tal problema, deverá ser a de dar representação as autarquias locais e aos interesses sociais das províncias ultramarinas nas suas várias secções e subsecções. A presidência da Câmara, no uso das suas atribuições normais, fará a convocação das secções, subsecções e Procuradores que deverão intervir no estudo das propostas e projectos, conforme o âmbito de aplicação dos diplomas em que são destinados a converter-se em a natureza do interesse das matérias a regular.
A forma de dar execução a esta ideia parece dever ser a de o Governo alterar o actual diploma legal sobre a constituição da Câmara Corporativa, definindo, nos termos, convenientes, a composição das várias secções e subsecções, e ficando para os estatutos político-administrativos das províncias a regulamentação da matéria respeitante no processo de designação dos procuradores das respectivas autarquias locais e interesses sociais, de acordo com esse diploma legal.
A Câmara Corporativa entende, pois, que é desde já possível ao legislador ordinário modificar a sua constituição, em termos de dar representação adequada às autarquias locais e aos interesses sociais das províncias ultramarina (e não, como na proposta de lei só diz, as províncias ultramarinas), reservando-se a matéria do processo de designação dos respectivos Procuradores para o estatuto do cada uma delas. De acordo com esta conclusão, sugere uma nova redacção para o projectado preceito.
Simplesmente, pensa-se que o lugar mais próprio para inscrever na Lei Orgânica esta nova norma é, não a base VII, mas a base XIII. Na base VII apenas se enunciam os órgãos centrais da administração ultramarina, quer deliberativos, quer consultivos. Tudo o que se julgou oportuno dispor na Lei Orgânica, em matéria de organização dos colégios consultivos centrais, consta da secção IV do seu capítulo III, de que a base XIII faz parte. Impõe-se seguir, mais uma vez, esta orientação sistemática e proceder também assim com a Câmara Corporativa, a que se refere precisamente a referida base XIII.

7. Quanto à proposta de que na composição do Conselho Ultramarino entrem vogais representantes das províncias ultramarinas, há, antes de mais, que recordar que não seria esta uma inovação na história deste alto corpo consultivo. O sistema já foi, digamos assim, experimentado, primeiro no Conselho Colonial, a partir de 1911, e depois no Conselho Superior das Colónias, no período de 1926 a 1928. Os representantes do ultramar no Conselho eram designados, pela legislação de 1911, por sufrágio indirecto, de base censitária, e passaram, a partir do 1926, a ser eleitos por sufrágio geral e directo.
A experiência não deu grande resultado. O Conselho deixou de ser o que sempre fora, um sereno e objectivo órgão de estudo e de consulta do Governo, uma espécie de Conselho de Estado do Ultramar, para passar a ser uma espécie de parlamento do conjunto do ultramar, paralelo ao parlamento geral da Nação e em parte fazendo duplo emprego com ele. E por isso que esta Câmara põe as suas reservas ao que ora vem proposto e prefere sugerir que se legisle em termos de fazer do Conselho Ultramarino, enquanto órgão consultivo, uma espécie de «câmara corporativa» do ultramar no seu conjunto, para o que será necessário dispor que nele estejam representados os interesses sociais das províncias ultramarinas.
Com estas reservas, a Câmara aconselha a adopção da proposta do Governo. Sugere, porém, que a matéria seja versada na base XIV, e não na base VII, pelas razões atrás invocadas em relação à Câmara Corporativa.

8. A proposta do Governo, juntamente com o Conselho Ultramarino, refere-se também aos órgãos consultivos do âmbito nacional, advogando que nestes haja igualmente a devida representação das províncias.
A ideia do Governo deve ser, não rigorosamente que deva havei, em tais órgãos, representantes aos províncias (o que implicaria haver neles, correspondentemente, representantes da metrópole), mas antes que, na composição que para eles nos respectivos diplomas orgânicos se estabeleça, só deverá atender a um critério de adequada distribuição regional, por forma que aí tenham assento e participação elementos radicados nas várias parcelas do território nacional, conhecedores qualificados dos problemas e interesses particulares das diferentes regiões do País. Sem uma, composição baseada em semelhante critério, dificilmente se pode esperar de tais órgãos que desempenhem devidamente as suas funções consultivas.
Uma directriz destas, endereçada, afinal de contas, ao legislador, será tão naturalmente observada, independentemente da sua explícita consagração, que esta Câmara duvida da necessidade ou da simples utilidade de ela ser estabelecida na Lei Orgânica. Tanto é assim que, ainda recentemente, o legislador criou, na Presidência do Conselho, um órgão consultivo do «âmbito nacional» - a Comissão Consultiva de Política Económica -, o espontaneamente dispôs que na designação dos seus vogais se deverá realizar uma equilibrada representação da actividade económica dos diferentes territórios nacionais (Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, artigo 29.º, § 1.º). A Câmara, no entanto, não vê razões su-