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302 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

8.º Ordenar inspecções, sindicâncias e inquéritos, para fins disciplinares ou outros, a todos os sei viços públicos do ultramar em que superintenda, quer do Estado, quer dos corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa,
9.º Superintender e fiscalizar as empresas de interesse colectivo, nos termos da Constituição, da presente Lei Orgânica e de outras leis,
10.º Exercer as demais funções que por lei lhe competirem.
II - O Ministro do Ultramar tem a faculdade de delegar nos governadores das províncias ultramarinas, a título temporário ou permanente, o exercício dos poderes referidos no n.º 1.º para contratar funcionários e conceder licenças registadas e também os referidos na segunda parte do n.º 2.º.
III-................................................................
IV - Para os efeitos do número anterior, os governadores deverão imediatamente comunicar ao Ministro do Ultramar as autorizações de transferências de verbas e de aberturas de créditos que decidirem, com a respectiva justificação.
V - Aos Subsecretários de Estado compete, dentro dos termos da delegação que lhes foi dada pelo Ministro, decidir, de acordo com a orientação deste, os assuntos da sua competência executiva.

BASE XIII

I - O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas a publicar ou sobre propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, uns e outras aplicáveis ao ultramar.
II - As autarquias e os interesses sociais das províncias ultramarinas terão representação na Câmara Corporativa. O processo de designação dos respectivos Procuradores será regulado no estatuto politico-administrativo e de cada província, de acordo com o que se dispuser na lei orgânica da Câmara Corporativa.

BASE XIV

I - O Conselho Ultramarino é o órgão permanente de consulta do Ministro do Ultramar em matéria de política e administração ultramarinas.
Nele estarão representados os interesses sociais das províncias ultramarinas.
II - A organização e as atribuições do Conselho Ultramarino serão definidas em lei especial.

BASE XV
I -...............................................................
II - As reuniões da conferência não são públicas e a elas presidirá o Ministro do Ultramar ou um dos Subsecretários de Estado. Poderão assistir, com direito de voto, além dos governadores das províncias ultramarinas, o secretário-geral do Ministério e os directores-gerais e, quando convocados mas sem direito de voto, os secretários-gerais e os secretários provinciais.

BASE XVIII
I -................................................................
II -................................................................
III-................................................................
IV - A comissão dos governadores poderá ser renovada por períodos de dois anos em decreto publicado até 30 dias antes de ela terminar.
V -................................................................

BASE XXIII

I -................................................................
II - Nas províncias de Angola e Moçambique poderá haver o número de secretários provinciais que nos respectivos estatutos político-administrativos foi fixado, nomeados e exonerados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, e equiparados a inspectores superiores de administração ultramarina. Os secretários provinciais em funções a data do termo da comissão ou da exoneração do governador-geral presumem-se da confiança de quem assumir as funções governativas, mantendo-se no exercício dos seus cargos até a posse do novo governador, salvo se entretanto foi em exonerados.
III-................................................................
IV -................................................................
V - As delegações referir-se-ão normalmente a um conjunto de serviços, que constituirá uma secretaria provincial, e sei ao feitas era diploma legislativo da competência privativa do governador-geral. Deste diploma constarão igualmente a denominação e a organização das societárias.
VI - É aplicável ao secretário-geral e aos secretários provinciais o disposto nas bases XX e XXI quanto à responsabilidade civil e criminal e à fiscalização contenciosa dos seus actos.

BASE XXIV

I -................................................................
II -................................................................
III - O governador-geral mandará publicai as disposições votadas pelo Conselho Legislativo para que sejam cumpridas, sob a forma de diploma legislativo, dentro dos quinze dias seguintes àquele em que o projecto votado estiver pronto para a sua assinatura.
IV - No caso de o governador-geral considerar inconstitucionais ou ilegais as disposições votadas, enviá-las-á ao conselho paia nova apreciação. Se este as aprovar por maioria de dois terços do número legal dos seus vogais, será o projecto enviado ao Conselho Ultramarino, que decidirá em sessão plena, devendo o governador conformar-se com o que este resolver.
V - Tratando-se de diploma da iniciativa do governo-geral, o governador poderá não o publicar, informando o Conselho de que passou a não considerar oportuna a sua publicação.
VI - Se se tratar de diploma da iniciativa de vogais do Conselho, o governador-geral, caso considere na disposições votadas contrárias ao interesse nacional ou ao interesse da província, submeterá logo o assunto a resolução do Ministro do Ultramar ou solicitará que as disposições votadas sejam objecto de nova resolução do Conselho. Na primeira hipótese, o Ministro, ouvido, nos termos gerais, o Conselho Ultramarino, poderá determinar que o governador-geral publique, total ou parcialmente, as disposições votadas pelo Conselho Legislativo ou legislar sobre o assunto nos termos que entender mais convenientes. Na segunda hipótese, se as disposições forem aprovadas por maioria de dois terços do número legal dos vogais, o governador mandá-las-á publicar.
VII - No intervalo das sessões ordinárias do Conselho Legislativo, não estando este reunido em sessão extraordinária, quando haja sido dissolvido e nos casos em que a lei lhe atribua competência reservada, poderá o governador-geral publicar diplomas legislativos, ouvido o Conselho de Governo.