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4 DE DEZEMBRO DE 1964 1099

as condições de eficiência, para que EB possa proporcionar aos. funcionários, para além da estabilidade do cargo, uma situação que os não distancia tão acentuadamente dos que exercem a sua actividade fora do Estado.
Não se podem ignorar os problemas que levanta a recuperação deste atraso, mas há que prosseguir nesse caminho, e por isso se acolhe com agrado a intenção afirmada no projecto, ainda que se lamente a sua imprecisão.

§ 8.º

Funcionamento dos serviços

88. As diferenças neste capítulo, em relação ao projecto de proposta para 1964, consistem na transferência para o capítulo «Equilíbrio financeiro» da disposição que consta do actual artigo 5.º e na inclusão de um novo artigo relacionado com a execução do novo Plano de Fomento.

ARTIGO 20.º

89. Constitui este artigo a especificação, em relação aos meios de pessoal dos serviços, do que se estabelece no artigo 24.º. Com efeito, será difícil conseguir acompanhar devidamente a execução do Plano, melhorar os instrumentos de previsão económica e de controle sem um reforço dos quadros dos serviços chamados a desempenhar as referidas funções.
Não carecia o Governo de solicitar autorização para tal efeito, mas aceita-se a disposição como parte de um todo de medidas que se inserem no projecto com o fim de vincar os cuidados de que se procura rodear a execução do novo Plano de Fomento.

ARTIGO 30.º

90. Regista-se neste preceito uma transposição redacção para melhorar a clareza do texto.
Esta disposição difere também do artigo 26.º da Lei n.º 2121 pela eliminação da referência à Intendência-Geral dos Abastecimentos e à prevenção dos crimes de especulação naturalmente relacionados com aquele serviço.
O relatório ministerial justifica esta eliminação por se esperar para breve a publicação da reorganização da Intendência-Geral dos Abastecimentos
Já no parecer sobre o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1964 a Câmara propôs a eliminação deste artigo. Com efeito, por um lado, o Governo não necessita da autorização que solicita e, por outro lado, a inclusão do preceito como excepção às regras de austeridade só era justificável pela importância e urgência dos problemas para os quais se procurava solução
A persistência da disposição em quatro projectos de proposta de lei sucessivos não abona, porém, esta última justificação e, assim, a Câmara mantém a sugestão de se retirar da lei este artigo.

§ 9.º

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

ARTIGO 81.º

91. A Câmara de há muito tem definida a sua posição quanto à inclusão deste artigo, que se repete nas sucessivas leis de meios dos últimos quinze anos Não tendo sido possível, ou julgado conveniente, realizar a reforma dos fundos especiais, tem-se sugerido a sua transferência para diploma de carácter permanente Neste mesmo sentido se pronuncia, este ano, a Câmara.

§ 10.º

Disposições gerais

ARTIGOS 32.º e 33.º

92. Pelos motivos que têm sido repetidos em anteriores pareceres, a Câmara continua a preconizar a transferência destas disposições para diploma de carácter permanente. Nenhuma outra referência merecem estes preceitos.

III

Conclusões

93. A Câmara Corporativa, tendo apreciado o projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1965, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação 001 responde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões.

1) Dá parecer favorável à aprovação do projecto de proposta na generalidade
2) Aprova a preocupação expressa no projecto de proposta de criar as condições necessárias à boa execução do novo plano de fomento (artigos 13.º, 14.º, 20.º 22 º, 24.º, 27.º e 29.º).
3) Anota também a melhor estrutura de arrumação de matérias e os aperfeiçoamentos de redacção introduzidos
4) Propõe que no artigo 18.º se substitua a expressão «Fica o Ministro das Finanças autorizado a conceder» por «O Governo poderá conceder»
5) Pi opõe paia o artigo 15.º a redacção seguinte.
Fica o Governo autorizado no ano de 1965 a promover a publicação do Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e do diploma relativo à reforma do imposto do selo.
6) Propõe que no artigo 22 º se substitua a expressão «com a seguinte ordem de preferências» por «com as seguintes finalidades».
7) Sugere que no artigo 12 º se substitua a expressão «tomar as providências que o não tinham sido até ao fim do ano corrente» por «prosseguir na adopção de providências».
8) Em face da redacção definitiva que vier a ser dada à lei sobre o novo plano de fomento e da eventual revisão do mesmo plano, chama a atenção para as observações aos artigos 20.º, 21.º e 22.º e em particular para a necessidade de ajustamento de redacção entre os artigos 21 º e 22.º. Chama também a atenção em especial para as observações feitas na segunda parte deste parecer a respeito dos artigos 18.º, 15.º, 17.º, 23.º, 26.º e 28.º.
10) Propõe a supressão do artigo 30.º.
11) Entende deverem ser transferidas paia diplomas» de carácter permanente as disposições contidas nos artigos 31.º, 32.º e 33.º

Palácio de S. Bento, 3 de Dezembro de 1964.

Afonso Rodrigues Queiró
Armando Manuel de Almeida Marques Guedes
Joaquim Trigo de Negreiros