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4 DE DEZEMBRO DE 1964 1095

posto de lei paia 1963, que admitia, num intuito de personalização do imposto, três taxas Entende-se agora se: aconselhável, para simplificação da administração do imposto, instituir apenas duas taxas uma geral e outra agravada
Só após a entrada em vigor do novo imposto, e conhecidos os primeiros resultados da sua aplicação, se poderá avaliar das suas repercussões e considerar a eventual necessidade de corrigir os desvios que possa implicar o seu caracter regressivo, levando porventura ao próprio ajustamento dos impostos directos, designadamente o complementar.
No relatório ministerial prevê-se também a reforma do imposto do selo, apontando-se como fundamentos dessa revisão a necessidade de sistematização técnica de um imposto disperso por uma quase infinidade de diplomas e de actualização e revisão substancial de toda a matéria que o constitui Esclarece-se, quanto a este último aspecto, que as alterações que têm sido introduzidas aos diplomas fundamentais deste imposto, «nomeadamente a revisão geral da tabela a que se procedeu, em conformidade com o artigo 7.º da Lei n.º 2106, de 21 de Dezembro de 1960», se têm limitado a remediar as mais clamorosas desadaptações entre as normas e a evolução jurídico-económica das situações por elas atingidas, sem, de modo algum, visarem uma actualização geral do imposto.
Se o Governo não prevê no próximo exercício senão a revisão dos dois impostos referidos - o imposto sobre o valor das transacções e o do selo -, talvez fosse preferível manter a orientação que foi seguida na reforma dos impostos directos, de explicitar na disposição os impostos cuja revisão se prevê, evitando-se, por desnecessária, uma autorização genérica.
Na hipótese de não se efectuar até 31 de Dezembro do ano corrente a publicação do Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e de se prever que no próximo exercício se proceda apenas à revisão dos dois impostos referidos, a Câmara sugere a seguinte redacção para este artigo.
Fica o Governo autorizado no ano de 1965 a promover a publicação do Código do Imposto sobre o Valor das Transacções e do diploma relativo à reforma do imposto do selo.
Não se entende necessária, como, aliás, se deduz da redacção do projecto de proposta de lei, nem a indicação de que o novo imposto sobre o valor das transacções se destina a substituir o imposto sobre os consumos supérfluos ou de luxo, nem a especificação das isenções que se pretende estabelecer.

ARTIGO 16.º

72. Na sequência da reforma orgânica dos serviços de justiça fiscal e da publicação do Código de Processo das Contribuições e Impostos, entende-se necessária a adaptação de alguns aspectos do regime jurídico relacionado com o sistema geral de funcionamento dos serviços fiscais. É nesta tentação que se prevê a revisão do sistema de custas dos processos e dos emolumentos dos actos administrativos sujeitos a taxas de serviços.
Anuncia-se estar praticamente concluído o Código doe Custas e dos Emolumentos das Contribuições e Impostos, cuja publicação se deve efectuar no início do próximo ano, e no qual se terá procedido a simplificação das operações de contagem das custas e a actualização dos emolumentos pessoais dos funcionários da administração fiscal Cria-se também o Cofre dos Serviços de Justiça Fiscal para execução das funções gerais de pagamento de actos de justiça a cargo do Estado e paia a administração e distribuição equitativa das custas e emolumentos», cabendo-lhe modo receber e distribuir a parte das custas e emolumentos que lhe for destinada e suportar as despesas relacionadas com os serviços de justiça fiscal estabelecidas na lei».

ARTIGO 17.º

73. Tem esta disposição redacção igual à do artigo 13.º da Lei n.º 2121. De há muito figura o preceito em sucessivas leis de meios. Tem-se relacionado a arrumação deste problema com a conclusão da reforma fiscal, dada a eventual necessidade de a disposição se manter por algum tempo, talvez fosse preferível retirá-la da Lei de Meios e transferi-la para um decreto-lei que mantivesse o princípio até resolução definitiva do assunto.

4.º

Defesa nacional

ARTIGO 18.º

74. Mantém este preceito a redacção do artigo 14.º da Lei n.º 2121.
Subsiste o condicionalismo que impôs a inserção deste artigo na Lei de Meios, pelo qual se estabelece a prioridade dos encargos com a defesa nacional com vista a preservar a integridade territorial da Nação.
É óbvio que um esforço como aquele que nos foi exigido se não pode processar sem repercussões sobre as condições em que se exerce a actividade económica num país no estado de desenvolvimento em que se encontrava o nosso. E por isso que se acolhem com regozijo as informações prestadas no relatório ministerial sobre a evolução das despesas de investimento e dos encargos com a defesa Como já se referiu, as primeiras cresceram 8,6 por cento em 1963, correspondendo este acréscimo a 41,3 por cento do aumento total das despesas, os encargos com a defesa apresentam no mesmo ano uma subida de 2,6 por cento e a sua participação no acréscimo total das despesas foi de 18,1 por cento.
No 1.º semestre de 1964 as despesas de investimento o os encargos de defesa participam no aumento geral das despesas com 55,2 por cento e 24,6 por cento, respectivamente.
Esta evolução e, por outro lado, a acentuação dos efeitos secundários das despesas militares sobre as economias metropolitana e ultramarina, a que também se alude no relatório, são factores positivos de melhoria da situação e indicador dos resultados dos esforços que vêm sendo realizados pelo Governo na prossecução da sua política de compatibilizar os elevados encargos indispensáveis à defesa da integridade territorial da Nação com as exigências da intensificação do desenvolvimento económico e social do País.
A manutenção das condições que estão na origem deste preceito leva a Câmara a reafirmar a concordância que lhe tem dado.

ARTIGO 10.º

75. Continua a situar-se a nível bastante elevado o montante das despesas com os compromissos internacionais de carácter militar no orçamento em execução o montante previsto é de 283 143 milhares de escudos. O saldo do limite autorizado pela Lei n.º 2121, de 21 de Dezembro de 1963 - 4 600 000 contos -, está por esta forma reduzido a 39 682 contos.