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22 DE MARÇO DE 1963 297

a Câmara entrar agora. Uma coisa, no entanto, se impõe sublinhar é que tal legislação especial não pode transcender um certo limite imperativo, que é este não sejam os serviços nacionais organizados em termos de constituírem simulacros ou noções de autênticos serviços nacionais, frustrando a ideia que está na base da sua consagração, como categoria à parte, em 1958, na Lei Orgânica do Ultramar Português. E não teremos autênticos serviços nacionais de todas as vezes que o comando e orientação superior deles caiba ao Ministro do Ultramar, e não ao Ministro funcionalmente competente. Não há prova nem justificação para o ponto de vista de que tais organizações seriam mais eficientes se fossem especiais de cada província, desintegradas das correspondentes organizações metropolitanas. Os serviços nacionais, dentro das actuais condições de fácil comunicação entre a metrópole e o ultramar, beneficiam altamente da especialização técnica dos sei viços metropolitanos em que se integram, dos seus meios e capacidade e da sua experiência.

47. A Câmara Corporativa, por último, não concorda com que a directriz que se contém hoje na primeira parte do n.º II desta base fique sendo restrita, como o Governo propõe, nos serviços provinciais. Como se mostrou no parecer n.º 85/V, a doutrina deste número é válida em relação aos serviços provinciais propriamente ditos e em relação às parcelas provinciais dos serviços públicos nacionais.

48. A partir do tudo quanto acaba de ser observado, a Câmara Corporativa sugere para a base XXXVI uma redacção diferente da proposta pelo Governo.

Base XXXVII

49. Limita-se a proposta, quanto a esta base, a eliminar o seu n.º I, isto é, a suprimir nas províncias de governo-geral a secretaria-geral. Havendo esta Câmara, no lugar próprio, desaconselhado a supressão do cargo de secretário-geral nas referidas províncias, tem também de desaconselhar logicamente agora a eliminação do serviço ou órgão correspondente.

Base XL

50. A única alteração que o Governo sugere para esta base vem justificada no relatório da proposta de lei.
Não convencem as razões invocadas aí. A Câmara tem a impressão de que a solução desejada tem inconvenientes para a unidade administrativa do ultramar, considerado no seu conjunto, o que ainda seria o menos. O pior, porém, é que ela criará provavelmente sérios obstáculos ao recrutamento do pessoal administrativo nas províncias de governo simples. A Câmara não se sente, assim, inclinada a advogar este enriquecimento dos quadros privativos à custa dos quadros comuns.

Base XLI

51. O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40 708, de 31 de Julho de 1956, regulou a matéria das nomeações em comissão de serviço, nos seus artigos 35.º e seguintes - mas nada do que dos seus preceitos consta se mostra incompatível com o que se encontra regulado na Lei Orgânica. O que esse estatuto contém é uma disciplina mais minuciosa da matéria.
A Câmara afigura-se-lhe, em face disso, que a alteração a introduzir no n.º V desta base deve consistir apenas em se reproduzir o artigo 38.º daquele referido diploma legal, que reza assim «as nomeações em comissão apenas conferem os direitos e impõem os deveres correspondentes aos cargos durante o prazo da sua duração, sem prejuízo, porém, da contagem do tempo para efeito de antiguidade e aposentação». A isto seguir-se-ia o texto actual do referido n.º V.

Base XLVI

52. A Câmara Corporativa sugere que se aproveito o ensejo para estabelecer as bases de uma reforma da divisão administrativa das províncias ultramarinas. Julga-se, em primeiro lugar, oportuno eliminar definitivamente as «circunscrições administrativas», reminiscências do período da ocupação e expressão de uma forma autoritária da administração local comum. Não que se tenham demasiadas ilusões sobre a possibilidade de estender a vida municipal, de índole colegial e representativa, a todo o território ultramarino. Em todo o caso, convém abrir mais francamente a porta e apontar mais deliberadamente o rumo para aplicação da fórmula municipalista na vida local das províncias. Por outro lado, a Câmara entende que a «assimilação», em matéria de administração local comum, deve levar também, como na metrópole, a considerar os concelhos divididos em freguesias. Pela lei actual, os concelhos podam compor-se de freguesias. Na redacção que ora se propõe para a base em apreciação os concelhos formam-se (sempre) de freguesias, correspondentes a agregados de famílias que, dentro dos concelhos, desenvolvem uma acção social comum por intermédio de órgãos próprios, na forma prevista na lei. Também a vida administrativa paroquial será, ou poderá ser, em muitos e muitos casos, rudimentar e embrionária, ou não coincidir mesmo com o tipo da vida paroquial normal. Valerão, porém, aqui as mesmas razões apontadas pai a o alargamento da rede dos concelhos.
Ao lado da divisão administrativa autárquica haverá uma outra, instituída para fins de administração centralizada. Teríamos, assim, que os concelhos poderiam ser divididos em bairros (no caso das cidades de mais de um certo número de habitantes) ou ter áreas atribuídas a postos administrativos, com fins de organização e protecção do povoamento Onde o justifiquem a grandeza ou a descontinuidade do território e as conveniências da administração, os concelhos agrupar-se-iam em distritos (tal como hoje já sucede). Eliminar-se-ia a disposição do actual n º III da base em análise, no seguimento da revogação, em Setembro de 1961, do Estatuto dos Indígenas Portugueses da Guiné, Angola e Moçambique, de 1954, pois não é legítimo manter uma divisão administrativa especial para efeitos de realização de uma política que deixou de poder realizar-se.
Persistiria, por último, a directriz inscrita no actual n.º VI.

53. Propõe o Governo que ao actual n.º VI se acrescente um novo período, correspondente a uma nova directriz em matéria de relações entre a administração central da província e a administração local.
Antes de mais, entende-se dever chamar a atenção para um aspecto de ordem sistemática. Crê a Câmara Corporativa que o lugar próprio para se consignar na Lei Orgânica uma directriz como esta não é a base XIVI será antes a base L, justamente dedicada a incluir os princípios fundamentais em matéria de relações entre as autarquias locais e o governo da província.
Certas restrições incidentais à administração local alimentaram e fizeram avultar no ultramar a ansiedade por se verem restauradas as autonomias locais, em bases representativas e descentralizadas.