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300 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 36

potência dos órgãos legislativos ou executivos da província respectiva, e de negar a aplicação de diplomas locais, legislativos ou regulamentares, com a invocação de que os órgãos provinciais não eram constitucionalmente competentes para os editar. Com certeza que o legislador constitucional não terá pretendido dar aos tribunais do ultramar uma tal oportunidade de negarem a autoridade do Ministro e dos governadores e de resolverem os conflitos de atribuições normativas entre eles. A interpretação segundo a qual o controle da inconstitucionalidade orgânica ou formal de tais diplomas estaria realmente confiado pela Constituição a todos os tribunais Ultramarinos teria como consequência atrair estes para um campo que é menos adequado a sua intervenção fiscalizadora.
Partindo desta interpretação restritiva do artigo 128.º da Constituição, quer o legislador da Carta Orgânica, no artigo 199.º deste diploma, quer o legislador da Lei Orgânica, na base LXVIII, entenderam poder licitamente estabelecer, para o controle da inconstitucionalidade orgânica ou formal de tais diplomas, um regime inteiramente divergente do estabelecido no corpo do artigo 123.º da Constituição para a fiscalização da inconstitucionalidade orgânica ou formal de diplomas metropolitanos não promulgados pelo Presidente da República. (Tal preceito, na verdade, não se refere apenas à inconstitucionalidade material das regras de direito metropolitano e ultramarino).
Consistiu ele em confiar exclusivamente ao Conselho Ultramarino o julgamento da inconstitucionalidade em questão, retirando a competência para tanto aos tribunais do ultramar, perante os quais o problema da inconstitucionalidade de suscitar. O Conselho funcionaria em tais casos como uma espécie de «tribunal constitucional».
A Câmara Corporativa, verificando que o n.º III da base em análise, na redacção agora proposta, está na linha tradicional de interpretação do artigo 128.º da Constituição, e que não há lazão para nos afastarmos dessa interpretação nem da solução que vem sendo legislativamente seguida desde a Carta Orgânica a este respeito, dá a sua concordância à orientação desse novo n.º III.

65. Não se pronuncia a proposta sobre o processo ou meio de impugnação dos diplomas inconstitucionais perante o Conselho Ultramarino. Como se sabe, as possibilidade teóricas a este respeito são duas ou se admite uma acção ou recurso directo destinado a obter a declaração de inconstitucionalidade, ou se admite apenas, uma excepção ou incidente de inconstitucionalidade. A proposta também nada nos diz acerca dos efeitos da decisão proferida sobre a inconstitucionalidade pelo Conselho Ultramarino anulação ou validação do diploma erga omnes, ou simples inaplicação? São pontos estes que, pela sua suprema importância, não devem ser omitidos na Lei Orgânica. A Câmara não vê razão para se alterar sobre tais pontos o direito vigente.

Base LXXXI

66. A alteração proposta consiste apenas em também se fazer referência nesta base às escolas superiores que o Estado poderá manter no ultramar. A Lei Orgânica vai consagrar, assim, uma política em vias de execução em relação a Angola e Moçambique. A Câmara apraz-lhe recordar que no seu parecer de 1952, n.º 85/V, recomendou a inscrição na Lei Orgânica então em preparação de uma norma segundo a qual o Estado, quando se tornasse aconselhável, poderia criar nas províncias ultramarinas escolas superiores. Esta ideia foi desaprovada, vindo o n.º II desta base a ficar com a redacção que ora se pretende modificar naquele sentido.
Deve aproveitar-se o ensejo para pôr o n.º II desta base de acordo com a lei actual em matéria de graus de ensino e de escolas e para eliminar a referência ao idioma vernáculo, por ser inapropriada.

Base LXXXVIII

67. Não é fácil descortinar o alcance das modificações de redacção que o Governo propõe para o n.º II desta base. Tudo se traduz em dizer «dos órgãos metropolitanos» em vez de «de órgãos metropolitanos» e em se substituir a forma «carecem de conter» pela forma «deverão conter».
Parece indiferente, quanto ao primeiro ponto, utilizar qualquer das duas redacções. Quanto ao segundo, o caso é diverso a forma actual de dizer é superior à proposta.
Não se impõe qualquer remodelação formal do referido texto.

Base XCII

68. Não há pràticamente nada a objectar à redacção proposta para esta base. Justifica-se, em especial que fique dependente de condição suspensiva a aplicação do novo regime sobre a administração financeira das províncias ultramarinas nos termos propostos. Com o que se não concorda é com a forma como tal providência é expressa. Não faz, na verdade, grande sentido dizer, como se diz em II, c), que as bases LVI a LXIV continuarão em vigor na actual redacção até ser publicada a lei da administração financeira das províncias ultramarinas, quando é certo que destas bases só a LVIII, a LXI e a LXIII se destinam a ser agora alteradas. Assim, o que se deverá dizer é que estas três bases continuarão em vigor durante este período.

Artigo 2.º

69. O sistema recentemente instituído para a criação de um «mercado comum» nacional, com o seu mecanismo adequado de pagamentos, está necessariamente associado à ideia de que é preciso considerar globalmente o desenvolvimento harmónico e equilibrado de todo o território português de aquém e de além-mar. A integração não pode ser concebida apenas num aspecto da economia nacional - o das trocas e dos pagamentos -, mas em todos os que contendem com o problema fundamental do desenvolvimento.
Uma política desta ordem só pode ser definida pelo Governo Mas na sua definição ele deve ter a cooperação das autoridades responsável e das actividades económicas das províncias ultramarinas, prestada através da sua participação nos órgãos consultivos que for oportuno utilizar e instituir. Está nestas condições a Comissão Consultiva de Política Económica, criada pelo Decreto-Lei n.º 44 652 de 27 de Outubro de 1962, em que participarão «representantes» dos interesses e dos sectores, de actividade das diferentes «regiões» do País e que terá entre os seus vice-presidentes possivelmente, um governador de província ultramarina. Segundo se crê, será por outro lado, remodelado e ampliado, para poder intervir num plano verdadeiramente nacional, quanto ao crédito, o Conselho Nacional de Crédito.
A primeira das bases que o Governo neste artigo 2.º da proposta pretende ver incluídas na Lei Orgânica encontra-se na linha de pensamento do Decreto-Lei