O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE FEVEREIRO DE 1971 589

2. Poderão participar no capital da sociedade concessionária a empresa concessionária dos transportes ferroviários ou as empresas exploradoras dos transportes fluviais, sempre que o estabelecimento das E. C. C. seja comum ou contíguo a uma estação ferroviária ou fluvial, respectivamente, bem como as entidades exploradoras dos transportes colectivos urbanos.
3. O Estado e a autarquia local podem participar do capital da sociedade concessionária.

Artigo 13.° (Gestão directa pela autarquia local)

25. A Câmara nada tem a observar ao texto do artigo, mas entende que nele deverá falar-se em "município" em vez de "autarquia local".
Ficaria, portanto, assim:

Artigo 13.º (Gestão directa pelo município)

A gestão directa a cargo do município deverá ser efectuada em regime de autonomia, através do um serviço municipalizado.

Artigo 14.° (Competência da administração autárquica)

26. Entende a Câmara que deverá substituir-se no artigo e na sua epígrafe a palavra "autárquica" por "municipal", e que no corpo do n.° 1 a palavra "pronunciar-se" se substitua pela expressão "dar parecer":

Artigo 14.º

(Competência da administração municipal)

1. Compete à administração municipal dar parecer sobre:

Artigo 15.° (Fiscalização da gestão)

27. É conveniente harmonizar a epígrafe do artigo com o seu texto, pelo que a Câmara entende que deverá substituir-se nela a palavra "gestão" por "exploração":

Artigo 15.º

(Fiscalização da exploração)

rtigo 16.° (Renda de exploração), artigo 17.° (Taxas) e artigo 18.° (Assistência financeira e técnica)

28. Não tem a Câmara qualquer objecção a fazer aos textos destes antigos, no último dos quais faz pequena alteração de redacção.

Artigo 19.° (Procedimento administrativo - Gestão indirecta)

29. A Câmara considera preferível que se empregue d palavra "processo" em vez de "procedimento" na epígrafe do artigo.

30. Sobre o disposto no n.º 1, a Câmara apenas entende que não devem impedir-se que o requerimento da concessão da C. E. E. possa ser feito antes de aprovada a sua localização desde que, conjuntamente com este pedido, seja proposta uma localização. Assim, deverão ser determinadas do corpo deste n.° 1, as palavras "aprovada a localização da C. E. E.". Também devem introduzir-se algumas alterações formais.

31. À Câmara afigura-se conveniente alterar a redacção do n.° 3 do artigo, tendo em atenção que, no caso de o pedido de concessão se referir a uma E. C. C. a instalar cm edifício existente, não se justifica a apresentação de anteprojecto, a não ser para as alterações que seja necessário efectuar para a sua adaptação a estação central.

32. A redacção proposta para os n.ºs 1 e 3 do artigo é a seguinte:

Artigo 19.º

(Processo administrativo - Gestão indirecta)

1. O requerimento da concessão da construção e da exploração das E. C. C. deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) (A do projecto de decreto-lei.)
b) (Idem.)
c) (Idem.)
d) (Idem.)
e) (Idem.)
f) (Idem.)
g) (Idem.)

3. Na hipótese prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.°, o requerimento da concessão de exploração será instruído com os elementos referidos nas alíneas a), d), f) e g) do n.° 1, bem como o estudo do dimensionamento, as peças definidoras da construção existente e, eventualmente, o anteprojecto das alterações que nela hajam de ser introduzidas para a adaptar a E. C. C.

Artigo 20.° (Procedimento administrativo - Gestão directa)

33. A Câmara nada tem a objectar ao texto do artigo, cuja redacção modifica formalmente, mas julga preferível que >na epígrafe se use a palavra "processo" em vez de "procedimento". Ficará, pois, com a seguinte redacção:

Artigo 20.º

(Processo administrativo - Gestão directa)

1. Compete à autarquia local interessada, ou, no caso de desinteresse desta, ao Estado, a elaboração do estudo preliminar para a construção e a exploração directa da E. C. C.
2. Este estudo preliminar conterá os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção do da alínea g), e será sujeito ao preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, após o que será submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.

Artigo 21.° (Aprovação ministerial)

34. Dada a especialização das E. C. C. no contexto da exploração dos transportes, afigura-se à Câmara que deverá ficar consignada neste artigo a competência do Ministro das Comunicações para a aprovação do projecto, sob parecer do Conselho Superior de Obras Públicas.
Propõe, portanto, a seguinte redacção para os seus números:

1. Compete ao Ministro das Comunicações aprovar o regulamento da exploração e, no caso de concessão, autorizar a celebração do respectivo contrato.
2. Os projectos das E. C. C. serão aprovados pelo Ministro das Comunicações, sob parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, emitido nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37 015, de 16 de Agosto de 1958.