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REPÚBLICA PORTUGUESA
SECRETARIA-GERAL DA ASSEMBLEIA NACIONAL E DA CÂMARA CORPORATIVA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 73 X LEGISLATURA — 1971 17 DE JUNHO

PARECER N.º 27/X

Projecto de lei n.° 5/X e proposta de lei n.° 13/X

Lei de imprensa

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.° da Constituição, acercando projecto de lei n.° 5/X e da proposta de lei n.º 13/X, sobre a lei da imprensa, emite, pelas suas secções de Interesses de ordem cultural (subsecção de Ciências e letras), de Imprensa e artes gráficas (subsecções de Imprensa e Livro e artes, gráficas) e de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Política e administração geral), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Álvaro Rodrigues da Silva Tavares, António Jorge Martins da Motta Veiga, António Maria de Mendonça Lino Netto, Augusto de Castro, António Miguel Caeiro, Eduardo Augusto Arala Chaves, João de Paiva ide Faria Leite Brandão, José Alfredo Soares Manso Prato, José Augusto Vaz Pinto, José Fernando Nunes Barata e Paulo Arsénio Viríssimo Cunha, sob a presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

CAPITULO I

Alcance do projecto e da proposta

1. A Constituição garante a liberdade de pensamento sob qualquer forma (artigo 8.°, n.º 4.°) e estabelece: Lei especial regulará o seu exercício, com vista a «impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião pública na sua função de força social, e a salvaguardar a integridade morai dos cidadãos, a quem ficará assegurado o direito de fazer inserir gratuitamente a rectificação ou defesa na publicação periódica em que forem injuriados ou infamados, sem «prejuízo de qualquer outra responsabilidade ou procedimento determinado na lei» (Constituição, artigo 8.°, § 2.°).
Tanto o projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados Francisco Manuel Lumbrales de Sá Carneiro e Francisco José Peneira Pinto Balsemão como a proposta de lei submetida pelo Governo à Assembleia Nacional visam a mesma finalidade ou seja a regulamentação do exercício da expressão do pensamento pela imprensa.
Deste modo, por economia processual, procede-se à sua apreciação em conjunto.

2. O projecto e a proposta respeitam apenas à regulamentação do exercício da liberdade de expressão do pensamento pela imprensa.
Ora, dada a função social da opinião pública, a necessidade de impedir a sua perversão e de salvaguardar a integridade moral dos cidadãos e a veracidade da informação verifica-se não só em relação à imprensa, como aos outros meios de comunicação e de expressão do pensamento (radiodifusão, televisão, cinema, teatro).
Sendo assim, parece que a lei (reguladora do exercício da liberdade de expressão do pensamento deveria conside-