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10 DE FEVEREIRO DE 1971 587

cessário porquanto a legislação já publicada sobre a matéria não contém uma definição adequada.
No parecer da Câmara, no n.° 1 do antigo, deverá limitar-se a referência aos veículos, pois a função coordenadora das E. C. C. dirige-se às carreiras como linhas de transportes.
Considera-se também conveniente eliminar a expressão "em que se situa" da parte final do mesmo n.° 1, porquanto pode acontecer que uma E. C. C. venha a situar-se no aglomerado contíguo ao que essencialmente virá a servir, hipótese já admitida pelo menos para um caso concreto (Porto e Vaia Nova de Gaia).

7. Ao n.° 2 do artigo nenhuma observação há a fazer.

8. Quanto à excepção prevista no n.° 3, que se refere à dispensa de utilização das E. C. C. por certas carreiras, ela deveria sempre ser concedida a título temporário, sujeita a revisão periódica, e não com carácter definitivo.
Igualmente entende a Câmara, que deverá ficar consignada no artigo a possibilidade de o Ministro das Comunicações delegar o despacho sobre esta excepção, na linha da descentralizarão de decisões de que se mostra bem necessitada a Administração Central.

9. Considera-se, portanto, conveniente que a redacção dos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.° passe a ser a seguinte:

1. Entende-se por estação central de camionagem (E. C. C.) o estabelecimento em que se concentram obrigatoriamente os locais terminais ou locais de paragem de todas as carreiras não urbanas de transportes rodoviários de passageiros que servem os aglomerados urbanos.
3. Em casos excepcionais, e ponderados os objectivos da coordenação dos transportes, ouvida a autarquia local competente, poderá o Ministro das Comunicações, ou, por sua delegação, o director-geral de Transportes Terrestres, dispensar as empresas da obrigatoriedade de utilizarem as E. C. C. relativamente a algumas das suas carreiras.
Esta autorização, contudo, será dada a título precário e a decisão deverá ser revista de dois em dois anos, ou sempre que se hajam alterado os condicionamentos justificativos da excepção.

Artigo 2.° (Funções)

10. Em consequência do que ficou dito anteriormente, a Câmara propõe a seguinte redacção para o corpo do artigo:

Em relação ao complexo urbano que serve, terá a E. C. C. como funções essenciais:

Artigo 3.° (Localização)

11. Parece à Câmara que, de uma maneira geral, o enunciado dos requisitos a que devem satisfazer as E. C. C., tal como constam do n.° 1 do artigo, corresponde ao objectivo destas instalações, mas que não cobre o caso da coordenação com os transportes fluviais, que pode ter importância relevante.
Também se afigura conveniente contemplar-se expressamente as condições de exploração das carreiras na alínea b) do n.° 1.
A Câmara apresenta estas duas propostas e faz pequenas alterações de redacção nalgumas alíneas do número ern apreciação.

12. A redacção do n.° 2 deverá considerar, também, a coordenação com os transportes fluviais de passageiros.
Igualmente julga a Câmara conveniente que fique no artigo consignada a possibilidade da utilização das E. C. C. por veículos estranhos às carreiras regulares, como, por exemplo, o caso de veículos empregados em serviços de turismo.

13. Propõe, portanto, a seguinte redacção para este artigo 3.°:

1. Na localização das E. C. C. deverá ponderar-se a satisfação dos seguintes requisitos:

a) (A do projecto de decreto-lei.)
b) Permitir a convergência e irradiação das carreiras urbanas e não urbanas no interior ou na vizinhança do aglomerado, respectivamente, de modo a não deformar as condições de concorrência e de exploração dos respectivos concessionários;
c) (A do projecto de decreto-lei.)
d) Concentrar num só conjunto de instalações todos os serviços de apoio ao tráfego rodoviário e fluvial, quando este tráfego for importante, ou, se tal não for possível, localizar as E. C. C. junto da estação fluvial;
e) Proporcionar ligação eficiente à rede rodoviária por via directa ou por meio de artérias urbanas com capacidade adequada;
f) Dispor de área suficiente para atender às necessidades da sua própria expansão e às exigências do número das circulações e de estacionamento de todos os outros veículos que a sirvam, ou efectuem transportes que se entenda conveniente serem coordenados através da E. C. C.

2. Quando a ponderação dos requisitos referidos no número anterior conduza à não satisfação do disposto nas alíneas c) e d), poderá criar-se nas estações de caminhos de ferro ou fluviais, ou junto delas, uma instalação complementar das E. C. C. para transbordo de passageiros, bagagem e pequenos volumes, onde as carreiras rodoviárias façam escala de serviço combinado.

Artigo 4.° (Aprovação da localização)

14. Uma estação central de camionagem é, simultaneamente, como já se acentuou, uma peça da estrutura urbana e do sistema de transportes urbanos e extra-urbanos. Portanto, a sua localização não pode deixar de ter a aprovação final do Ministro das Obras Públicas. Esta aprovação poderá efectivar-se com a aprovação dos planos de urbanização se estes previrem, como convém, uma ou mais estações centrais de camionagem; no caso de não estarem previstas naqueles planos ou, estando-o, quando seja necessário criar outras estações no aglomerado urbano, a aprovação poderá ser dada para cada caso. Porém, numa ou noutra hipótese, a Câmara julga indispensável audiência prévia do Ministro das Comunicações, dada a importância destas instalações no sistema de transportes, na sua regulamentação e no ordenamento e segurança do tráfego.
Por estas razões, que são muito relevantes, e ainda para eliminar a discrepância entre a redacção proposta para este artigo e o que dispõe o n.° 2 do artigo 1.°, a apreciação final do Ministro das Obras Públicas sobre a localização das estações centrais de camionagem deverá ser dada depois 'do parecer favorável do Ministro