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592 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 64

c) Todos os elementos que compõem o estudo preliminar referido aos artigos 19.º e 20.°;
d) O projecto do regulamento de exploração, em especial as medidas de polícia nele previstas;
c) Quaisquer actividades de exploração de interesse local ou regional, reconhecido pelo Ministro das Comunicações.

2. Os pareceres referidos no número anterior deverão ser emitidos nos prazos fixados por despacho do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 15.º

(Fiscalização da exploração)

O Estado fiscalizará a exploração das E. C. C, bem como, no caso de concessão, o cumprimento dos deveres do concessionário estipulados no respectivo contrato.

ARTIGO 16.º

(Renda de exploração)

No contrato de concessão será fixada uma renda anual, que deverá ter em conta o capital investido no estabelecimento, as receitas e despesas previstas e o lucro que for julgado justo.

ARTIGO 17.° (Taxas)

O Ministro das Comunicações, ouvido o Conselho Superior dos Transportes Terrestres, fixará, por portaria, os limites máximo e mínimo das taxas que podem ser cobradas pela utilização dos serviços de exploração de tráfego das E. C. C.

ARTIGO 18.°

(Assistência financeira e técnica)

1. O Estado poderá facultar empréstimos para financiar a 'Construção das E. C. C. e prestar assistência técnica, total ou parcial, aos respectivos estudos de localização, dimensionamento, projectos e todos os demais necessários à sua construção e exploração.
2. Excepcionalmente, quando as condições do exercício das funções da E. C. C. não permitirem o equilíbrio financeiro da exploração, poderá o Estado, a título transitório, prestar assistência que se traduza em:

a) Subsídios reembolsáveis destinados à exploração;
b) Isenções e reduções fiscais;
c) Outras formas de assistência financeira ou técnica ajustada aos fins em vista.

3. As modalidades e as condições de prestação de assistência financeira ou técnica serão definidas por despacho do Ministro das Comunicações e efectivadas por decisão da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO 19.°

(Processo administrativo - Cestão indirecta)

1. O requerimento da concessão da construção e da exploração das E. C. C. deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Estudo do mercado de transportes afluentes à E. C. C.;
b) Estudo de dimensionamento e das instalações;
c) Estudo dos investimentos de 1.° estabelecimento;
d) Estudo das condições de exploração e avaliação económica e financeira do empreendimento, tendo em conta o disposto no artigo 17.°;
e) Plano de financiamento da construção;
f) Plano financeiro da exploração;
g) Projecto do pacto social.

2. O requerimento da concessão da exploração das E. C. C. construídas pelo Estado ou pelas autarquias locais será instruído apenas com os elementos referidos mas alíneas d), f) e g) do número anterior.
3. Na hipótese prevista na alínea c) do n.° 2 do artigo 7.°, o requerimento da concessão de exploração será instruído com os elementos referidos nas alíneas a), d), f) e g) do n.° 1, bem como o estudo do dimensionamento, as peças definidoras da construção existente e, eventualmente, o anteprojecto das alterações que nela hajam de ser introduzidas para a adaptar a E. C. C.
4. Os requerimentos a que se referem os números anteriores serão sujeitos a parecer ida autarquia local e da Corporação idos Transportes e Turismo, que deverão pronunciar-se no prazo fixado por despacho do Ministro das Comunicações; a falta de parecer no fim do prazo é equivalente a parecer favorável.
5. O Ministro das Comunicações, de harmonia com as orientações de política de transportes, as exigências de equilíbrio financeiro e as funções que à E. C. C. cumpre desempenhar, e tendo presente o estudo preliminar e os pareceres sobre ele emitidos, decidirá sobre o requerimento apresentado.
6. A decisão ministerial favorável à gestão indirecta poderá não implicar a outorga de concessão à entidade requerente.

ARTIGO 20.°

(Processo administrativo - Gestão directa)

1. Compete à autarquia local interessada, ou, no caso de desinteresse desta, ao Estado, a elaboração do estudo preliminar para a construção e a exploração directa da E. C. C.
2. Este estudo preliminar conterá os elementos referidos no n.° 1 do artigo anterior, com excepção do da alínea g), e será sujeito ao preceituado no n.º 4 do mesmo artigo, após o que será submetido à aprovação do Ministro das Comunicações.

ARTIGO 21.°

(Aprovação ministerial)

1. Compete ao Ministro das Comunicações aprovar o regulamento da exploração e, no caso de concessão, autorizar a celebração do respectivo contrato.
2. Os projectos das E. C. C. serão aprovados pelo Ministro das Comunicações, sob parecer do Conselho Superior de Obras Públicas, emitido nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 37 015, de 16 de Agosto de 1958.

ARTIGO 22.°

(Regulamentação)

1. A regulamentação do presente decreto-lei compreenderá as disposições complementares de aplicação