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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.° 70 X LEGISLATURA - 1971 28 DE ABRIL

PARECER N.° 25/X

Projecto de proposta de lei n.° 6/X

Liberdade religiosa

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.° da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.° 6/X, elaborado pelo Governo sobre a liberdade religiosa, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem espiritual e moral e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Política e administração ultramarinas), às quais foi agregado o Digno Procurador Manual Duarte Gomes da Silva, sob a presidência d& S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

§ 1.º

Razões justificativas da proposta

1. Considerações feitas no preâmbulo do projecto. - No breve relatório do projecto que submeteu à apreciação da Câmara Corporativa, aponta o Governo as duas principais razões que justificam, em seu entender, a iniciativa de um novo diploma legislativo especialmente destinado a regular a liberdade religiosa em Portugal.
A primeira, consiste na conveniência de proceder a uma reelaboração sistemática das normais fundamentais aplicáveis à liberdade de crenças e de cultos, atenta a variedade dos diplomas que a disciplinam dentro da legislação vigente.
O princípio da liberdade religiosa foi fundamentalmente introduzido no País pela chamada "Lei da Separação" (Decreto de 20 de Abril de 1911), a qual estabeleceu, no entanto, uma série de medidas que afectaram "m larga medida a liberdade de acção da Igreja Católica, bem como das associações religiosas nela integradas.
Algumas das disposições mais gravosas dessa Lei vieram a ser abolidas ou modificadas por legislação posterior, mas só a Concordata assinada em 7 de Maio de 1940 entre a Santa Sé e o Governo Português teria dado satisfação às primeiras reclamações do episcopado e dos fiéis.
Entretanto, nem o Governo, nem a Assembleia voltaram a definir os princípios básicos da matéria, fosse para os expurgar das impurezas com que foram inicialmente concebidos, fosse para qs amoldar às naturais exigências de uma revisão actualizada do tema.
E haverá conveniência em fazê-lo.
A outra consideração invocada pelo Governo procede das notórias deficiências de que sofre o direito vigente, no que respeita à situação idas confissões religiosas não católicas e das associações a elas pertencentes.
Umas e outras têm vivido até hoje, segundo a afirmação do projecto, cm regime de pura situação de facto. E de uma tal circunstância só prejuízos terão advindo, quer para essas corporações confessionais, quer para o Estado.
Para alcançar o primeiro objectivo, o projecto de proposta de lei procura enunciar e regular metodicamente os vários aspectos em que se desdobra a liberdade religiosa das pessoas p das comunidades, introduzindo na sua disciplina jurídica