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306 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

II - Enquanto não forem publicados os diplomas complementares desta lei, continuarão em vigor as disposições vigentes Especialmente será observado o seguinte:
a) Continuam a funcionar os Conselhos Legislativos e de Governo nos termos da lei actual até que estejam constituídos os que os substituem,
b) Continuam os governadores e demais autoridades no exercício da competência actual até que se definam as suas atribuições,
c) Continuam em vigor, na actual redacção, as bases LVIII, LXI e LXII enquanto não for publicada a lei especial sobre administração financeira das províncias ultramarinas.

Art. 2.º No fim da secção IV do capítulo IV incluir-se-á uma nova base com a seguintes redacção:

BASE XVI-A

Nos diplomas orgânicos de todos os órgãos consultivos de âmbito nacional dispor-se-á que na sua composição hão-de entrar elementos radicados nas províncias ultramarinas, de acordo com um critério de distribuição regional equitativa.

Art. 3.º São revogadas as bases LXXXII, LXXXIV, LXXXV e LXXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Art. 4.º O Governo, pelo Ministro do Ultramar, fará publicar uma edição oficial da Lei Orgânica do Ultramar Português, inserindo no lugar próprio as alterações introduzidas pela presente lei.

Palácio de S. Bento, 21 de Março de 1963

Albano Rodrigues de Oliveira
Álvaro Rodrigues da Silva Tavares
Francisco José Vieira Machado
Vasco Lopes Alvos
António Jorge Martins da Motta Veiga
António Júlio do Castro Fernandes
Fernando Andrade Pires de Lima
Joaquim Trigo de Negreiros
José Gabriel Pinto Coelho
Manual Jacinto Nunes
Paulo Arsénio Viríssimo Cunha
Afonso Rodrigues Queiró, relator

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA