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1094 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

entre as várias parcelas do território nacional, pelo que houve que repetir no projecto em análise a disposição referida e que consta do corpo do artigo.
Sobre a matéria tratada no § único - a dupla tributação nas relações internacionais - insere o relatório ampla informação sobre os resultados já alcançados neste domínio e os que se esperam atingir em futuro próximo, quer no âmbito da O C D E , quer no da A E C L.
Estão já em fase adiantada as negociações com a Alemanha, Bélgica, Espanha, Estados Unidos, Tranca, Itália, Suécia e Suíça e chegaram já a seu termo as que se efectuaram com a Grã-Bretanha, estando a convenção com este país já pronta para assinatura No que respeita aos restantes países, espera-se concluir as respectivas negociações no 1.º semestre de 1965, com excepção da França, em relação a qual as negociações devem ficar concluídas ainda este ano.
O relatório indica circunstanciadamente os princípios informadores do acordo a celebrar com a Inglaterra, o qual segue, com as adaptações ajustadas, o modelo de convenções aprovaria pelo conselho da O C D E.

ARTIGO 13.º

69. Trata-se de uma nova disposição, cuja importância se impõe assinalar. Nos termos do artigo proposto, fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder em 1965 os incentivos fiscais mais adequados para estimular os investimentos na instalação, na ampliação e na renovação de equipamentos das indústrias que constarem da lista anual de prioridades aprovada pelo Conselho de Ministros paia os Assuntos Económicos Quer dizer que os incentivos podem ser concedidos não só a novas indústrias como à ampliação das que se encontram já instaladas ou ainda à sua reorganização e renovação. Prevê-se também que os estímulos fiscais sejam extensivos ao desenvolvimento das explorações agro-pecuárias que constem igualmente da aludida lista.
Ë já longa a teoria dos benefícios fiscais que vêm sendo concedidos com o fim de estimular a indústria e nela se inserem a dedução nos rendimentos tributáveis concedidos a empresas que procedam a investimentos conducentes a novos fabricos e redução de custos ou melhoria de qualidade dos produtos que já fabriquem, as inúmeras concessões do regime de draubaque, e a redução de taxa ou isenção de direitos aduaneiros na impor tacão de diversas matérias-primas.
A disposição agora proposta excede, porém, tanto no âmbito das suas finalidades como no dos meios que se propõe utilizar, o que se tem realizado até agora e marca nítida intenção de colaboração mais activa e eficaz da política fiscal no desenvolvimento económico do País. Não pode alhear-se a orientação que neste sector se preconiza com o início de execução do novo Plano de Fomento, e neste contexto se deve integrar o facto de ser atribuído ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a aprovação da lista de prioridades das actividades que poderão beneficiar dos incentivos a conceder. A autorização que se pede destina-se a permitir uma participação efectiva da política fiscal na aceleração do desenvolvimento económico nacional Entende a Câmara que a referida lista deve ser elaborada com vista à adaptação do Plano de Fomento à evolução da conjuntura
Os meios previstos vão desde a pura isenção de contribuições e impostos a redução de taxas, a deduções na determinação da matéria colectável e à aceleração das amortizações para efeitos fiscais.
Espera-se que na sua concretização o novo preceito corresponda à visão e largueza de espirito que o ditou.
A Câmara entende, no entanto, que os preceitos constitucionais aplicáveis (§ 1.º do artigo 70.º exigem que a autorização a que este artigo se refere seja concedida ao Governo, para dela usar sob a forma de decretos-leis, e não apenas ao Ministro das Finanças.

ARTIGO 14.º

70. Constitui também uma inovação do projecto de proposta de lei deste ano o disposto neste artigo.
Insere-se o preceito no mesmo espírito do artigo anterior de integração da política fiscal na política geral de desenvolvimento.
Dado que no próximo plano trienal de desenvolvimento o turismo é uma das actividades económicas a que se atribui um papel motor, entende-se que se deverá criar uma maior flexibilidade no condicionalismo da concessão de benefícios fiscais aos estabelecimentos hoteleiros ou similares.
Para além deste objectivo existe igualmente o propósito de valorização regional, para a qual a expansão da indústria hoteleira pode oferecer contribuição relevante.
Nestes termos, a Câmara dá a sua concordância ao artigo

ARTIGO 15.º

71. Esta disposição substitui com um carácter de maior generalidade a disposição constante das duas últimas leis de autorização das receitas e despesas que previa a substituição do actual imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo por um imposto sobre o valor das transacções.
O artigo prevê agora, de um modo genérico, a reforma dos impostos indirectos
Terminada a revisão dos impostos directos, entende o Governo indispensável e harmonia do sistema tributário a reforma dos impostos indirectos. Na verdade, constituindo o sistema tributário um todo, no qual se reflectem as alterações parcelares, só uma revisão global permite uma coordenação e ajustamento mais perfeitos.
A adopção da metodologia, já seguida para os impostos directos de publicação escalonada, justifica-se pela maior demora que, certamente, implicaria a publicação conjunta e, principalmente, pela perturbação e consequentes dificuldades de adaptação que originaria a publicação simultânea, mais do que por um eventual risco de desarticulação ou falta de coordenação
Às informações constantes do relatório ministerial permitem prever que em breve entrará em vigor o novo Código do Imposto sobre as Transacções
Já em anteriores pareceres a Câmara teve oportunidade de fazer algumas anotações a este imposto.
Justifica-se ele pela conveniência de estabilidade dos réditos fiscais, pelo custo e dificuldades de avaliação da matéria colectável na tributação directa e pela necessidade urgente de compensar a diminuição dos réditos aduaneiros em obediência a princípios consagrados em acordos internacionais, de modo a ajustar o nosso sistema às transformações resultantes da adesão do País à Associação Europeia de Comércio Livre, favorecendo a posição de concorrência dos produtos portugueses.
Confirma-se, mo relatório ministerial, que a incidência se fará no estádio do grossista, esclarecendo-se que o imposto é suspenso nas transacções entre grossistas registados, a fim de evitar uma dupla tributação. Com este problema se relaciona a publicação do Decreto-Lei n.º 45 760, em 15 de Junho do ano corrente, que veio estabelecer a obrigatoriedade e condições de registo Por outro lado, corrige-se a informação do relatório do projecto de pró-