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1096 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 80

A extensão com que se tem de definir o conceito de defesa do Ocidente não impede o Governo de prever a inscrição no Orçamento Geral do Estado para 1965 de uma verba de montante igual ao da que tem sido inicialmente inscrita nos últimos anos 260 000 contos Para este efeito, torna-se necessário elevar o actual limite. O acréscimo proposto é de 250 000 contos, suficiente para o fim em vista.
O artigo não suscita qualquer outra observação.

§ 5.º

Política de Investimentos

ARTIGO 20.º

76. Corresponde, com as adaptações necessárias por virtude da entrada em execução do novo plano de fomento, ao artigo 16.º da Lei n.º 2121. Assim, onde se dizia «investimentos previstos no Plano de Fomento», diz-se agora «investimentos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento».
A Câmara, nos pareceres 17/VIII, de 12 de Novembro do ano corrente, e 18/VIII, de 18 do mesmo mês, respectivamente sobre o projecto de proposta de lei n.º 504/VIII relativo ao Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967 e sobre o projecto do mesmo plano sugeriu com os fundamentos invocados no n.º 5 deste último parecer, que a designação «Plano Intercalar de Fomento» fosse substituída por «III Plano de Fomento».
Também a referência à porfie prioritária do novo plano leva a Câmara a reeditar aqui as observações constantes dos n.ºs 27 a 30 do § 5 º do segundo dos pareceres referidos.
Na sequência do artigo 18.º do projecto estabelece-se, como nas três últimas leis de meios, a prioridade dos encargos de defesa sobre as despesas de investimento incluídas nos plenos de fomento. A Câmara teve oportunidade recentemente, no parecer sobre o projecto de proposta de Lei n.º 504/VIII, atrás referido, de se pronunciar sobre este problema, no sentido de que a prioridade atribuída à defesa «somente deverá operar na medida em que não seja possível recorrer à compressão de outros gastos, nomeadamente os de caracter sumptuário ou supérfluo».
Tão aparentes suo as razões desta posição que se julga dispensável qualquer comentário, entende-se, aliás, tendo em atenção o que se propõe no capítulo sobre «Equilíbrio financeiro», que seta esta também a interpretação do Governo
77. No que respeita à execução do II Plano de Fomento no não em curso, conforme se relatou na análise da conjuntura económica, o ritmo, tanto dos financiamentos como das importâncias despendidas, superava ligeiramente o do ano de 1968 As percentagens respectivas são de 21,5 e 27,5 por cento Os valores correspondentes do ano anterior foram 19,3 e 26,7 por cento.
A contribuição do crédito externo no financiamento do Plano, que só se concretizará no 2.º semestre de 1963, assumiu este ano especial relevância já no 1.º semestre 42 por cento. As fontes públicas de financiamento puderam assim fornecer uma participação mais modesta (82 por cento do total dos financiamentos) em confronto com o 1.º semestre de 1968 (84 por cento) Dado que é no 2.º semestre que se intensifica a execução do Plano, os números apresentados não assumem especial significado.

78. Esclarecido o parecer da Câmara quanto ao entendimento da prioridade atribuída aos encargos da defesa, apenas se observa quanto à disposição a eventual necessidade de ajustar a sua redacção em conformidade com o acolhimento que merecerem à Assembleia Nacional as sugestões dos pareceres sobre o novo plano de fomento, a que &e fez referência.

ARTIGO 21.º

79. Estabelece-se nesta disposição, como tem sido usual nos últimos projectos de propostas de lei de autorização das receitas e despesas, uma prioridade - a dos investimentos incluídos nos planos de fomento em relação aos encargos extraordinários que não correspondam a empreendimentos previstos no novo plano de fomento.
O preceito exige um esclarecimento que se relaciona com a distinção entre parte prioritária e não prioritária do novo plano de fomento A redacção da disposição leva a aceitar que ela só é aplicável aos empreendimentos não incluídos no novo plano, e, portanto, que a limitação contida neste artigo não abrange os empreendimentos que venham a constitua a parte não prioritária do plano.
A referência que no artigo 22.º se faz no preceito em análise perturba, porém, este entendimento, pois parece significar a subordinação da realização de empreendimentos previstos na parte não prioritária ao disposto no artigo 21.º. Se tal fosse o fim visado, deveria neste artigo substituir-se a expressão «empreendimentos incluídos no Plano Intercalar de Fomento» por empreendimentos incluídos nu parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento». Seria esta a redacção que harmonizaria este artigo 21.º com o que se estabelece no artigo anterior, como tem sucedido nas três últimas leis de meios. A não ser esta a interpretação válida, então julga-se que devia ser eliminada a referência ao artigo 21.º no artigo 22.º.
Haverá ainda a considerar na redacção deste preceito u eventual correcção da designação do novo plano do fomento.

ARTIGO 22.º

80. Um primeiro comentário que suscita este artigo é a referência que nele se faz ao artigo 21.º e a que já se aludiu nas observações a essa disposição Há igualmente a considerar a designação do Plano.
Sofreu este artigo larga remodelação relativamente a disposições congéneres de anteriores projectos de proposta do lei de meios justificável em face da nova concepção do Plano de Fomento e das prioridades nele definidas
À disposição abrange matérias que na Lei n.º 2121 se dispersavam pelos artigos 18.º (que formalmente corresponde ao artigo em análise), 19.º e 22.º. Este último constituía o capítulo «Saúde pública e assistência», que foi suprimido
A classificação dos investimentos adoptada no projecto de Plano Intercalar de Fomento de novo impõe um esclarecimento.
Aos aspectos que se especificam dentro dos três grandes sectores que se indicam neste artigo (agricultura, ensino e investigação e saúde pública e assistência) foram já consignados certos investimentos na chamada parte prioritária do Plano, com uma excepção relativa ao «Reapetrechamento dos hospitais». Assim, as despesas previstas na disposição, com a excepção assinalada, são dispêndios para além das verbas já consideradas na referida «parte prioritária do Plano».
Os três sectores escolhidos são aqueles onde era mais viável através do orçamento realizar investimentos não discriminados no Plano Quanto às categorias dentro de cada sector onde se prevêem dispêndios adicionais, a sua escolha está em conformidade com a importância que lhe fui reconhecida e que motivou a inclusão na pai te priori-