O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAREIO DE 1963 299

Base LXI

58. A primeira parte do que vem proposto quanto ao n.º II. desta base justifica-se por ser realmente necessário adaptar este preceito às alterações propostas em matéria de órgãos legislativos das províncias de governo simples.

Base LXIII

59. Segundo o n.º IV desta base, em vigor, as despesas da administração provincial serão ordenadas pelos governadores ou pelo Ministro do Ultramar, nos termos da Lei Orgânica e dos diplomas especiais que regulam a execução do orçamento das despesas. No parecer desta Câmara n.º 85/V deu-se a explicação desta repartição de competências, que parece dever continuar a verificar-se enquanto vigorar o Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 1930. Há, no entanto, despesas que não carecem de ser ordenadas - e isto, de por si, já justificaria que se alterasse a redacção em vigor.

60. A eliminação do n.º V desta base é consequência necessária da supressão da competência do Ministro do Ultramar para orientar a execução dos orçamentos (agora estabelecida na base XI, n.º I, 6.º), supressão proposta pelo Governo, como na devida altura se anotou.

Base LXVIII

61. O problema da apreciação da inconstitucionalidade das normas de direito ultramarino não tem tido solução pacífica, nem de lege lata nem de lego ferenda. As controvérsias a que tem dado origem no primeiro destes planos podem, por último, ver-se sintetizadas na Revista do Legislação o de Jurisprudência, ano 89, 1956-1957, pp 58 e segs o 77 e segs.

62. Designadamente, depois que foi decretada a assimilação da organização judiciária das províncias ultramarinas à da metrópole (V o Decreto n.º 43 898, de 6 de Setembro de 1961, a Lei n.º 2113, de 11 de Abril de 1962, e o Decreto-Lei n.º 44 278, de 18 de Abril do mesmo ano), deixou de ser legítimo argumentar-se contra a solução da extensão u todos os órgãos judiciários ultramarinos da competência para apreciar da inconstitucionalidade material das normas jurídicas. Por outro lado, não se descortina que a solução proposta tenha mais inconvenientes no ultramar do que na metrópole, no plano do interesse da uniformidade na aplicação do direito. Desta sorte, não é legítimo pretender-se que a solução consagrada no corpo do artigo 123.º da Constituição tenha sido pensada ou possa hoje ser considerada como pensada pelo legislador constitucional como aplicável exclusivamente ao direito e aos tribunais metropolitanos.
A Câmara Corporativa concorda, portanto, com a ideia de atribuir aos tribunais do ultramar competência para apreciarem a inconstitucionalidade material das normas jurídicas, nos termos do corpo do artigo 123.º da Constituição.
Um reparo, entretanto, se tem de fazer à redacção do n.º I desta base, proposta pelo Governo. Ela refere-se apenas a inconstitucionalidade material dos diplomas legais - e é evidente que não podem ser esses, restritamente, os diplomas cuja inconstitucionalidade material há-de poder ser apreciada pelos tribunais do ultramar. Convirá, por isso, melhorar essa redacção.

63. Não pode haver dúvidas de que a norma do § único do artigo 123.º da Constituição é aplicável não só aos diplomas de direito metropolitano como também aos diplomas de direito ultramarino. Assim, reputa-se como incontestável que a inconstitucionalidade orgânica ou formal das regras de direito ultramarino constantes de diplomas promulgados pelo Presidente da República só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e não pelos tribunais ultramarinos. A solução consagrada nesse § único é, a todas as luzes, de direito constitucional comum à metrópole e ao ultramar.
Aliás, tal solução está expressamente perfilhada por um texto de direito constitucional especial para o ultramar, que é o § 3.º do artigo 160.º da Constituição.
Simplesmente, este § 8.º vai mais longe e considera igualmente subtraídos ao controlo dos tribunais ultramarinos os diplomas legais aplicáveis ao ultramar que não tenham sido promulgados pelo Presidente da República. Ele abrange, na verdade, os diplomas legislativos ministeriais e as portarias legislativas do Ministro do Ultramar, a que se refere o § 1.º do mesmo artigo 150.º.
Segundo parece, a devolução que no referido § 3.º do artigo 150.º se faz para o § 1.º do artigo 123.º não se refere à parte deste preceito em que se traçam os limites a que se estende o regime de controle meramente político da inconstitucionalidade, mas sim, antes e apenas, a parte dele em que se consagra ou fixa esse regime. E, na verdade, o próprio § 3.º que circunscreve, quanto ao direito ultramarino, os limites a que se estende tal regime, é ele, por outras palavras, que nos diz quais são os diplomas cuja inconstitucionalidade orgânica ou formal não pode ser jurisdicionalmente apreciada e só o pode ser pela Assembleia Nacional.
A redacção proposta para o n.º II da base LXVIII não mostra que se tenha feito do § 8.º a devida interpretação, carecendo, por isso, de ser remodelada.

64. Resta analisar a solução proposta pelo Governo para o problema da fiscalização da inconstitucionalidade orgânica ou formal de outros diplomas, diferentes dos considerados até aqui Serão eles:

a) Diplomas genéricos, sem a forma de decreto regulamentar, expedidos pelo Ministro do Ultramar ou eventualmente por outros Ministros,
b) Diplomas legislativos emanados dos órgãos legislativos das províncias ultramarinas,
c) Diplomas regulamentares emanados dos governos das províncias ultramarinas e de quaisquer autoridades ou entidades públicas das províncias, com competência normativa.

A Constituição vem sendo interpretada pelo legislador ordinário, desde 1933, com a Carta Orgânica, no sentido de o corpo do artigo 123.º não ser aplicável a tais diplomas de direito ultramarino e, portanto, no sentido de que os tribunais do ultramar não podem deixar de aplicar, nos feitos submetidos a julgamento, esses diplomas, quando afectados de inconstitucionalidade orgânica ou formal. O legislador ordinário partiu, efectivamente, sempre do princípio de que se impunha uma interpretação restritiva deste preceito constitucional, em termos de ele se considerar como não tendo pretendido abranger a inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas de direito ultramarino não promulgados pelo Presidente da República.
Considerou-se como improvável que o legislador constitucional tivesse pretendido, em especial, deixar aos tribunais ultramarinos a possibilidade de recusar a aplicação de quaisquer diplomas emanados do Ministro do Ultramar, a pretexto de que esses diplomas caberiam na com-