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590 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

Artigo 22.º (Regulamentação), artigo 23.° (Aplicação do Código da Estrada) e artigo 24.° (Dúvidas de aplicação)

35. Nada tem a Câmara a observar à redacção destes artigos.

III

Conclusões

36. Considerando tudo o exposto, a Câmara Corporativa aprova na generalidade o projecto de decreto-lei acerca do regime jurídico de construção & exploração de estações centrais de camionagem e, quanto à especialidade, é de parecer que se lhe dê a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

(Noção)

1. Entende-se por estacão central de camionagem (E. C. C.) o estabelecimento em que se concentram obrigatòriamente os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem os aglomerados urbanos.
2. Desde que se mostre necessária a instalação de mais de uma E. C. C. para o mesmo aglomerado urbano, deverá o Ministro das Comunicações definir, por portaria, para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas áreas de influência.
3. Em casos excepcionais, e ponderados os objectivos da coordenação dos transportes, ouvida a autarquia local competente, poderá o Ministro das Comunicações, ou, por sua delegação, o director-geral de Transportes Terrestres, dispensar as empresas da obrigatoriedade de utilizarem as E. C. C. relativamente a algumas das suas carreiras.
Esta autorização, contudo, será dada a título precário e a decisão deverá ser revista de dois em dois anos, ou sempre que se hajam alterado os condicionamentos justificativos da excepção.

ARTIGO 2.°

(Funções)

Em relação ao complexo urbano que serve, terá a E. C. C. como funções essenciais:

a) Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas;
b) Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas, destas com as urbanas e, sendo caso disso, com a exploração ferroviária e fluvial;
c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afectos a carreiras não urbanas.

ARTIGO 3.°

(Localizarão)

1. Na localização das E. C. C. deverá ponderar-se a satisfação dos seguintes requisitos:

a) Aproximar-se tanto quanto possível do núcleo urbano ou da área urbana de maior interesse para os utentes, sobretudo quando a localidade não disponha de um sistema de transportes públicos urbanos;
b) Permitir a convergência e irradiação das carreiras urbanas e não urbanas no interior ou na vizinhança do aglomerado, respectivamente, de modo a não deformar as condições de concorrência e de exploração dos respectivos concessionários;
c) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodo e ferroviário ou, se tal não for possível, localizar a E. C. C. junto da estação ferroviária;
d) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodoviário e fluvial, quando este tráfego for importante, ou, se tal não for possível, localizar as E. C. C. junto da estação fluvial;
e) Proporcionar ligação eficiente à rede rodoviária por via directa ou por meio de artérias urbanas com capacidade adequada;
f) Dispor de área suficiente para atender às necessidades da sua própria expansão e às exigências do número das circulações e de estacionamento de todos os outros veículos que a sirvam, ou efectuem transportes que se entenda conveniente serem coordenados através da E. C. C.

2. Quando a ponderação dos requisitos referidos no número anterior conduza à- não satisfação do disposto nas alíneas c) e d), poderá criar-se nas estações de caminhos de ferro ou fluviais, ou junto delas, uma instalação complementar das E. C. C. para transbordo de passageiros, bagagem e pequenos volumes, onde as carreiras rodoviárias façam escala de serviço combinado.

ARTIGO 4.°

(Aprovação da localização)

1. Na elaboração dos planos de urbanização deverá prever-se a localização das estações centrais de camionagem por forma a satisfazer os requisitos enunciados no artigo anterior.
2. No caso de não existirem planos de urbanização aprovados, ou quando eles forem omissos sobre a localização das E. C. C, ou, ainda, quando seja necessário construir outras estações, compete ao Ministro das Obras Públicas a aprovação da sua localização.
3. A aprovação da localização das E. C. C. deverá ser precedida de audiência das autarquias locais interessadas e da Corporação dos Transportes e Turismo, e de parecer favorável do Ministro das Comunicações.
4. As autarquias locais e a Corporação dos Transportes e Turismo deverão pronunciar-se dentro do prazo que for estabelecido, findo o qual a falta de parecer será considerada como equivalente a parecer favorável.

ARTIGO 5.º

(Ligação com os transportes urbanos)

1. As E. C. C. deverão ser concebidas e equipadas por forma a assegurarem a correspondência dos transportes urbanos com as carreiras extra-urbanas nas melhores condições de comodidade, segurança e salubridade.
2. O tráfego relativo à E. C. C. será complementado pelas redes de transporte público urbano, que deverão