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666 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 65

31. Reorganização dos serviços responsáveis pela concepção e execução da política de turismo - O conveniente planeamento do desenvolvimento do turismo, quer na fase de preparação dos planos, quer na fase do acompanhamento e controle da respectiva execução, aconselha o reajustamento dos serviços nacionais responsáveis, os quais deverão dispor dos meios materiais e humanos que permitam o estudo consciencioso dos múltiplos problemas em que se desdobra a concepção e execução de uma política turística.
Igualmente se torna necessário assegurar uma orgânica que permita a conveniente coordenação entre os diversos departamentos e serviços que podem influir na política turística, nomeadamente no que se refere a execução dos empreendimentos incluídos expressamente no Plano, garantindo uma racional repartição das responsabilidades entre os diversos serviços quanto à execução dos projectos a cargo do sector público programados no Plano e quanto ao controle e estímulo das iniciativas que, no âmbito do mesmo Plano, pertencem ao sector privado.

CAPITULO VII

Ensino e investigação
§ 1.º Âmbito a justificação do capítulo

1. O presente capítulo respeita ao ensino e à investigação, sem restrições. A palavra «ensino» é empregada em sentido lato, como conjunto das actividades que visam contribuir para a formação e desenvolvimento das personalidades, nos seus vários aspectos, desde o intelectual ao físico.
O termo «investigação», por seu turno, também é usado em acepção ampla, como complexo das actividades que têm por fim fazer progredir a ciência e a técnica, ou sejam, respectivamente, os conhecimentos desinteressados e os conhecimentos aplicados a fins práticos. No conceito abrangem-se, pois, quer a investigação fundamental, cujo objecto é a ciência, quer a investigação aplicada, cujo objecto é a técnica. E tanto num caso como no outro não estão em causa somente os conhecimentos relativos ao mundo exterior, mas também os respeitantes ao homem e a sociedade, não menos importantes que os primeiros.

2. O presente capítulo possui, portanto, amplitude maior do que o seu correspondente do II Plano de Fomento.
Este outro estava sujeito a uma epígrafe já por si limitativa - «Investigação e ensino técnico», e efectivamente só abrangia, por um lado, a investigação aplicada, nalguns ramos mais directamente ligados às actividades produtivas de que se ocupava o Plano, e por outro, constituições destinadas a referida modalidade de ensino.
O actual Plano vai mais longe. Não tem qualquer propósito discriminativo, no tocante ao ensino e à investigação, e se alguns sectores não são contemplados, ou não o são tanto como se desejaria, isso deve-se exclusivamente ao condicionalismo da conjuntura em que o Plano se insere.
Há aqui uma intenção, que importa sublinhar, e que é a de integrar as matérias do ensino e investigação - em seu conjunto - neste e nos futuros planos de desenvolvimento nacionais.

3. Tal orientação justifica-se plenamente. Com efeito os referidos planos não devem compreender apenas aqueles aspectos do ensino e da investigação que possuem ligação mais directa com a vida económica, como são o ensino técnico e a investigação aplicada Devem abranger todos, porque todos concorrem, já para valorizar intrinsecamente o homem, já para aumentar os meios de acção ao seu dispor, e todos contribuem assim para a intensificação e aperfeiçoamento do potencial produtivo da população.
Designadamente, no que respeita a investigação, o esforço de fomento não deve limitar-se a aplicada, antes deve recair também na fundamental, que, aliás, constitui (como o seu nome indica) a verdadeira base da primeira. Não se podem ajustar a fins práticos, num plano técnico, conhecimentos que não se tenham primeiro alcançado especulativamente por via científica. A técnica não pode ser lealmente progressiva onde não o for a ciência, e, portanto, o desenvolvimento desta oferece o maior interesse, mesmo de um ponto de vista estritamente utilitário. As circunstâncias ainda não consentiram atribuir à investigação fundamental, no presente Plano, todo o relevo que se desejaria imprimir-lhe, mas já se deu um passo importante, que foi contemplá-la.
Entende-se que o ensino e a investigação, no seu todo, não só devem figurar nos planos de fomento como devem mesmo alinhar entre as matérias merecedoras de tratamento prioritário.

§ 2.º Os trabalhos de planeamento em curso e sen reflexo na índole do presente capítulo

4. Estão em curso, no Ministério da Educação Nacional, trabalhos de planeamento da acção educativa, que visam encarar essa acção, prospectiva e globalmente,' tanto nos aspectos qualitativos como nos quantitativos.
Por um lado, pretende-se remodelar a estrutura do sistema educacional, introduzindo-lhe as reformas básicas aconselhadas pela meditação e pela experiência, para serem postas em vigor à medida que as circunstâncias as tornem exequíveis.
Por outro lado, intenta-se definir os elementos numéricos que devem idealmente exprimiu, em função das necessidades económico-sociais, a concretização material do sistema escolar no decurso de certo prazo - quantos alunos seria de desejar que frequentassem as escolas e terminassem os seus estudos nos vários graus, quantos mestres para os ensinar, quantas instalações para os acolher.

5. O propósito de introduzir no sistema educacional reformas de fundo que o modernizem e o ponham em condições de melhor satisfazer as suas altas finalidades vem produzindo frutos. De harmonia com uma directriz definida logo no início destes trabalhos, resolveu-se não aguardar o termo dos mesmos para só então legislar Entendeu-se que haveria conveniência em ir promulgando as reformas parciais que as circunstâncias fossem preconizando e possibilitando - sempre com a preocupação do conjunto - de modo que essas reformas sejam peças de um todo que através delas se vá construindo.
Várias foram já as inovações adoptadas dentro deste espírito entre as quais se destaca uma que a todas sobreleva pela sua particularíssima importância e projecção - a extensão da escolaridade obrigatória. Foi ela, como se sabe, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 45 810, de 9 de Julho de 1964, sob a forma da criação de um ciclo complementar do ensino primário, com duas classes anuais, de frequência compulsiva para todos os que não cursem até o seu termo algum dos ciclos vestibulares do ensino secundário (o 1.º ciclo do ensino liceal ou o ciclo preparatório