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10 DE FEVEREIRO DE 1971 591

proporcionar a eficiente distribuição dos passageiros no aglomerado.

ARTIGO 6.º

(Dimensionamento)

1. Para fins de dimensionamento do estabelecimento das E. C. C. deverá atender-se:

a) Aos resultados da previsão do tráfego normal e de ponta, considerando o movimento não apenas dos veículos de carreiras que a utilizam, como de todos os outros veículos que a servem;
b) Às condições de segurança e comodidade dos utentes das carreiras que a ela afluem;
c) À eficiência e qualidade da prestação dos serviços de transporte em que ela intervém;
d) Às exigências de mobilidade adequada dos veículos e de movimentação de passageiros, bagagens e pequenos volumes.

2. A previsão do volume de tráfego referido na alínea a) do número anterior deverá resultar do estudo do mercado de transportes nos quadros local e regional, ponderando as condições actuais e previsíveis de exploração e as necessidades de expansão das carreiras que acorrem à E. C. C, bem como o desenvolvimento da região em que se apoia.

ARTIGO 7.º

(Características e propriedade do estabelecimento)

1. Constituem o estabelecimento da E. C. C. as instalações de todos os serviços por ela fornecidos, incluindo os cais de embarque e desembarque de passageiros, bagagens e pequenos volumes e as vias e estacionamentos privativos.
2. O estabelecimento é propriedade privada:

a) Da pessoa colectiva de direito público que o construiu ou adquiriu, ou para a qual tenha revertido;
b) Da entidade concessionária durante o prazo da concessão, outorgada nos termos prescritos no artigo 10.°;
c) Da entidade particular que o construiu ou adquiriu, uma vez reconhecido pelo Ministro das Comunicações que reúne os requisitos necessários para funcionar como E. C. C.

ARTIGO 8.º

(Equipamento móvel)

1. O equipamento móvel compreende todos os móveis e utensílios destinados à exploração directa dos serviços de tráfego prestados pela E. C. C, tais como veículos, mobiliário e material de pesagem e de lubrificação e lavagem.
2. O equipamento móvel é propriedade privada das entidades referidas no n.° 2 do artigo anterior.

ARTIGO 9.°

(Serviços)

1. O funcionamento da E. C. C. será assegurado mediante a prestação de serviços de apoio do tráfego e de serviços complementares.
2. Consideram-se especialmente afectos ao apoio do tráfego os serviços de passageiros, de bagagens e de pequenos volumes, de contrôle e outros que possam ser instalados para o mesmo fim.
3. Consideram-se complementares todos os serviços não abrangidos no número anterior, como os de informações, sanitários, oficinas, socorro, incêndio, vigilância, limpeza e conservação.

ARTIGO 10.°

(Construção)

A construção das E. C. C. pode competir ao Estado, à autarquia local e, em regime de concessão, a sociedades de economia privada ou mista quando a exploração lhes tenha sido concedida.

ARTIGO 11.º

(Modalidades de gestão)

1. A E. C. C. pode ser gerida directamente pelo Estado ou pela autarquia local e, indirectamente, em regime de concessão, por sociedade de economia privada ou mista.
2. Só se encontrará a gestão directa quando as entidades que podem propor-se à concessão não estejam nela interessadas, ou quando o Ministro das Comunicações tiver decidido negativamente sobre a exploração em regime de concessão.
3. A gestão directa pelo Estado só poderá ter lugar se a câmara municipal interessada deliberar não tomar a seu cargo a E. C. C. Esta deliberação carece de aprovação do conselho municipal, salvo nos casos de Lisboa e Porto.

ARTIGO 12.°

(Sociedade concessionária de economia privada e de economia mista)

1. A entidade concessionária deverá estar constituída à data da outorga da. concessão sob a forma de sociedade comercial na qual possam participar todos os transportadores interessados, entre os obrigatoriamente utentes da E. C. C.
2. Poderão participar no capital da sociedade concessionária a empresa concessionária dos transportes ferroviários ou as empresas exploradoras dos transportes fluviais, sempre que o estabelecimento das E. C. C. seja comum ou contíguo a uma estação ferroviária ou fluvial, respectivamente, bem como as entidades exploradoras dos transportes colectivos urbanos.
3. O Estado e a autarquia local podem participar no capital da sociedade concessionária.

ARTIGO 13.º

(Gestão directa peio município)

A gestão directa a cargo do município deverá ser efectuada em regime de autonomia, através de um serviço municipalizado.

ARTIGO 14.º

(Competência da administração municipal)

1. Compete à administração municipal dar parecer sobre:

a) A localização da E. C. C;
b) A dispensa de utilização obrigatória da E. C. C, prevista no n.° 3 do artigo 1.°;