O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

586 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

as necessidades nacionais, política que alinha com a orientação que está a ser seguida em muitos países, designadamente naqueles que fazem parte da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (C. E. M. T.), à qual o nosso país pertence.
O crescente desenvolvimento do tráfego dos transportes terrestres obriga a que rapidamente se actue quanto ao seu planeamento e à realização das suas estruturas, por forma que não constitua estrangulamento ao desenvolvimento económico, quer por falta de capacidade para satisfazer a procura de serviços, quer por os transportes se realizarem em condições deficientes que conduzam a custos elevados e a incomodidades do público.

2) Os transportes rodoviários

2. Os transportes rodoviários atingiram nos nossos dias importância extraordinária na sua função de ligações regionais e interurbanas e na sua função de transporte urbano. As características destas duas funções, em particular no que se refere ao transporte de passageiros, são muito diferentes, do que resulta uma especialização que obriga à complementaridade na sua realização prática.
Nos grandes aglomerados urbanos o transporte de pessoas tem de ser feito utilizando uma técnica que se afasta muito da dos transportes extra-urbanos, pelo que se torna indispensável evitar que os veículos que efectuam os transportes extra-urbanos penetrem naqueles aglomerados e neles exerçam actividade de transporte para que não estão preparados e impedir que contribuam para agravar os problemas de trânsito com a sua circulação e o seu estacionamento, em especial nas zonas centrais das cidades. Daí, ter resultado a necessidade de se conceberem pontos de transferência, nos quais os transportes extra-urbanos entregam aos transportes urbanos os seus passageiros, e vice-versa, para se conseguir maior racionalização do transporte, com vista a aumentar-se a sua eficiência e a .segurança da circulação, e benefício geral no custo final.
As estações centrais de camionagem (E. C. C.) constituem, portanto, uma necessidade que se enquadra, simultaneamente, na infra-estrutura urbana e na infra-estrutura dos transportes.
As estações de camionagem que foram construídas por alguns transportadores para uso próprio não desempenham a função de estações centrais, pois estas têm que ser utilizadas por todos os transportadores, incluindo os urbanos.

3) Papel das E. C. C. na política de coordenação dos transportes

3. Ao definirem-se os princípios da política de coordenação de transportes terrestres (Lei n.° 2008, de 7 de Setembro de 1945) não somente foram previstas estações (centrais) de camionagem, como se reconheceu que o Estado teria que chamar a si o planeamento e a promoção da sua construção, bem como o estabelecimento do regime jurídico não só da sua construção, como da respectiva exploração.
Na evolução de todo o problema das estações centrais de camionagem verifica-se a determinação de interessar na sua resolução o Estado, as autarquias locais e os concessionários de carreiras (Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948 - Regulamento de Transportes em Automóveis, e Decreto n.° 45 537, de 21 de Janeiro de 1964).
No seu § 5.°, o artigo 135.° do Regulamento de Transportes em Automóveis, alterado pelo Decreto n.° 45 537, estabelece que "as estações de camionagem podem ser construídas e exploradas directamente pelo Estado, pelas câmaras municipais, devidamente autorizadas pelo Ministro das Comunicações, ou ainda por entidades particulares, singulares ou colectivas, em regime de concessão outorgada pelo Estado".
A circunstância de existirem com frequência vários concessionários de transportes de passageiros que terão de utilizar as estações centrais de camionagem aconselhou, naturalmente, a preparar-se um esquema jurídico que permita atrair a iniciativa privada, em regime de associação dos transportadores para a sua construção e exploração, reservando-se para o Estado acção supletiva para os casos em que o interesse .público obrigue à execução de estruturas de elevado custo e de fraca ou nenhuma rendibilidade directa, ou quando não seja possível interessar a iniciativa privada na construção e exploração destas estações centrais de camionagem.
A apreciação na generalidade do projecto de diploma mostra que ele satisfaz ao fim em vista e que está de acordo e dá continuidade à legislação vigente; contudo, o exame da especialidade mostra a necessidade de se lhe introduzirem alguns ajustamentos que serão abortados ao fazer-se tal análise.

4) A realização das E. C. C.

4. Não pode a Câmara deixar de notar que a medida legislativa que constitui o projecto de decreto-lei não será operante se a ela não se seguir a criação de um órgão executivo especializado, com a autonomia que for julgada conveniente, para promover os estudos de base relativos aos projectos, à execução e à exploração das estações centrais de camionagem.
Pela legislação vigente tem estado esta tarefa a cargo do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes Terrestres, do Ministério das Comunicações, mas este organismo, que conquistou já um justo prestígio nos meios nacionais e internacionais com o notável trabalho que vem realizando, não se harmoniza na sua actual estrutura com as funções executivas de um organismo especializado que exigem acção muito intensa e dispersa por todo o território do continente e ilhas adjacentes.

5. Também nota a Câmara que se omite a participação do Conselho Superior dos Transportes Terrestres na apreciação de várias fases do desenvolvimento da realização das E. C. C. Embora lhe pareça que este organismo deverá pronunciar-se sobre os planos e, talvez, até, sobre o aspecto funcional dos projectos de grandes instalações deste tipo, o certo ó que a omissão não impedirá que o Ministro das Comunicações recorra ao parecer desse Conselho, sempre que o julgue conveniente.

II

Exame na especialidade 1

Artigo 1.° (Noção)

6. Este artigo esclarece o que deve entender-se por "estação central de camionagem", o que se afigura ne-

1 No preâmbulo do projecto de diploma é necessário substitui na segunda coluna, na expressão "... unidades que forem concessionadas", esta última palavra pela palavra "concedidas"