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1098 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 85

dições necessárias para a execução do novo plano de fomento. Por um lado, a. concepção que presidiu à elaboração do Plano e que teve como consequência o alargamento do seu âmbito e, por outro, as circunstâncias em que vai decorrer a sua realização, justificam que o Governo pretenda aperfeiçoar os meios para melhor poder acompanhar a execução do Plano e procure o reforço dos instrumentos de previsão e dos mecanismos de controle indispensáveis, de molde a poder determinar oportunamente os desequilíbrios verificados e a proceder, em tempo, às correcções e ajustamentos que se mostrem necessários.
A disposição tem um caracter genérico, por se entender que sé ainda cedo para se enunciarem concretamente as providências que o Governo, pelos diversos departamentos do Estado a que respeitem, venha a ter necessidade de tomar, embora desde já se reconheça o carácter global que devem revestir, e não apenas isolado ou disperso». Apenas só indica que serão usados medidas nos domínios orçamentais e de crédito para salvaguarda da estabilidade financeira interna e da solvabilidade exterior da moeda nacional Uma das outras condições fundamentais do Plano - a coordenação com o esforço de defesa - está plenamente assegurada por outras disposições do projecto de proposta. Compreende-se a explicitação destas duas condições, pela sua maior afinidade com a natureza da Lei de Meios, e, aliás, a outra condição fundamental - o equilíbrio do mercado de trabalho - está abrangida também pela disposição.

ARTIGO 25.º

84. Mantém a redacção da Lei n º 2121 e destina-se a autorizar a inscrição no Orçamento Geral do Estado dos subsídios a conceder as Casas do Povo, nos termos da legislação aplicável.
Este artigo fazia anteriormente parte do capítulo «Política do bem-estar rural» e sobre ele nada há a observar.

ARTIGO 26.º

85. Destina-se a disposição a autorizar o Governo a inscrever no orçamento extraordinário as verbas necessárias para o Instituto Geográfico e Cadastral proceder aos levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto n.º 81 975, de 20 de Abril de 1942.
Embora a ritmo mais atenuado, conforme informa o relatório do projecto de proposta, espera-se que possa ir prosseguindo a realização dos referidos trabalhos pela importância que e vestem.

§ 6.º

Política de crédito

ARTIGO 27.º

86. Na apreciação na generalidade, no pai agrafo onde se fazem considerações sobre a conjuntura económica e financeira, houve oportunidade de referir os desenvolvimentos recentes do sistema de crédito. Por outro lado, no § 3 º - «Perspectivas da administração financeira» - aludiu-se ao interesse do que se propõe, neste novo capítulo, em particular tendo em atenção o início da execução de um novo plano de fomento.
Com efeito, em relação a certas fontes de financiamento não será possível assegurar o cumprimento dos esquemas previstos sem uma acção decidida no sentido da reanimação do mercado financeiro e sem a correcção de alguns
desajustamentos no funcionamento do sistema bancário, com vista à sua melhor adaptação à presente conjuntura.
O relatório indica já algumas das medidas previstas, limitação das taxas de juro nos depósitos a prazo, ajustamento dos limites das taxas de juro do mercado monetário, de conformidade com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 42 641; fixação de um limite de disponibilidades dos bancos comerciais em moedas estrangeiras nos termos do artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 44 699, ajustamento dos limites de algumas taxas de juro relativas ao mercado de capitais, distinguindo as operações de médio prazo das de longo prazo e procedendo a regulamentação destas operações.
Estas disposições, bem como a atenuação do recurso do Estado ao mercado monetário e várias providências relativas às sociedades seguradoras, constavam já das medidas de política financeira pi e vistas no capítulo sobre o financiamento no projecto de Plano Intercalar de Fomento.

§ 7.º

Providências sobre o funcionalismo

ARTIGO 28.º

87. O artigo 21.º da Lei n.º 2121, onde se afirmava o intuito do Governo de prosseguir na política de intensificação da construção de casas para funcionários público e administrativos, é substituído no projecto de proposta deste ano por uma declaração genérica de intenção de se prosseguir, de harmonia com as disponibilidades do Tesouro, na política de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado.
Sei á este preceito fonte, simultaneamente, de desapontamento e esperança desapontamento, na medida em que nada foi possível concretizar em matéria de revisão das condições económico-sociais dos servidores do Estado, esperança, que resulta da afirmação de intenção, cujo carácter genérico é susceptível de albergar quanto a imaginação possa criar.
Uma questão que a alteração do artigo poderia suscitar encontra resposta no relatório governamental irá prosseguiu a política de contracção de casas para os funcionários públicos e administrativos Constitui esta acção um dos aspectos mais construtivos da política de melhoria de condições de vida dos servidores do Estado, por isso se afirma interno apoio à prossecução da obra que neste sector se vem realizando.
Para além da habitação, um outro aspecto tem pesadas incidências nas condições de vida dos funcionários a falta de assistência na doença De há muito constitui intenção do Governo a resolução deste grave problema e nesse sentido constituem passos decisivos a publicação do Decreto-Lei n.º 45 002 e do Decreto n.º 45 688 Tem de se lamentar, no entanto, que, pó; dificuldades surgidas, ainda não fosse possível tornar efectiva, a referida assistência.
Para além destes problemas, os servidores do Estado encontram-se, sob muitos aspectos, em nítidas condições de inferioridade em relação aos que trabalham na actividade privada. A vasta obra de promoção económica e social que em muitos sectores da actividade privada (com excepção da agricultura) vem, sendo levada a cabo, só muito limitadamente, há que reconhecê-lo, se tornou extensiva aos servidores do Estado.
É frequente relacionar os aspectos em referência com as condições de eficiência dos serviços, mas se tal constitui um círculo vicioso, há que quebrá-lo, melhorando.