296 ACTAS DA CÍMARA CORPORATIVA N.º 36
participariam representantes das autarquias locais e dos interesses sociais das províncias, cujo mandato seria de dois anos - por simetria com o que sugere para os conselhos de governo das províncias de governo-geral.
Nada deverá obstar a que os vogais eleitos, membros do conselho de governo, sejam eventualmente membros eleitos do conselho legislativo, pois não se vê por que se haverá de consignar esta incompatibilidade, designadamente sabendo-se que será restrito o campo de recrutamento dos representantes a estes dois conselhos.
A diferença de duração do mandato, num e noutro caso, resulta de que, sendo a participação no conselho de governo, dada a sua permanência, mais onerosa para os seus membros, não é justo obrigá-los a permanecer em funções por um período de quatro anos.
43. Diz-se na proposta, em referência às atribuições dos conselhos de governo, que lhes competirá assistir aos governadores no exercício da função legislativa e emitir parecer nos casos previstos na lei e em todos os assuntos relativos ao governo e administração das províncias que lhes forem apresentados pelos governadores. Desde que, porém, na base XXXI, na redacção sugerida pela Câmara, se remete para a base XXXIV e portanto também para o seu n.º VI, não haverá necessidade de se dizer, nesta base XXXV, que o conselho de governo assistirá ao governador no exercício da função legislativa. Também isso se não dirá na base XXVIII, a respeito dos conselhos de governo das províncias de governo-geral - e, todavia, por força do mencionado n.º VI da base XXIV, esses conselhos assistirão ao governador-geral no exercício da função legislativa, no intervalo das sessões ordinárias do conselho legislativo, não estando este reunido em sessão extraordinária ou tendo ele sido dissolvido. Julga a Câmara que as coisas deverão decorrer nos mesmos termos nas províncias de governo simples.
Em matéria de atribuições consultivas no plano administrativo, entende a Câmara Corporativa que a formulação mais adequada para as definir é aquela nos termos da qual lhe competirá o desempenho das funções consultivas enunciadas na base XXX, com referência ao conselho de governo das províncias de governo-geral.
44. Na proposta remete-se inteiramente para os estatutos político-administrativos das províncias em matéria de regras de funcionamento dos conselhos de governo. A Câmara aprova a ideia.
Base XXXVI
45. A proposta do Governo não pretende introduzir nesta base uma directriz nova, em matéria de serviços públicos nacionais, quer dizer, de serviços públicos de administração provincial integrados na organização geral da administração de todo o território português.
Mantém-se o princípio de que por via de regra os serviços públicos ultramarinos constituem organizações próprias de cada província, directamente subordinados ao governador, e, por intermédio deste, ao Ministro do Ultramar - princípio que se encontra inscrito no n.º I desta base. Mas acrescenta-se isto, que não constava dela os serviços nacionais serão os «necessários para a boa gestão dos interesses comuns de todo o território do Estado Português». Vejamos se esta alteração se justifica.
A Câmara tem, antes de mais, dúvidas sobre se o n.º I da base em análise, tal como se encontra redigido e como o Governo propõe se mantenha, estará hoje de perfeito acordo com a segunda parte do artigo 134.º da Constituição, introduzida pela Lei constitucional n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959.
Com tal texto procurou-se, não apenas estabelecer constitucionalmente a possibilidade de qualquer das províncias ultramarinas vir no futuro a integrar-se na administração metropolitana (possibilidade já consagrada no n.º II da base V, mas sem apoio constitucional visível), mas também, como resulta dos trabalhos preparatórios da revisão constitucional de 1959, estabelecer uma directriz de política legislativa no sentido de se «continuar na senda aberta com a integração dos serviços de meteorologia, dos serviços aéreos e dos serviços de vigilância, pela forma eficaz como se fez».
Se, pois, o alcance do artigo 134.º, segunda parte, da Constituição é duplo, e é o que vimos de explicitar, não é mais possível manter o n.º I da base XXXVI com uma redacção que poderia de algum modo inculcar o carácter excepcional dos serviços públicos nacionais, cumprindo alterá-lo no sentido de nele se dizer apenas que os serviços de administração provincial tanto podem ser provinciais como nacionais.
Ora muito bem Feitos estes reparos e redigido neste sentido o n º I da base XXXVI, compreende-se que se deva procurar para o pensamento expresso na proposta uma formulação que esteja mais de acordo com a referida directriz constitucional.
Sem dúvida nenhuma que deverão lógica e também constitucionalmente ser constituídos como serviços nacionais os que giram ou sirvam para gerir interesses comuns a todo o território nacional. Estará nestas condições, por exemplo, o serviço público da defesa nacional.
Parece, porém, que a directriz constitucional apontada impõe algo mais do que isso - impõe que se utilize e sistema organizatório dos serviços públicos nacionais sem (...) que e até onde razões de ordem técnica ou as especiais características e o particular condicionalismo de cada província não imponham como mais adequada e mais tendosa a solução dos serviços públicos estritamente provinciais. O legislador ordinário, na organização dos serviços públicos, deve, portanto, explorar, digamos assim, a solução integracionista ou uniformizadora até onde ela seja susceptível de ser percorrida e utilizada sem prejuízo. Só depois deste limite prático e constitucional é que se abre o campo natural da especialização da administração pública ultramarina.
Tudo ponderado, a Câmara entende que a directriz que a este respeito a proposta governamental pretende ser consagrada no n.º III da base em estudo deve ser aceite, com as convenientes adaptações de redacção.
46. Na segunda parte do proposto n.º III, entende o Governo que se deve dispor que a natureza e extensão dos serviços nacionais serão regulados por diplomas especiais, donde constarão as regras que assegurem o seu normal funcionamento era efectiva colaboração dos departamentos interessados.
Não encontra a Câmara Corporativa neste texto conteúdo essencialmente diferente do do n.º VI da base IX, no qual o Governo não propôs que se tocasse. O texto deste n.º VI viria, assim, a fazer duplo emprego com o texto agora proposto. Basta aquele para que se legitime toda a legislação que se queria editar no sentido de coordenar, quanto aos serviços nacionais, os comandas aos vários departamentos metropolitanos funcionalmente competentes com a intervenção do Ministério do Ultramar e especialmente com a intervenção dos governos ultramarinos. Há reparos ao statu quo nesta matéria - e sugestões que se fazem de vários lados. Trata-se de pormenores de organização em que não é fácil nem oportuno