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4 DE DEZEMBRO DE 1964 1073

tuação de agregado de estruturas subdesenvolvidas ou em curso de desenvolvimento, terá de prestar-lhes uma especial atenção.

14. Relativamente aos movimentos de cooperação económica intereuropeia, refere o relatório do projecto de proposta de lei, em primeiro lugar, os progressos realizados no quadro da Associação Europeia de Comércio Livre (A E C L ), destacando a nova redução de 10 por cento nos direitos aduaneiros sobre produtos industriais, a vigorar depois de l de Janeiro de 1965, e as posições assumidas nas reuniões do Conselho de Ministros da Associação, efectuadas em Genebra (13 e 14 de Fevereiro) e em Edimburgo (9 e 10 de Julho).
Subsequentemente, porém, a Associação enfrentou a grave «crise» ocasionada pela já referida decisão do Reino Unido ao elevar os seus direitos de importação de 15 por cento, infringindo as obrigações estatuídas na Convenção de Estocolmo. Esta questão - que foi objecto de exames na O C D E e no G A T T - dominou justamente na reunião do Conselho de Ministros da A E C L que teve lugar em Genebra nos dias 19 e 20 de Novembro.
Poder-se-á admitir que a aplicação de restrições quantitativas pelo Reino Unido, em conformidade com o disposto no artigo 19 º da Convenção de Estocolmo, teria sido mais gravosa que a aludida elevação de direitos. Mas, independentemente dos prejuízos mais ou menos extensos que advirão para o comércio dos outros participantes na Associação - entre os quais Portugal será, em termos relativos, um dos mais afectados -, o aspecto crucial dos factos em presença parece residir no precedente criado de uma derrogação unilateral de princípios aceites, ainda, na circunstância de não ter havido consultas preliminares e não se haverem salvaguardado, em confronto com o exterior, os privilégios característicos das «zonas de trocas livres».
O golpe vibrado na A E C L foi inquestionavelmente muito duro, tudo dependendo agora dos esforços que o Reino Unido fizer para atender as justas reclamações dos seus parceiros e para satisfazer as recomendações aprovadas, fixação de uma data determinada para eliminação ou redução da taxa, redução dos direitos de 15 para 10 por cento dentro de algumas semanas, isenção da taxa de 15 por cento para os contratos de importação concluídos antes de 27 de Outubro último, etc. Em consequência, o Conselho de Ministros acordou na criação de um grupo de trabalho para examinar a evolução da situação económica britânica, em especial as medidas adoptadas para restabelecer o equilíbrio da balança de pagamentos, e, bem assim, no estabelecimento de uma comissão económica, tendo por objecto facilitar as consultas previstas pelo artigo 30 º da Convenção.
Outros problemas foram examinados na citada reunião do Conselho de Ministros da A E C L , a saber:

a) A necessidade de intensificar os esforços para expansão do comércio de produtos agrícolas dentro da Associação e as questões inerentes aos excedentes agrícolas de alguns países membros, a par das dificuldades criadas nos mercados da A E C L pelos auxílios à exportação daqueles produtos concedidos em terceiros países,
b) Os problemas decorrentes para alguns participantes na A E C L das listas de excepção à redução linear de direitos prevista no quadro do Kennedy round, que foram apresentadas por outros países, e
c) O imperativo de evitar qualquer alargamento do fosso entre a A E C L e a Comunidade Económica Europeia, justificando que se preste a mais cuidada atenção a todas as possibilidades de estreitar os contactos entre os dois blocos.

15. Sobre o Mercado Comum, o relatório do projecto de proposta de lei cita, entre os factos e decisões mais salientes que ultimamente ocorreram ou que se encontram previstos para entrada em execução a curto prazo.

A nova redução de 10 por cento nos direitos aduaneiros, a vigorar desde l de Janeiro de 1965,
A adopção de um plano de ataque às pressões inflacionistas e a de outras providências atinentes a facilitar a execução de uma política económica comum a médio prazo e a acelerar o processo de instituição da desejada união económica,
A aplicação, durante o ano corrente, das normas de comercialização de diversos produtos agrícolas aprovadas em Dezembro de 1963,
A celebração de um acordo comercial da Comunidade com Israel, a vigorar por um período de três anos, renovável, o qual outorga a este país o benefício da redução de direitos alfandegários quanto a determinados produtos da sua exportação para a área do Mercado Comum.

Contudo, estes resultados positivos, por muito importantes que sejam, não significam que se não haja sentido dificuldades sérias e frequentes na prossecução dos objectivos fixados no Tratado de Roma. Na verdade, e por exemplo, está-se longe ainda do assentamento de uma política agrícola comum, tal como não se afigura provável, pelo menos a curto prazo, a definição dos termos de uma política comum no domínio monetário-financeiro, com a instituição dos organismos indispensáveis à realização de tal política.

16. Na Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, para além de algumas conferências e seminários de inquestionável interesse como forma de debate e esclarecimento de temas relacionados com a problemática do crescimento económico-social, bem como da continuação das tarefas cometidas a diversos comités (com destaque para as Comissões de Política Económica, de Ajuda ao Desenvolvimento e da Assistência Técnica), merecem citação especial, pelo que mais directamente interessou ao nosso país, o exame da economia portuguesa a que procedeu em Junho a Comissão de Exame das Situações Económicas e dos Problemas de Desenvolvimento e o início em Outubro de um processo de estudo pela Comissão das Transacções Invisíveis quer do regime das importações e exportações de capitais privados em Portugal, quer da posição das províncias ultramarinas perante os códigos da O C D E .
Sobre o segundo exame recentemente iniciado, escusado será encarecer a importância de que ele se reveste, quer para mostrar o empenho do País em obter um concurso razoável do capital estrangeiro para o financiamento do seu desenvolvimento económico, quer para esclarecer posições perante o Código de Liberalização dos Movimentos de Capitais, quer, ainda, para definir uma situação jurídica devidamente ajustada aos condicionalismos próprios das províncias ultramarinas no quadro desse código e do Código de Liberalização das Operações de Invisíveis Correntes.

17. Parece, assim, obter confirmação a opinião expendida pela Câmara Corporativa no seu parecer sobre o projecto de lei de meios para 1963, ao referir que as