27 DE NOVEMBRO DE 1967 1659
gime jurídico do contrato de trabalho que nela se formulava era apenas um primeiro passo no caminho da construção geral do nosso direito do trabalho.
Como então se escreveu no relatório dessa proposta, não se pretendia fazer uma reforma completa, mas suprir as deficiências mais notadas na prática e ao mesmo tempo dar actualidade e maior amplitude a regras legais de constante aplicação, de modo a proteger mais condignamente o dever social do trabalho.
Com base nesta lei e nas disposições da justiça social, ditadas no Estatuto do Trabalho Nacional e no clima próprio criado entre patrões e trabalhadores, foi possível a negociação de vários instrumentos de trabalho contados por contratos e acordos colectivos de trabalho, despachos de solários mínimos e normativos e ainda outros.
Assistimos, então, como que a uma corrida para a realização de convenções de trabalho. E quase poderia contar-se nessa altura, por cada sindicato, uma convenção de trabalho assinado, procurando então cada um deles negociar a melhor e a mais vantajosa para si. Do facto resultou que a letra das convenções assinadas diferia na maior parte dos casos, acusando entre elas flagrantes contrastes, os quais, como não podia deixar de ser, permitiram que, além de outros, sindicatos representando iguais profissões negociassem condições de trabalho diferentes. Criou-se assim, por vezes, um descontentamento entre profissionais, especialmente nas grandes ou mesmo pequenas empresas, orde os trabalhadores de especialidades diferentes tinham condições de trabalho e regalias também diferentes.
Podíamos indicar, como as mais acentuadas, os períodos de férias e os subsídios das mesmas. Baseado nestes factos, ou ainda porque as condições evoluíram, aconselhando nova e mais equitativa regulamentação de trabalho, for pelo Ministério das Corporações e Previdência Social publicado, em 27 de Maio de 1966, o Decreto-Lei n.º 47 032.
Quando, no dia 23 de Setembro do mesmo ano, durante o almoço comemorativo da promulgação do Estatuto do Trabalho Nacional, que teve lugar na Colónia de Férias. Um Lugar ao Sol, na Costa da Caparica, perante cerca de 2500 convidados, S Ex.ª o Ministro das Corporações anunciou a entrada em vigor deste decreto-lei, entre outras coisas, disse.
Que da nova legislação desapareceriam todas as diferenças que existiam entre os trabalhadores que a legislação em vigor naquela data ainda impunha.
Foi, pois, com natural regozijo que os trabalhadores assalariados receberam a comunicação e aguardaram a nova legislação, que viria proceder ao reajustamento há muito desejado.
Porém, publicado o diploma, verificou-se existirem- no mesmo lacunas e ambiguidades que julgamos terem dado motivo à nomeação de uma comissão para a sua revisão.
E a esta comissão que pedimos licença para chamar a atenção para as considerações que a seguir faremos e a que nos referimos no início das nossas palavras.
Referir-nos-emos em primeiro lugar à retribuição do trabalho - Uma das justas e naturais aspirações dos trabalhadores assalariados é, sem dúvida, o descanso remunerado em igualdade de circunstâncias dos trabalhadores considerados empregados, isto é, com vencimento mensal.
Pelo discurso de S Ex.ª, a que atrás nos referimos depreenderam os trabalhadores assalariados que iria proceder-se na nova lei à igualdade de todos os trabalhadores nas regalias e directos, designadamente no capitulo de retribuição e, reste caso, na remuneração do dia em que, por lei, são obrigados a descansar
Recusar-lhes este direito é deixar na lei uma lacuna, diremos mesmo um abismo entre classes, o que não está no espírito da nossa organização política, que impõe e muito justamente a ausência de rivalidades das classes. O artigo 91 º da nova lei estabelece que a retribuição será paga por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, será a semana, a quinzena ou o mês do calendário Mentalizados pelo discurso de S Ex.ª o Ministro e interpretando à letra o artigo, considerou-se que os trabalhadores assalariados passariam a receber remuneração correspondente ao dia de descanso Porém, outra interpretação se pretende e vem sendo dada à letra do artigo, ou seja que a mesma pretende esclarecer que a entidade patronal pode pagar b semana, à quinzena ou ao mês.
A ser válida esta interpretação, o trabalhador assalariado fica como estava no domínio da Lei n.º 1952 e continua a descansar por conta própria, o que não constitui regalia.
Não trabalhar e não ganhar está ao alcanço de qualquer que não queira ser útil à sociedade.
Se o período de férias é pago, não vemos a razão por que o dia do descanso semanal, considerado obrigatório, não o é também, e com mais razão, aos que durante uma semana são exigidos mo ores esforços físicos.
Em segundo lugar, referir-nos-emos aos fanados - Até a entrada em vigor do novo decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 38 596 estabelecia no seu artigo 3.º que no dia da Festa Nacional e nos designados nos artigos anteriores era obrigatória a cessação de todas as actividades não permitidas por lei aos domingos. Por sua vez, o artigo 52.º do novo decreto estabelece que a entidade patronal deve suspender o trabalho nos dias decretados como feriados obrigatórios, salvo se a lei expressamente dispuser em sentido contrário.
Porém, o novo decreto não estabeleço quais suo os feriados obrigatórios Por sua vez, ainda o novo decreto, no seu artigo 133.º, revoga o decreto-lei atrás meneio ado e com ele a única lei que estabelecia os feriados obrigatórios.
Do facto resultou todos os feriados anunciados na nova lei poderem ser considerados facultativos Com isto queremos dizer que, certamente por lapso, foram retirados os feriados obrigatórios, que há muito constituíam uma regalia para os trabalhadores
Em terceiro lugar, queremos referir-nos ao trabalho por turnos - O trabalho em turnos de laboração contínua no nosso país é hoje praticado por milhares de trabalhadores de várias profissões, mormente por aqueles que mais directamente aqui representamos os electricistas. E do conhecimento geral que a prestação do trabalhado nestas condições tem inconvenientes de vária ordem para quem a pratica.
É grande o desgaste físico destes trabalhadores, sem paralelo com o dispensado por aqueles que praticam o horário normal Estes descansam em dias certos, gozam os feriados, dormem e alimentam-se a horas certas e regulares. Têm, enfim, uma vida normal, como normal é o convívio com os seus familiares em dias normais e festivos.
Aqueles, aos que trabalham em regime de turnos, tudo isto lhes é vedado. A irregularidade das horas de repouso, a maior parte das vezes feito de dia, é clinicamente considerada prejudicial, visto o sistema da e (...) das impurezas no organismo não se processar de igual forma