O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 1963 303

BASE XXV

I -.................................................................
II- O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituído por vogais eleitos quadrienalmente entre cidadãos portugueses que reunam os requisitos de elegibilidade indicados na lei.
III - O estatuto politico-administrativo da cada uma das províncias de governo-geral fixará o número de vogais do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição de modo a garantir adequada representação dos colégios de eleitores do recenseamento geral dos círculos em que o território da província foi dividido, das autarquias locais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
IV-.................................................................

BASE XXVI

I - O Conselho Legislativo funcionará na capital da província e será presidido pelo governador-geral ou por quem suas vezes fizer, com a faculdade de, quando assim o entender, se fazer substituir por um vice-presidente eleito pelo Conselho.
II - O Conselho Legislativo terá duas sessões ordinárias em cada ano, com duração total de trás meses, e as sessões extraordinárias que forem convocadas polo governador-geral, nos termos que serão regulados no estatuto politico-administrativo de coda província. O governador-geral poderá prorrogar até um mês o funcionamento efectivo do Conselho.
III-................................................................
IV -................................................................
V - Os secretários provinciais e o secretário-geral poderão comparecer, por incumbência do governador, perante o Conselho Legislativo para sustentarem as propostas de que o governo-geral tenha tido a iniciativa ou para aí fazerem as comunicações e darem os esclarecimentos que entenderem necessários.
VI - As demais disposições sobre o funcionamento do Conselho Legislativo serão estabelecidas no estatuto politico-administrativo da respectiva província.

BASE XXVIII
I -.................................................................
II - Compõem o Conselho de Governo os vogais seguintes:
Secretários provinciais e secretário-geral, comandante militar, comandante naval, comandante da região aérea, procurador da República, director dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade, como vogais natos, e um representante das autarquias locais e de cada um dos interesses sociais da província, eleitos por dois anos, conforme se dispuser no estatuto politico-administrativo da província.

BASE XIX
I -.................................................................
II- Os vogais natos do Conselho serão substituídos nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelos directores de serviços designados pelo governador-geral e, quando não houver designação, pelos seus substitutos na função pública.
III - O estatuto politico-administrativo da província incluirá as demais normas respeitantes ao funcionamento do Conselho de Governo.

BASE XXXI
I -.................................................................
II - O governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício dos funções executivas que nele sejam delegadas pelo governador.
III-................................................................
IV - A competência do governador em matéria de administração financeira não pode ser delegada.
V - Aplicam-se aos governadores os preceitos da base XXIV respeitantes aos governadores-gerais.

BASE XXXII

I - Nas províncias de governo simples funcionará, com atribuições legislativas, um Conselho Legislativo.
II - O Conselho Legislativo é uma assembleia de representação adequada às condições do meio social da província, constituída por vogais eleitos quadrienalmente que reunam os requisitos de elegibilidade indicados na lei. No estatuto politico-administrativo de cada província poderá estabelecer-se que do Conselho façam também parte vogais natos.
III - O estatuto politico-administrativo de cada uma das províncias de governo simples fixará o número de vogais do seu Conselho Legislativo e regulará a eleição de acordo com as directrizes fixadas no n.º III da base XXV desta lei.
IV - E aplicável, quando os eleitores não escolherem os seus representantes ao Conselho Legislativo, o disposto no n.º IV da base XXV.
V - Em Macau será dada representação à comunidade chinesa, nos termos que forem regulados no seu estatuto politico-administrativo.

BASE XXXIII

E aplicável ao Conselho Legislativo das províncias do governo simples e disposto na base XXVI da presente lei.

BASE XXIV

E aplicável ao Conselho Legislativo das províncias da governo simples e aos seus vogais o disposto pá base XXVII da presente lei.

BASE XXXV

I - Junto do governador, e por ele presidido, funcionará um Conselho de Governo, com atribuições consultivas permanentes.
II - Compõem o Conselho de Governo os vogais seguintes:
O secretário-geral, quando o houver, o delegado do procurador da República da comarca da capital da província, o chefe dos serviços de administração civil quando não haja secretário-geral, o chefe da repartição provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade, como vogais natos, e representantes das autarquias e dos interesses sociais da província em número fixado no respectivo estatuto politico-administrativo, cujo mandato será de dois anos. Farão também parte do Conselho as autoridades militares que forem indicadas neste estatuto.
III - Ao Conselho de Governo compete o desempenho das funções consultivas atribuídas na base XXX ao Conselho de Governo das províncias de governo-geral.
IV - O governador pode discordar da opinião do Conselho e providenciar como entender mais conveniente, nos termos do n.º III da base XXX.