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1092 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

1965 a necessidade de conciliar os encargos extraordinários de defesa com a política de desenvolvimento económico e social. A continuidade do esforço de desenvolvimento no nível a que se vem efectuando, e que se impõe prosseguir por longo tempo, exige efectivamente a colaboração do sistema tributário, como foi previsto na reforma usual Com efeito, o auxilio a política geral de desenvolvimento conta-se entre as suas finalidades, como se afirma explicitamente ao relatório do projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1959.

o desejável é que a actuação do imposto seja conforme às exigências basilares da economia Neste sentido, parece forçoso admitir que num país empenhado em larga obra de fomento o imposto deva estimulai os aforros, ponto de partida de todo o crescimento económico, incentivai o investimento, condição de maior emprego de mão-de-obra, de maior produtividade e de mais vultoso rendimento, orientar as aplicações de capitais, de modo que se dirijam, tanto quanto possível, aos sectores que delas se mostrem mais carecidos Só por este caminho o sistema tributário coadjuvará o processo económico, em vez de o entravar e também só com esta orientação hão-de parecei justificados aos olhos dos contribuintes alguns desvios inevitáveis das normas de justiça tributária.

61. O relatório insere explicações particularmente pormenorizadas sobre o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Industria Agrícola, dado que terá sido o imposto cuja interpretação e execução mais problemas levantou.
No ano de 1963 ficaram abrangidos pelo imposto sobre a indústria agrícola 1989 contribuintes, ou seja pouco mais de 1 por mil do número total de proprietários sujeitos a contribuição predial rústica (1 800 000). Reclamaram das respectivas colectas 303 contribuintes (15,2 por cento). De 281 reclamações houve unanimidade na decisão do julgamento de 277 e maioria em 4 casos. As restantes 22 reclamações, relativas ao distrito de Lisboa, em que não participaram delegados da Corporação da Lavoura, foram todas decimadas procedentes.
O lúcio definitivamente fixado sobre que incide o imposto é de 177 776 contos, que, à taxa de 8 por cento, darão origem a uma cobrança de 14 222 cento.
Quanto ao imposto profissional, assinala-se a publicação, em 30 de Novembro de 1963, juntamente com o novo Código do Imposto Complementar, do Decreto-Lei n.º 45400, que ansiei e para o imposto profissional a penalização das acumulações até então feita no imposto complementar. Continua, porém, a não ser justificável a discriminação que se faz contra o factor trabalho no plano fiscal se bem que fosse agora atenuada Inserindo matéria sobre o imposto profissional, foi publicado, em 2 de Ma o do ano cot rente, o Decreto-Lei n.º 45 705, pelo qual se estabelece a correcção de certas percentagens de dedução de despesas para algumas profissões e a tributação dos rendimentos provenientes da edição das suas obras pelo próprio autor.
Relativamente ao imposto de capitais o Decreto-Lei n.º 45 400, já referido, reduziu a taxa sobre o juro das obrigações de 15 por cento para 8 por cento, com o intuito de não perturbar a subscrição destes títulos, cujo rendimento passou a sei abrangido pelo imposto complementar. A redução é inteiramente justificada, tendo em emita o papel que os empréstimos por obrigações têm no financiamento da política de desenvolvimento e em particular a situação presente do mercado de capitais. O problema que se poderá suscitai será antes o de saber se a redução é suficiente para compensar o agravamento que representa a inclusão do rendimento das obrigações no imposto complementar.
No domínio da contribuição industrial foram publicados no ano corrente vários diplomas regulamentado alguns aspectos do respectivo código. É igualmente de assinalar a acção de esclarecimento que neste sector promoveu a própria iniciativa privada, sendo justo salientai o êxito obtido com as «Jornadas de Estudo de Direito Fiscal» organizadas pela Associação Comercial de Lisboa.

62. O artigo 6.º do projecto de proposta de lei difere da Lei n.º 2121 por excluir a referência à tributação das mais--valias Anunciasse estar pronto para publicação o novo código, e, certamente, nesse motivo se filia a eliminação registada.
O Código do Imposto de Mais-Valias abrangerá, por agora, a matéria tributável relativa a terrenos para construção, elementos do activo imobilizado das empresas, direito ao arrendamento de escritórios e consultórios e às acções e quotas em sociedades, excluindo os ganhos da correntes da desvalorização da moeda e as mais-valias não realizadas.
Sobre este imposto já a Câmara se pronunciou em anteriores pareceres
Com a modificação referida, o preceito passa agora a abranger unicamente a adaptação dos regimes tributários especiais.

ARTIGO 7.º

63. Esta disposição é idêntica ao artigo 5.º da Lei n.º 2121.
Sobre ela nada tem a Câmara a observar.

ARTIGO 8.º

64. Estabelece-se neste artigo, em conformidade com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 45 104, que aprovou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, a manutenção da liquidação da taxa de compensação no lançamento da contribuição predial a efectuai para cobrança em 1965. Nos termos do referido artigo, nos lançamentos a efectuar paia cobrança em 1954, 1985 e 1966 as taxas da contribuição predial rústica e do imposto sobre a indústria agrícola serão reduzidas de 10 por cento paia 8 por cento e a taxa da contribuição predial urbana de 12 por cento pai n H por cento Durante o triénio em que as taxas são reduzidas mantém-se segundo a mesma disposição, a taxa de compensação de 1,5 por cento, pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947.
Traduz a nova redacção deste artigo a preocupação de melhoria foi mal da lei Para além de certas transposições no texto do preceito, suprime-se à referência a disposição pela qual foi criada a taxa de compensação, visto que essa disposição - o artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947 - é já citada no artigo 15 º do Decreto-Lei n.º 45 104, em conformidade com o qual se mantém a liquidação da taxa de compensação. O texto do preceito fica assim mais simples relativamente & redacção anterior, que revelava um rigor que se não afigura necessário.
A inovação de substância que traz o preceito, cujo significado já foi referido no comentário ao artigo 6.º do projecto de proposta contém-se no seu § único e consiste na redução paia metade da taxa de compensação paia os rendimentos dos prédios rústicos Pro