298 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36
A ideia da reestruturação dos corpos administrativos em termos de se lhes dar mais carácter representativo, nada há a opor. O que não pode é ir-se no ultramar para a solução de fazer designar por eleição os presidentes desses órgãos, não só porque tal solução não tem paralelismo na metrópole como também porque a «ciência da administração» não fornece grandes apoios para uma semelhante viragem.
Com estas reservas, a Câmara advoga a aprovação da referida directriz, que, com alterações convenientes de redacção, será formulada como n.º I da base L, modificando-se consequentemente a numeração restante.
BASE XLVII
54. A Câmara propõe nova redacção para esta base, designadamente em função das alterações que sugeriu em relação à base antecedente.
No seu modo de ver, a base em apreciação deve consignar, como vem proposto e é direito vigente, que no distrito a autoridade superior é o governador de distrito. Como consta da proposta, devem eliminar-se os intendentes administrativos, já que as intendências são suprimidas. No concelho, no bairro e no posto administrativo deverá dizer-se que a autoridade será aí exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador de barro e pelo administrador de posto. Na freguesia a autoridade caberá ao regedor. Em cada regedoria, grupo de povoações ou povoações haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
BASE XLVIII
55. A primeira inovação que se pretende introduzir nesta base respeita às juntas de freguesia, que entraram a fazer parte do elenco dos corpos administrativos das províncias ultramarinas.
Esta Câmara no seu parecer n.º 35/V, várias vezes citado, pronunciou-se por que se deveria consagrar, em todo o território nacional, esse tradicional órgão da administração paroquial - mas a sua sugestão não foi então seguida. Agora que o problema se põe de novo, a Câmara Corporativa entende dever insistir na sua ideia expressa em 1952 no referido parecer. Consequentemente, sugere-se que se instituam juntas de freguesia nas freguesias urbanas e rurais - com excepção, quanto a estas, daquelas onde houver conselhos ou organismos a quem por lei ou tradição pertença a gerência de certos interesses comuns dos habitantes, pois, neste caso, poderão ser-lhes confiadas as atribuições das juntas de freguesia nos termos que a lei definir. Assim se articularão as instituições consagradas pelo uso local com as do tipo importado da metrópole. Uma atitude semelhante já se adoptou no Estado da Índia com relação às gãocarias.
Esta orientação conduz à eliminação das juntas locais. Quanto às comissões municipais, subsistirão para funcionarem nos concelhos em que não puder constituir-se câmara, por falta ou nulidade da eleição ou enquanto o número de eleitores inscritos for inferior ao número estabelecido. O que se propõe quanto a esta e às bases anteriores implica a remodelação da base XLIX.
56. Outra inovação respeita à instituição de «juntas distritais».
No pensamento do Governo não está que o distrito passe a constituir uma autarquia local (n.º I da base XLIX) e a junta distrital um corpo administrativo. Tanto que se diz dela que se limitará a coadjuvar o governador de distrito no exercício das suas funções. E certo, em todo o caso, que na proposta se diz também que a junta terá, além de funções consultivas, funções deliberativas - como sucedia com as juntas provinciais, antes da Lei Orgânica, acontecendo que a Reforma Administrativa Ultramarina expressamente as qualificava como corpos administrativos. Reconhece-se, porém, que não será impossível (longe disso) atribuir às juntas distritais competência deliberativa sem que o facto importe a sua qualificação como corpos administrativos.
A ideia de se instituírem juntas distritais resulta, segundo parece, de se pretender associar à administração distrital, constituída por uma extensa série de competências, distraídas da esfera de funções executivas do governador de província e atribuídas aos governadores de distrito na medida em que respeitem o interesse e tenham amplitude predominantemente distrital, os representantes do próprio distrito. Assim se combinam e associam os dois processos de técnica organizatória a desconcentração e a descentralização.
A Câmara Corporativa considera a fórmula encontrada como uma fórmula feliz - e por isso recomenda a sua aprovação. No entender dela, as juntas distritais deveriam ter uma constituição moldada na dos conselhos de governo, com membros natos e membros electivos, e deveriam ser presididas pelo governador de distrito.
A Câmara deixará isto consignado no texto de substituição, que proporá nas conclusões deste parecer.
BASE LVIII
57. No seu parecer n.º 35/V a Câmara Corporativa teve ocasião de descrever, nas suas linhas gerais, a evolução que sofrera até então o problema da autonomia financeira das províncias ultramarinas.
Não vai, por isso, traçar de novo esse esquema evolutivo.
O sentido da proposta em estudo é o de se entregar inteiramente aos órgãos provinciais a organização do orçamento, incluindo a avaliação definitiva dos receitas extraordinárias e a fixação das despesas da mesma espécie - matérias que, pelo regime legal vigente, pertencem fundamentalmente ao Ministro do Ultramar.
Como já houve ocasião de acentuar, o Ministro do Ultramar pode continuar a exercer um adequado contrôle da ordem financeira nas províncias ultramarinas, posto que se lhe conservam latos poderes de fiscalização e do superintendência, pode restringir a autonomia financeira de qualquer das províncias em circunstâncias excepcionais e por último, mantém um poder considerável em matéria de autorização de empréstimos das províncias. Por outro lado, diz-se-nos que o novo sistema já foi experimentado com êxito no Estado da Índia. Em face disto, é caso realmente para levar a experiência às demais províncias.
Em todo o caso, e para afastai quaisquer dúvidas, há-de dizer-se na lei que ao diploma votado pelo conselho legislativo será aplicável o disposto na base XXIV sobre publicação dos projectos de diploma votados pelos conselhos legislativos, em geral. Correspondentemente, deverá também dispor-se que o governador organizará o orçamento, não de acordo com o diploma que foi votado, mas de acordo com o diploma que foi finalmente aprovado ou publicado.
Deverá ainda dizer-se, como se diz na base em vigor, que o orçamento deverá ser votado pelo conselho de governo. E recorde-se que atrás, no lugar próprio, se sugeriu que o mesmo deverá dispor-se paralelamente em relação às transferências de verba e às aberturas de créditos, pelos quais a organização do orçamento vem, afinal de contas, a ser alterada. Ficará isto consignado no n.º II da base LXIII.