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588 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

das Comunicações, pelo que se sugere o ajustamento deste artigo a esta finalidade. Também se afigura conveniente prever a audiência da Corporação dos Transportes e Turismo, embora por forma condicionada para não se abrasar a decisão final.

15. A Câmara, portanto, propõe a seguinte redacção para este artigo:

1. Na elaboração dos planos de urbanização deverá prever-se a localização das estações centrais de camionagem por forma a satisfazer os requisitos enunciados no artigo anterior.
2. No caso de não existirem planos de urbanização aprovados, ou quando eles forem omissos sobre a localização das E. C. C. C., ainda, quando seja necessário construir outras estações, compete ao Ministro das Obras Públicas a aprovação da sua localização.
3. A aprovação da localização das E. C. C. deverá ser precedida de audiência das autarquias locais interessadas e da Corporação dos Transportes e Turismo, e de parecer favorável do Ministro das Comunicações.
4. As autarquias locais e a Corporação dos Transportes e Turismo deverão pronunciar-se dentro do prazo que for estabelecido, findo o qual a falta de parecer será. considerada como equivalente a parecer favorável.

Artigo 5.° (Ligação com os transportes urbanos)

16. No entender da Câmara, devem precisar-se neste artigo a função da correspondência das E. C. C. e as condições de comodidade, segurança e salubridade que devem caracterizar estes estabelecimentos, pelo que propõe a seguinte redacção para o seu n.° 1:

1. As E. C. C. deverão ser concebidas e equipadas por forma a assegurarem a correspondência dos transportes urbanos com as carreiras extra-urbanas nas melhores condições de comodidade, segurança e salubridade.

Artigo 6.° (Dimensionamento)

17. Nada há a objectar a este artigo.

Artigo 7.° (Características e propriedade do estabelecimento)

18. No parecer da Câmara, é necessário que na alínea a) do n.° 2 do artigo se contemple o caso da reversão, pelo que sugere para ela a seguinte redacção:

a) Da pessoa colectiva de direito público que o construiu ou adquiriu, ou para a qual tenha revertido;

Artigo 8.° (Equipamento móvel)

19. Toma-se necessário legislar sobre a propriedade do equipamento móvel e sobre o seu destino no fim da concessão. Por isso a Câmara propõe que o actual artigo 8.°, com redacção levemente alterada, passe a n.º 1 e que se lhe adite um n.° 2 sobre aquela matéria:

1. O equipamento móvel compreende todos os móveis e utensílios destinados à exploração directa dos serviços de tráfego prestados pela E. C. C, tais como veículos, mobiliário e material de pesagem e de lubrificação e lavagem.

2. O equipamento móvel é propriedade das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.° (Serviços)

20. Nada tem a Câmara a objectar ao texto deste artigo.

Artigo 10.° (Construção)

21. Considera a Câmara inconveniente que se atribue um organismo corporativo a missão de construir e explorar as E. C. C. Dentro da sua própria função, o Grémio dos Industriais dos Transportes em Automóveis poderá contribuir para levar os seus associados a interessarem-se pela realização ou exploração destes estabelecimentos, sem se imiscuir numa actividade industrial ou comercial.
Assim, propõe a seguinte redacção para o artigo em questão:

A construção das E. C. C. pode competir ao Estado à autarquia local e, em regime de concessão, a sociedades de economia privada ou mista quando o exploração lhes tenha sido concedida.

Artigo 11.º (Modalidades de gestão)

22. No n.° 1 deste artigo deverá eliminar-se a referência ao Grémio dos Industriais de Transportes Automóveis, em face da observação feita ao texto do Governo para o artigo anterior.
O texto do n.° 2 não merece qualquer objecção.
Quanto ao n.° 3, a redacção não cobre o caso das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto.

23. Propõe-se, portanto, a seguinte redacção para este artigo:

1. A E. C. C. pode ser gerida directamente pelo Estado ou pela autarquia local e, indirectamente, em regime de concessão, por sociedade de economia privada ou mista.
2. (A do projecto de decreto-lei.)
3. A gestão directa pelo Estado só poderá ter lugar se a câmara municipal interessada deliberar não tomar a seu cargo a E. C. C. Esta deliberação carece de aprovação do conselho municipal, salvo nos casos do Lisboa e Porto.

Artigo 12.° (Sociedade concessionária de economia privada ou de economia mista)

24. Ao pretender determinar-se neste artigo que a entidade concessionária tenha a forma da sociedade por quotas é evidente a intenção de assegurar que efectivamente as E. C. C sejam construídas e exploradas por transportadores que as utilizem. Porém, à Câmara afigura-se que não deverá ficar consignada no diploma esta imposição pois é possível atingir-se o mesmo objectivo através e outro tipo de sociedade comercial, pela via estatutária.
Também entende que nele deverá considerar-se a participação das entidades exploradoras dos transportes públicos urbanos e as concessionárias dos transportes ferroviários e fluviais, quando for caso disso.
Assim, a Câmara propõe que o artigo tenha a seguinte redacção:

1. A entidade concessionária deverá estar constituída à data da outorga da concessão sob a forma de sociedade comercial na qual possam participar todos os transportadores interessados, entre os obrigatoriamente utentes da E. C. C.