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10 DE FEVEREIRO DE 1971 593

comum às E. C. C, relativas à exploração, e as normas que preceituem o regime contratual tipo da concessão.
2. Compete à entidade a cargo da qual venha a estar a gestão elaborar o regulamento de exploração da E. C. C, com base na regulamentação geral prevista no número anterior.

ARTIGO 23.°

(Aplicação do Código da Estrada)

O trânsito de pessoas e veículos no interior das E. C. C. e nos seus acessos será disciplinado pelas regras constantes do Código da Estrada, com as restrições que venham a ser, eventualmente, consagradas em regulamento.

ARTIGO 24.º

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Comunicações.

Palácio de 8. Bento, 15 de Janeiro de 1971.

Armando Manuel de Almeida Marques Quedes.
Joaquim Trigo de Negreiros.
José Alfredo Soares Manso Preto.
José Fernando Nunes Barata.
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
Manuel Jacinto Nunes.
António Simões Coimbra. (Perfilho a declaração de voto do Digno Procurador João Pedro Neves Clara.)
Diogo Freitas do Amaral.
Fernando Nuno Martins da Cunha. (Perfilho a declaração de voto do Digno Procurador João Pedro Neves Clara.)
João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto.
João Pedro Neves Clara. [Perfilho a orientação, ainda que ampliada, do projecto governamental de possibilitar a participação na sociedade concessionária da construção e exploração ou só da exploração do complexo integrado "Estação Central de Camionagem" (E. C. C.) aos organismos que profissionalmente representem a indústria dos transportes rodoviários.
Em termos de conveniência e numa perspectiva global, da política que o projecto corporiza e promete dar desenvolvimento, a presença das organizações profissionais, sem discriminação, constituirá seguramente elemento precioso:

Para suprir, catalisar ou promover a iniciativa privada, pedra de toque do sistema de transportes de passageiros em comum por via terrestre e, consequentemente, da própria economia do projecto;
Para moderar posições de domínio ou acautelar, se necessário, um judicioso equilíbrio de interesses, condições de base do eficiente e neutral desempenho das funções que lhe estão cometidas.
A mesma ordem de razões que levou, na lógica do projecto governamental, a facilitar o acesso ao Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis (G. I. T. A.), vale para os demais organismos corporativos do sector, em particular os representativos dias diversas qualificações profissionais da classe trabalhadora.
Não se poderá, com efeito, negar razoabilidade nem profunda significação económico-social à tendência hodierna de valorizar o factor trabalho, proporcionando a sua intervenção, por diversas vias, nas decisões que, atinentes à vida das empresas, sobre ele se repercutem: já o artigo 10.° do Estatuto do Trabalho Nacional afirmava o trabalhador como "colaborador nato da empresa onde exerça a sua actividade" e "associado aos destinos dela pelo vínculo corporativo"; e o artigo 18.°, n.° 2, da Lei do Contrato de Trabalho (Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969), programàticamente, atribui ao Estado o dever de fomentar "todas as formas de concretizar nas empresais a ideia de cooperação dos trabalhadores e da entidade patronal na realização da obra comum". Este espírito latente na nossa legislação é por de mais evidente para que dele não se devam extrair as devidas consequências para o problema que nos ocupa.
Mas para além do aspecto básico da legitimidade da intervenção dos organismos corporativos laborais, suscita-se o problema da sua capacidade técnico-económica para assumirem as inerentes responsabilidades. A tal propósito, devolver-se-á o problema à desejável realização dos objectivos últimos da estruturação corporativa do trabalho nacional, que conferirá àqueles organismos, assim se crê, a necessária idoneidade.
Simplesmente, se e enquanto tal idoneidade não for verificada, cumpre à Administração, no âmbito da liberdade de escolha dos seus concessionários -e essa. escolha assentará, certamente, em considerações da capacidade para a cabal realização dos objectivos da concessão -. salvaguardar os interesses em jogo.
A coerência que devem manter entre si as diversas manifestações de vontade de um Estado corporativo que se define com a vocação de um Estado social dita-nos, por fim, a solução ora preconizada.]
Miguel José de Bourbon Sequeira Braga. (Subscrevo a declaração de voto do Digno Procurador João Pedro Neves Clara. A intervenção das organizações profissionais, sem discriminação, poderá ser um factor da maior relevância não só para o enquadramento e dinamização da iniciativa privada, como para a convergência desta aos objectivos da política nacional de transportes: de um lado, podem aquelas organizações orientar a mobilização de recursos para os fina de interesse geral em apreço; de outro, podem contribuir, ao colaborarem sob uma disciplina comum, para libertarem os Poderes Públicos de algumas das pesadas responsabilidades que neste momento sobre si impendem em matéria de modernização do sistema de transportes.
Neste sector da economia nacional, onde a regra é a solidariedade de funções, vigiada e estimulada pelo Estado, não se devem enjeitar, em nosso entender, oportunidades que surjam de institucionalizar a cooperação de interesses e a descentralização de missões.)
Nuno Henrique Macieira de Vasconcelos Porto. José Estêvão Abranches Couceiro do Canto Moniz (relator).

IMPRENSA NACIONAL